TJSC - 5017469-80.2024.8.24.0036
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Jaragua do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:43
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de JGS01CV01 para JGS03CV01) - Resolução TJ N. 14 de 21 de maio de 2025
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23/07/2025 12:33
Conclusos para despacho
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23/07/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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02/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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01/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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01/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5017469-80.2024.8.24.0036/SC AUTOR: GERDA RICKADVOGADO(A): ERICK WILLIAN BANDEIRA THIBES (OAB SC035427)RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458)ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905)ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) DESPACHO/DECISÃO À luz do art. 357 do CPC, passo a sanear e organizar o processo.
I - DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO: Observo que a presente demanda não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, razão pela qual deixo de designar audiência de saneamento (art. 357, §3º, do CPC).
II - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Não há preliminares a serem enfrentadas.
Porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e inexistentes outras questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
III - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE OS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DA ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS: Analisado o contexto processual delineado pela causa de pedir invocada pela parte autora e pelas teses de defesa sustentadas pela parte adversa, fixo como pontos controvertidos da demanda, sobre os quais recairá a atividade probatória: a veracidade da assinatura digital aposta nos documentos 3, 5, 6 e 7 do evento 16 Para dirimir tais questões, defiro a produção de prova documental, consistente na documentação até então juntada aos autos, e prova pericial, consistente em análise tecnológica dos documentos acima mencionados.
Indefiro a produção de outras provas, porquanto desnecessária ao correto deslinde do feito.
IV - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Mantenho a inversão do ônus probatório em favor da demandante.
V DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Não há questões de direito relevantes para a decisão de mérito. VI - DA PERÍCIA: Para a realização da prova técnica, nomeio a expert ROSANA PATERNO MOREIRA.
As partes poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos no prazo de 15 dias, contados da intimação da presente decisão (art. 465, §1º, do CPC).
Consoante já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC)". STJ. 2ª Seção.
REsp 1846649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720).
Assim, sem maiores delongas, atribuo à parte ré a obrigação de arcar com os honorários periciais.
Por consequência, determino a intimação da demandada para que, em cinco dias, comprove o depósito dos honorários periciais necessários à realização da prova, que desde já fixo no montante de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), ciente de que sua inércia implicará presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Sem prejuízo da determinação supra, determino a intimação da perita acerca do encargo que lhe foi atribuído, cientificando-a de que: a) os honorários periciais ficam fixados em R$ 1.800,00; b) poderá apresentar escusa, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 467 do Código de Processo Civil; e c) o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias contados da realização da perícia.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Depositados os honorários, fica desde logo autorizada a expedição de alvará judicial no importe de 30% em favor da perita. -
30/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:05
Decisão interlocutória
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20/03/2025 14:43
Conclusos para despacho
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19/03/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/03/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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13/02/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/01/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/01/2025 12:08
Juntada de Petição - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (SC033892 - ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA / SC033905 - CRISTIANO DA SILVA BREDA / SC034458 - PAULO TURRA MAGNI)
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11/12/2024 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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03/12/2024 08:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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25/11/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/11/2024 01:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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14/11/2024 16:15
Expedição de ofício - 1 carta
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14/11/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GERDA RICK. Justiça gratuita: Deferida.
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14/11/2024 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 16:08
Despacho
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11/11/2024 13:24
Conclusos para despacho
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11/11/2024 08:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GERDA RICK. Justiça gratuita: Requerida.
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11/11/2024 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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