TJSC - 5009940-10.2023.8.24.0015
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Canoinhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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18/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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14/08/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:09
Despacho
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29/07/2025 13:00
Conclusos para despacho
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08/07/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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30/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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27/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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27/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009940-10.2023.8.24.0015/SC EXEQUENTE: CYRILLO MATSUO FUJITAADVOGADO(A): CYRILLO MATSUO FUJITA (OAB SC022060) DESPACHO/DECISÃO 1.
Tendo em vista as diretrizes constitucionais consubstanciados no princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF) e que a todos são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF, incluído pela EC 45/04), bem como o princípio do resultado, segundo o qual todo processo de execução realiza-se no interesse do credor (art. 797, caput, do CPC/2015), e a preferência legal do dinheiro em relação aos demais bens passíveis de penhora (art. 835, I, do CPC/2015 e art. 11, I, da Lei n. 6.830/80), defiro, com fulcro no artigo 854 do Código de Processo Civil, o pedido formulado pela parte exequente e determino o bloqueio do numerário existente nas contas bancárias e em eventuais aplicações junto às instituições financeiras do sistema nacional em nome da parte executada GILMAR SANTOS (CPF/CNPJ: *39.***.*54-04) o valor de R$ 6.181,55 (seis mil, cento e oitenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), conforme planilha do débito apresentada. 2.
Outrossim, considerando que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina aderiu ao convênio de cooperação técnico-institucional celebrado entre o Superior Tribunal de Justiça, o Conselho da Justiça Federal e o Banco Central, possibilitando a realização de bloqueio eletrônico de valores em contas-correntes e aplicações financeiras em processos judiciais ("Sistema SISBAJUD"), e que o disposto no art. 185-A do Código Tributário Nacional, incluído pela Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, prevê expressamente que o juiz, ao determinar a indisponibilidade de bens, deve comunicar sua decisão, preferencialmente por meio eletrônico, às autoridades supervisoras do mercado bancário, assim como ante o fato da Lei 9.800/99 permitir a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais, determino que a ordem de bloqueio seja cumprida via sistema SISBAJUD.
Até o provimento final desta medida, o processo deverá tramitar em segredo de justiça. 3.
Havendo êxito na constrição, ainda que parcial (salvo se inferior a R$ 100,00 – cem reais), intime-se a parte executada, advertindo-a de que lhe incumbe, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou de que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §2º, do CPC/2015). 4.
Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias mencionado no item anterior ou rejeitada a manifestação da acusada, converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, procedendo-se à transferência do numerário para conta bancária vinculada a este juízo, independentemente da lavratura de termo de penhora (art. 854, §5º, do CPC/2015), intimando-se a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a bem de seus interesses, sob pena de extinção.
Intimem-se (desnecessário quanto ao(s) executado(s) sem advogado). -
26/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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11/04/2025 19:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 46<br>Motivo: Devolvido a pedido do cartório
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11/04/2025 17:24
Intimado em Secretaria
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11/04/2025 17:24
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:39
Expedição de Mandado - CNICEMAN
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25/02/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000050527317. Valor transferido: R$ 311,54
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20/02/2025 00:37
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CNI01CV
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20/02/2025 00:37
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(GILMAR SANTOS)
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19/02/2025 19:09
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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14/02/2025 14:08
Remetidos os Autos - CNI01CV -> FNSCONV
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06/02/2025 15:19
Decisão interlocutória
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04/12/2024 13:22
Conclusos para despacho
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25/11/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/11/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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29/10/2024 13:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31<br>Data do cumprimento: 29/10/2024
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25/10/2024 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31<br>Oficial: MAURICIO KUNZ
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24/10/2024 19:05
Expedição de Mandado - CNICEMAN
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10/09/2024 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2024 14:03
Despacho
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19/08/2024 12:45
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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14/08/2024 16:08
Juntada de Petição
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13/08/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/07/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2024 13:29
Despacho
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06/06/2024 12:28
Conclusos para despacho
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06/06/2024 09:44
Juntada de Petição
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01/06/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/05/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 15:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
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09/05/2024 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: WAGNER PEREIRA BRASIL
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08/05/2024 19:21
Expedição de Mandado - CNICEMAN
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14/02/2024 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/02/2024 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/02/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2024 12:46
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 4
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30/01/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/01/2024 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/01/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 16:07
Expedição de ofício - 1 carta
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22/01/2024 20:35
Determinada a citação
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08/01/2024 13:19
Conclusos para despacho
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21/12/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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