TJSC - 5000462-47.2006.8.24.0023
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 148, 149, 150
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28/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 148, 149, 150
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28/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000462-47.2006.8.24.0023/SC EXEQUENTE: RENATO GREGORIOADVOGADO(A): FELISBERTO VILMAR CARDOSO (OAB SC006608)EXECUTADO: COOPERATIVA HABITACIONAL EVANGELICA LTDAADVOGADO(A): GIOVANNI GONCALVES (OAB SC008940)EXECUTADO: FORUM BRASIL DE APOIO A COOPER EVANGELICAS FOBRAICEADVOGADO(A): ANDRÉ LIPP PINTO BASTO LUPI (OAB SC012599)ADVOGADO(A): FILIPE TICIANO DE ALBUQUERQUE LOBO (OAB CE045115) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por RENATO GREGORIO em face de COOPERATIVA HABITACIONAL EVANGELICA LTDA e FORUM BRASIL DE APOIO A COOPER EVANGELICAS FOBRAICE, objetivando a satisfação de crédito individual reconhecido na ação civil pública n. 0001407-08.1995.8.24.0023, nos moldes do acordo homologado nos autos principais.
Determinada a atualização do débito, a Contadoria Judicial apresentou planilha no evento 135, na qual apurou o saldo devedor de R$ 3.336,94.
A exequente manifestou expressamente sua concordância com os cálculos elaborados (evento 143), requerendo o prosseguimento do feito.
A parte executada, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento da sentença (evento 144), alegando ausência de clareza na metodologia dos cálculos e requerendo a realização de audiência de conciliação. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, adianto, verifica-se que a impugnação não merece prosperar.
Isso porque, os cálculos observam os parâmetros fixados no título executiv , especialmente: Sendo assim: 1) o valor a ser atualizado é aquele constante no título executivo judicial que acompanha a inicial; 2) os parâmetros utilizados devem ser aqueles fixados no título executivo (INPC desde o desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação, ocorrida em 20/10/1993); 3 e 5) A data final para atualização do cálculo será a data da sua realização (haja vista que os juros e correção, como visto, ocorrerão até a efetiva liberação dos valores aos credores, conforme súmula 677 STJ), devendo ser amortizado o valor depositado nos autos, devidamente atualizados pelos critérios da subconta judicial; 4) Sim, considerando que o valor depositado foi a título de garantia do juízo, devem ser acrescidos no cálculo as penalidades previstas no art. 523 do CPC.
Conforme indicado nas notas explicativas apresentadas pela Contadoria: A executada FOBRAICE apresentou impugnação aos cálculos, alegando ausência de clareza na metodologia utilizada, além de pleitear análise prévia dos valores antes de eventual expedição de alvará. A impugnação, contudo, não merece acolhimento.
Os cálculos foram realizados por contador judicial, com metodologia detalhada e observância dos parâmetros definidos judicialmente.
A alegação genérica de ausência de transparência, desacompanhada de demonstração concreta de erro material ou excesso de execução, não tem o condão de infirmar a presunção de veracidade que reveste a planilha técnica da Contadoria.
Em nenhum momento a parte executada apresentou fundamentação para esclarecer do que se trata o eventual equívoco existente no cálculo, o local que se encontra o aludido erro e qual a forma escorreita de calcular o débito e, também, os fundamentos a dar sustentação ao montante alegado como devido, ou seja, trata-se na realidade de uma impugnação genérica.
Mutatis mutandis, colhe-se da jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INSURGÊNCIA GENÉRICA E DESPROVIDA DE INDICAÇÃO PRECISA DO SUPOSTO ERRO DE CÁLCULO.
VALORES CORRETAMENTE APURADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "Incumbe ao devedor a impugnação específica e precisa do cálculo de liquidação da sentença, apontando eventuais erros cometidos pelo credor em sua elaboração, máxime quando este indica de forma pormenorizada o procedimento utilizado para a obtenção do quantum debeatur, sem que, aparentemente, tenha se distanciado dos parâmetros do decisum" (TJSC, Apelação cível n. 97.008035-2, rel.
Des.
Eder Graf). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4026468-94.2017.8.24.0000, de Itajaí, rel.
Des.
André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-11-2018).
Por outro lado, o exequente expressamente manifestou sua concordância com os valores apresentados pela Contadoria Judicial, requerendo o prosseguimento do feito (evento ).
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada e HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no evento 135, fixando o saldo devedor em 7.353,55, atualizado até 30/7/2025.
No tocante ao pedido de designação de audiência, deixo de acolher.
As partes podem formular acordo extrajudicial a qualquer momento e requerer sua homologação nos autos, inexistindo necessidade de audiência para esse fim nesta fase processual, sobretudo diante da simplicidade da controvérsia e da ausência de complexidade que justifique a intervenção judicial conciliatória neste momento.
Intimem-se. No mais, aguardem os autos em cartório até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n. 50653315820248240000. -
27/08/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:25
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/08/2025 18:52
Conclusos para decisão
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23/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 137
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21/08/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
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18/08/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
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01/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 137, 138, 139
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31/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 137, 138, 139
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30/07/2025 16:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 137, 138, 139
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30/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:04
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNS01FP
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30/07/2025 16:04
Juntada - Cálculo processual nº 399123 - versão 4
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28/07/2025 16:11
Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - FNS01FP -> DCJE
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28/07/2025 15:40
Despacho
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23/07/2025 12:24
Conclusos para despacho
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23/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 126, 127 e 128
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01/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 126, 127, 128
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30/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 126, 127, 128
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30/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000462-47.2006.8.24.0023/SC EXEQUENTE: RENATO GREGORIOADVOGADO(A): FELISBERTO VILMAR CARDOSO (OAB SC006608)EXECUTADO: COOPERATIVA HABITACIONAL EVANGELICA LTDAADVOGADO(A): GIOVANNI GONCALVES (OAB SC008940)EXECUTADO: FORUM BRASIL DE APOIO A COOPER EVANGELICAS FOBRAICEADVOGADO(A): ANDRÉ LIPP PINTO BASTO LUPI (OAB SC012599)ADVOGADO(A): FILIPE TICIANO DE ALBUQUERQUE LOBO (OAB CE045115) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de extinção da ação pelo reconhecimento da prescrição intercorrente em razão da inércia do exequente formulado pelo executado no evento 107, PED EXT PROC1, ainda pendente de análise.
Instado a se manifestar, o exequente impugnou o pedido no evento 111, PET1.
Decido.
A alegação de prescrição não merece prosperar.
Isso porque, como é sabido, o prazo para execução do julgado é quinquenal.
Porém, a sentença, proferida nos autos principais, condenou a parte requerida, de forma genérica, ao pagamento dos valores devidos aos consumidores.
Destarte, deve-se, antes de tudo - isto é, da execução do crédito - serem habilitados os interessados e, consequentemente, liquidados os créditos dos respectivos consumidores.
Sobre o procedimento a ser adotado, colhe-se do entendimento jurisprudencial: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
TITULARIDADE E LIQUIDAÇÃO DO VALOR.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1.
A Corte de origem julgou a lide em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, com mérito julgado pela Primeira Seção, segundo a qual "a ação individual destinada à satisfação do direito reconhecido em sentença condenatória genérica, proferida em ação civil coletiva, não é uma ação de execução comum. É ação de elevada carga cognitiva, pois nela se promove, além da individualização e liquidação do valor devido, também juízo sobre a titularidade do exeqüente em relação ao direito material" (EREsp 475.566/PR, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 13.9.2004).
Precedentes do STJ. 2.
Recurso especial não provido." (REsp 1211629 RJ 2010/0167158-7, Orgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação DJe 02/12/2010, Julgamento 23 de Novembro de 2010 Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, grifei). Sobre o tema, leciona o Professor Cândido Dinamarco, que o conteúdo da sentença de liquidação/habilitação, terá duas declarações: "a) a de que o demandante é credor de uma indenização; b) a de que o valor desta é o apurado em conformidade com o procedimento de liquidação e a sentença genérica.
Com isso teremos a certeza da obrigação, com a definição do titular do direito, e o valor correspectivo, liquidez” (Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 7ª edição Bahia: Juspodivm, vol. 4, p. 396). Portanto, como visto, era necessária a individualização do crédito para cada consumidor, mediante a apresentação de provas hábeis a demonstrar sua legitimidade para pleiteá-lo, ou ao menos indícios, no sentido de que é titular do direito reconhecido e, na mesma missiva, liquidar o seu crédito. Sendo assim, não há se falar em prescrição, uma vez que a sentença transitou em julgado na data de 17/08/99 (processo 0001407-08.1995.8.24.0023/SC, evento 721, DOC1886).
Logo após, na data de 05/04/2000, determinou-se a publicação da sentença por edital, a fim de que fosse possível habilitar os interessados em liquidar/executar o julgado.
E a parte assim o fez, sendo que o exequente RENATO GREGORIO, especificamente, habilitou-se nos autos em 16/4/2001 (processo 0030332-04.2001.8.24.0023/SC, evento 37, DOC2).
Feito isso, após manifestação das partes, a habilitação restou acolhida em 9/12/2005 (evento 37, SENT27), cuja publicação da sentença ocorreu em 10/2/2006 (evento 37, CERT28) e o trânsito em julgado foi certificado em 26/10/2016 (evento 38, CERT35).
Destarte, tendo o presente cumprimento de sentença, sido ajuizado em 5/6/2006 (processo 5000462-47.2006.8.24.0023/SC, evento 16, DOC2), não há se falar em prescrição, uma vez que ajuizado dentro do prazo legal, o qual deve ser contado a partir da sentença que declarou o exequente habilitado.
De mais a mais, o procedimento de habilitação, do mesmo modo, foi ajuizado no prazo legal de 5 anos, contado do trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva.
Ante o exposto, REJEITO a alegação de prescrição invocada pelo executado.
No mais, dando continuidade ao feito, à Contadoria para atualização dos valores.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, querendo, se manifestem sobre os cálculos apresentados.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/06/2025 18:20
Conclusos para decisão
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03/05/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 120 e 121
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 120 e 121
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27/03/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 18:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 118 - Conclusos para despacho - 26/03/2025 17:19:44)
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26/03/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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26/03/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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25/03/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 14:10
Despacho
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24/03/2025 12:30
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:12
Juntada de Petição
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05/02/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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11/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
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05/12/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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17/11/2024 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 102, 103 e 104
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05/11/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/11/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/11/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/11/2024 17:32
Despacho
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30/10/2024 17:35
Conclusos para decisão
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30/10/2024 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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26/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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23/10/2024 20:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
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22/10/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 89 e 90
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04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89, 90 e 91
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24/09/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 16:49
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0001407-08.1995.8.24.0023/SC - ref. ao(s) evento(s): 1340
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20/09/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2024 17:31
Despacho
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10/05/2024 14:17
Alterado o assunto processual - De: Liquidação / Cumprimento / Execução - Para: Cláusulas Abusivas (Direito Civil)
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15/03/2024 13:47
Conclusos para decisão
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14/03/2024 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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14/03/2024 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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07/03/2024 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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05/03/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 79
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01/02/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 15:06
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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01/02/2024 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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30/11/2023 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 20:44
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0001407-08.1995.8.24.0023/SC - ref. ao(s) evento(s): 1251, 1266, 1272
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14/07/2023 17:52
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SERASA S.A. - EXCLUÍDA
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14/07/2023 17:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 70
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13/07/2023 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado. Número de processo alterado, SAJ: "1407.08.19.958240-0" - EPROC: "5000462-47.2006.8.24.0023"
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13/07/2023 16:45
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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15/04/2020 18:31
Certidão emitida - Arquivamento - Artigo 327 - Código de Normas CGJ
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15/04/2020 18:31
Arquivado Definitivamente
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15/04/2020 18:31
Reativado processo suspenso
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15/04/2020 17:54
Certidão emitida - Decurso de Prazo - Genérico
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09/04/2018 12:14
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0104/2018 Data da Publicação: 09/04/2018 Número do Diário: 2792 Página:
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05/04/2018 18:17
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0104/2018 Teor do ato: I - Compulsando os autos, até então não foram localizados bens passíveis de penhora. Devidamente intimada a parte exequente, quedou-se silente.Destarte, não tendo a parte exequen
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05/04/2018 14:12
Suspensão - Art. 921, III, §1º CPC
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02/04/2018 17:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada - I - Compulsando os autos, até então não foram localizados bens passíveis de penhora. Devidamente intimada a parte exequente, quedou-se silente.Destarte, não tendo a parte exequente impulsionado o feito, suspendo
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02/04/2018 15:58
Conclusos para despacho
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02/04/2018 15:57
Certidão emitida - Decurso de Prazo - Genérico
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23/12/2017 07:58
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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23/12/2017 07:58
Juntada
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23/12/2017 07:58
Juntada de AR - Juntada de AR : AR790691249TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Genérico Destinatário : Serasa Experian S/A Diligência : 19/12/2017
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18/12/2017 15:00
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0595/2017 Data da Publicação: 18/12/2017 Número do Diário: 2729 Página:
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14/12/2017 14:27
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0595/2017 Teor do ato: Desta forma, defiro o pleito nos termos em que foi requerido. Promovam-se as anotações de estilo junto ao cadastro.Cumpra-se e intimem-se. Advogados(s): Marcos Cossio Nora de Sou
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13/12/2017 18:31
Expedido ofício - SAJ - Digital - Genérico
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04/12/2017 14:51
Decisão interlocutória - SAJ - Desta forma, defiro o pleito nos termos em que foi requerido. Promovam-se as anotações de estilo junto ao cadastro.Cumpra-se e intimem-se.
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04/12/2017 12:47
Conclusos para despacho
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01/11/2017 09:33
Mero expediente - SAJ - I - Para análise do autos, promova o cartório judicial a juntada aos autos das peças assinaladas como sigilosas.II - Cumpra-se e, após, voltem.
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31/10/2017 17:39
Conclusos para despacho
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30/10/2017 19:21
Juntada de Pedido de Inclusão em Cadastro de Inadimplentes - Nº Protocolo: WFNS.17.10120321-3 Tipo da Petição: Pedido de Inclusão em Cadastro de Inadimplentes Data: 30/10/2017 17:34
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17/10/2017 12:36
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0440/2017 Data da Publicação: 17/10/2017 Número do Diário: 2688 Página:
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13/10/2017 18:32
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0440/2017 Teor do ato: Fica intimado o exequente para se manifestar sobre a certidão retro, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Felisberto Vilmar Cardoso (OAB 6608/SC)
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13/10/2017 16:39
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o exequente para se manifestar sobre a certidão retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
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13/10/2017 16:38
Certidão emitida - Decurso de Prazo - Genérico
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28/07/2017 14:40
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0270/2017 Data da Publicação: 28/07/2017 Número do Diário: 2635 Página:
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26/07/2017 17:55
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0270/2017 Teor do ato: I - Defiro o pleito retro. Com o decurso do prazo sem manifestação, diga o credor.II - Cumpra-se. Advogados(s): Marcos Cossio Nora de Souza (OAB 6511/SC), Felisberto Vilmar Cardo
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21/07/2017 15:25
Mero expediente - SAJ - I - Defiro o pleito retro. Com o decurso do prazo sem manifestação, diga o credor.II - Cumpra-se.
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20/07/2017 16:04
Conclusos para despacho
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26/01/2017 20:27
Juntada petição de indicação de bens à penhora - Nº Protocolo: WFNS.17.10005035-9 Tipo da Petição: Indicação de bens à penhora - Outros bens ou direitos Data: 26/01/2017 18:10
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16/01/2017 13:36
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0008/2017 Data da Publicação: 16/01/2017 Número do Diário: 2503 Página:
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12/01/2017 16:46
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0008/2017 Teor do ato: Intime-se o exequente a respeito do resultado da consulta pelo sistema Infojud. Advogados(s): Felisberto Vilmar Cardoso (OAB 6608/SC)
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09/12/2016 13:23
Mero expediente - SAJ - Intime-se o exequente a respeito do resultado da consulta pelo sistema Infojud.
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09/12/2016 13:21
Conclusos para despacho
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09/12/2016 13:20
Pesquisa negativa RENAJUD
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05/12/2016 15:24
Conclusos para despacho
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02/12/2016 17:19
Concedida a utilização do Renajud
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02/12/2016 14:35
Conclusos para despacho
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02/12/2016 14:32
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFNS.16.10120330-1 Tipo da Petição: Pedido de Infojud Data: 29/11/2016 17:42
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07/11/2016 18:08
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0550/2016 Data da Publicação: 04/11/2016 Número do Diário: 2468 Página:
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01/11/2016 17:15
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0550/2016 Teor do ato: 1. Retifique-se (fls. 12-13).2. Aguarde-se resposta quanto ao ofício expedido nos autos principais (n. 0001407-08.1995.8.24.0023 - fls. 4.053).Após, ao credor. Advogados(s): Feli
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27/10/2016 14:54
Mero expediente - SAJ - 1. Retifique-se (fls. 12-13).2. Aguarde-se resposta quanto ao ofício expedido nos autos principais (n. 0001407-08.1995.8.24.0023 - fls. 4.053).Após, ao credor.
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26/10/2016 15:58
Conclusos para despacho
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26/10/2016 15:56
Juntada de Petição
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26/10/2016 15:56
Juntada de Petição
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26/10/2016 15:56
Juntada de documento
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26/10/2016 15:56
Juntada de Petição
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26/10/2016 15:56
documento digitalizado
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26/10/2016 15:56
Juntada de Petição
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26/10/2016 15:56
Juntada de documento
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26/10/2016 15:56
Juntada de documento
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26/10/2016 15:56
Juntada de Petição
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26/10/2016 15:56
Conta Atualizada - SAJ
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29/06/2016 12:36
Processo físico convertido em processo eletrônico
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05/05/2016 15:40
Recebidos os autos
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18/04/2016 15:07
Conclusos para despacho
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28/01/2016 14:00
Recebidos os autos
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21/01/2016 12:57
Autos entregues em carga ao Advogado
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20/11/2015 18:46
Recebidos os autos
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19/08/2015 14:09
Autos entregues em carga ao Advogado
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19/08/2015 13:58
Recebidos os autos
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19/08/2015 13:41
Autos entregues em carga ao Advogado
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19/03/2015 18:11
Recebidos os autos
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17/10/2007 12:00
Aguardando envio para o Juiz
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04/07/2006 12:00
Processo apensado - SAJ - Apensado ao processo 023.95.001407-5 - Ação Civil Pública / Lei Especial
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08/06/2006 12:00
Recebimento - SAJ
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06/06/2006 12:00
Execução de Sentença iniciada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2006
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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