TJSC - 5082843-43.2025.8.24.0930
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:52
Link para pagamento - Guia: 11274237, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5914297&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5914297</a>
-
02/09/2025 13:52
Juntada - Guia Gerada - VANIA MARIA DA LUZ - Guia 11274237 - R$ 527,97
-
02/09/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANIA MARIA DA LUZ. Justiça gratuita: Indeferida.
-
02/09/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
02/09/2025 01:14
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
01/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5082843-43.2025.8.24.0930/SC AUTOR: VANIA MARIA DA LUZADVOGADO(A): EDUARDO FRIEDEMANN (OAB SC044974) DESPACHO/DECISÃO Como é cediço, "a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa à presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência)" (STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
Pela incompatibilidade do cenário financeiro estampado na petição inicial com a aventada hipossuficiência, houve ensejo à complementação documental (evento 14), quando apresentada declaração de bens e renda à Receita Federal, da qual despontam ganhos de R$ 4.637,46 no contracheque mais recente, além de extrato de conta bancária com movimentações não desprezíveis e certidão de propriedade de dois veículos, um deles, sob alienação fiduciária.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina vem adotando critério objetivo de três salários mínimos como renda mensal máxima para concessão da justiça gratuita, parâmetro também utilizado para atuação da Defensoria Pública de Santa Catarina, in verbis: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA.
RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS, PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CORTE. PROPRIEDADE DE BENS, ALÉM DE VALORES EM POUPANÇA E INVESTIMENTOS, QUE NÃO CONDIZ COM A AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029123-12.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2023).
No mesmo sentido, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (RMC).
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO REQUERENTE (PESSOA FÍSICA).
INSURGÊNCIA DO AUTOR. PEDIDO DE DEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIMENTO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A ALEGADA SITUAÇÃO FINANCEIRA DEFICITÁRIA. PLEITEANTE DA BENESSE QUE COMPROVA O RECEBIMENTO MENSAL, A TÍTULO DE APOSENTADORIA, DE QUANTIA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A OUTORGA DO BENEPLÁCITO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. "Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos.
No caso concreto, através da documentação colacionada aos autos, denota-se que o agravante aufere mensalmente rendimento líquido de R$ 2.921,55 (dois mil, novecentos e vinte e um reais e cinquenta e cinco centavos) a título de aposentadoria por tempo de contribuição, importe este que, após dedução de diversas despesas, se coaduna com o parâmetro adotado.
Em vista desse cenário, conclui-se pela demonstração da precariedade financeira da parte acionante a justificar a concessão da benesse pretendida" (Agravo de Instrumento n. 4024942-92.2017.8.24.0000, de Jaraguá do Sul, rel.
Des.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-6-2018).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006750-84.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-09-2023).
Assim, indefiro o benefício e determino o recolhimento das custas iniciais, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo.
Intime-se. -
30/08/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/08/2025 10:40
Gratuidade da justiça não concedida
-
25/08/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
29/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
28/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
25/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 14:21
Despacho
-
17/07/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5082843-43.2025.8.24.0930 distribuido para 5ª Vara Cível da Comarca da Capital na data de 17/06/2025. -
01/07/2025 01:31
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
27/06/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
26/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
25/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5082843-43.2025.8.24.0930/SC AUTOR: VANIA MARIA DA LUZADVOGADO(A): EDUARDO FRIEDEMANN (OAB SC044974) DESPACHO/DECISÃO 1) Acolho a competência. 2) A petição inicial encerra pedido de justiça gratuita, sem elementos compatíveis, porém, com a hipossuficiência, razão pela qual reputo necessária complementação documental à evidência da renda, mediante apresentação da última declaração à Receita Federal, extratos bancários, certidões e outras opções hábeis à aferição da capacidade financeira, sob pena de indeferimento da benesse. Fixo, então, quinze dias ao suprimento da lacuna ou recolhimento das custas iniciais, que comportam, inclusive, parcelamento, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
24/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 18:36
Despacho
-
23/06/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA19 para FNS05CV01)
-
20/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
18/06/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
18/06/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
18/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
17/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 16:59
Terminativa - Declarada incompetência
-
17/06/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANIA MARIA DA LUZ. Justiça gratuita: Requerida.
-
17/06/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0300411-41.2019.8.24.0072
Selent Construtora e Incorporadora LTDA
Carlos Jose dos Santos
Advogado: Juliano dos Santos Seger
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/03/2019 16:35
Processo nº 0300411-41.2019.8.24.0072
Carlos Jose dos Santos
Os Mesmos
Advogado: Odair Carlos dos Santos
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/02/2023 11:19
Processo nº 5006022-76.2024.8.24.0010
Marcelino Leandro
Abpap - Associacao Brasileira de Pension...
Advogado: Amanda Juliele Gomes da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/09/2024 18:12
Processo nº 0310361-69.2017.8.24.0064
Cooperativa de Credito Unicred Valor Cap...
Daniel Souza Barbosa
Advogado: Rodrigo de Assis Horn
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/04/2017 14:00
Processo nº 5014847-36.2025.8.24.0022
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Tiago Soares Dutra
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/07/2025 17:25