TJSC - 5088326-54.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5088326-54.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: TABORDA & HALLGREN ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): RAPHAEL TABORDA HALLGREN (OAB PR064896) DESPACHO/DECISÃO À vista da certidão retro, autorizo a intimação da parte executada para pagamento voluntário mediante a utilização do aplicativo de mensagens Whatsapp.
A intimação será realizada por oficial de justiça, com a expedição de mandado, observados os procedimentos das Circulares CGJ-SC nº 222/2020 e 265/2020, a fim de garantir a identidade do destinatário e o acesso deste ao teor do processo.
Intime-se. -
29/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 14:50
Determinada a intimação
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27/08/2025 12:18
Conclusos para decisão
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27/08/2025 12:18
Juntada de Certidão
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18/07/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 14:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10864341, Subguia 5680199 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 39,32
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11/07/2025 15:24
Link para pagamento - Guia: 10864341, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5680199&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5680199</a>
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11/07/2025 15:24
Juntada - Guia Gerada - TABORDA & HALLGREN ADVOGADOS ASSOCIADOS - Guia 10864341 - R$ 39,32
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09/07/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5088326-54.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: TABORDA & HALLGREN ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): RAPHAEL TABORDA HALLGREN (OAB PR064896) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para providenciar o pagamento antecipado da Despesas Postais: AR-MP - quando se tratar de réu PESSOA FÍSICA - e AR - quando se tratar de réu PESSOA JURÍDICA - (Resolução 03/2019, do Conselho da Magistratura, que regulamentou a Lei Estadual 17.654/2018), no prazo de até 30 (trinta) dias, ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°).
Fica também cientificada a parte exequente de que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, bem como terá curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). Informamos que, de acordo com a Circular 152 de 2025 da CGJ1: ''A par disso, a Lei n. 17.654/2018, que dispõe sobre a Taxa deServiços Judiciais (TSJ) e adota outras providências, dispõe que não se incluem nos serviços remunerados pela Taxa de Serviços Judiciais o custeio de despesas processuais como as relacionadas às despesas postais e às diligências de oficiais de justiça (art. 2º, §1º, incisos V e VI).
Portanto, a dispensa prevista no §3º do art. 82 do CPC estárestrita à TSJ e não abrange as despesas." Se a parte executada foi citada no processo principal ou informou endereço, também fica intimada para, no mesmo prazo, informar o endereço em que foi realizada a citação nos autos principais/endereço constante nos autos - para fins de cumprimento do disposto no art. 274, parágrafo único, NCPC.
Se a parte executada era autora ou não foi citada no processo principal, também fica intimada a parte autora para, no mesmo prazo, informar o endereço completo de destino do ato pendente.
Veja neste tutorial como é fácil. Em caso de dúvidas, fale com o suporte eproc. -
02/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5088326-54.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: TABORDA & HALLGREN ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): RAPHAEL TABORDA HALLGREN (OAB PR064896) DESPACHO/DECISÃO 1) Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC.
Promova-se o cadastro do procurador da parte executada, caso devidamente representada no processo de conhecimento.
A intimação será feita através do Advogado da parte executada, salvo à falta de Advogado habilitado ou em se tratando de requerimento de cumprimento formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado.
A intimação por edital fica reservada em havendo citação por edital na fase precedente ao cumprimento de sentença. 2) A parte exequente pode emitir CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO através do Painel do Advogado. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento: 3.1) Utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha.
Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, empregue-se o Renajud (restrição de transferência).
Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem.
Para Renajud positivo, expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada.
A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação. 3.3) Havendo Renajud negativo, utilize-se o Sniper, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.4) Após, aplique-se o Infojud, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
30/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:02
Determinada a intimação
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28/06/2025 02:51
Conclusos para despacho
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27/06/2025 15:18
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 10/06/2025
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27/06/2025 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 15:18
Distribuído por dependência - Número: 50062888220258240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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