TJSC - 5018832-73.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018832-73.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ABELARDO LUZ - SULCREDI/CREDILUZADVOGADO(A): MANUELA MARTINI (OAB SC030304)EXECUTADO: RONI DA ROZAADVOGADO(A): THIAGO DAGOSTIN PEREIRA (OAB SC039633) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposto por COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ABELARDO LUZ - SULCREDI/CREDILUZ em face de RONI DA ROZA, LUCIANE DA SILVA PACHECO e DOUGLAS GONCALVES.
Após pedido formulado pela parte exequente, o Juízo determinou a consulta e apreensão de valores, por meio do sistema Sisbajud, em nome da parte executada.
O executado RONI DA ROZA apresentou impugnação à constrição judicial, aduzindo, em resumo, a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Intimada, a parte exequente apresentou manifestação contrária à pretensão da parte adversa. É o relato.
Decido.
Inicialmente, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado quanto à matéria, mas em atenção ao princípio da segurança jurídica e à força normativa dos precedentes no Direito Processual Civil contemporâneo, notadamente para garantir estabilidade, integridade e coerência à jurisprudência (art. 926 do CPC), passo a deliberar do seguinte modo.
No caso em apreço, a impenhorabilidade dos valores encontrados por meio do sistema Sisbajud é buscada com fundamento nas seguintes disposições do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] Não obstante, sob qualquer ângulo que se analise a questão, a impenhorabilidade, no caso dos autos, decorre do fato de que os valores apreendidos sequer ultrapassam a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos (R$ 56.480).
Por essa razão, a penhora sobre esses valores deve ser afastada, visto que não excede o teto estabelecido pelo supratranscrito inciso X, que torna impenhoráveis os depósitos inferiores a 40 salários mínimos, ainda que encontrados em conta corrente. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALORES BLOQUEADOS. IMPENHORABILIDADE.
LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO.[...]II - É entendimento desta Corte Superior que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.[...](AgInt no REsp n. 2.021.242/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022) Outrossim, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina acompanha e, por se tratar de interpretação consolidada, seu Grupo de Câmaras de Direito Comercial editou súmula a respeito: Súmula 63. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
Como, então, nenhuma das situações excepcionais mencionadas ao final do enunciado foi verificada no processo em tela, resta-me declarar a impenhorabilidade, determinando a devolução dos numerários à parte executada. Por fim, conforme se extrai dos fundamentos do Eminente Relator Ministro Luís Felipe Salomão, quando do julgamento do EREsp 1330567/RS, que ensejou o novo paradigma de impenhorabilidade aqui referido, "deve-se levar em conta não a quantidade de aplicações financeiras, ou a multiplicidade destas, pois, de qualquer modo, o que se deve proteger é o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. É possível, assim, que, para alcançar o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos, o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite" [grifou-se].
Nesse sentido, aliás, é pacífico o entendimento do STJ: PROCESSO CIVIL.
IMPENHORABILIDADE DE DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA APLICAÇÃO.
EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE A TODAS ELAS, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS FIXADO EM LEI. 1.
O objetivo do novo sistema de impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.
Se o legislador estabeleceu um valor determinado como expressão desse mínimo existencial, a proteção da impenhorabilidade deve atingir todo esse valor, independentemente do número de contas-poupança mantidas pelo devedor. 2.
Não se desconhecem as críticas, "de lege ferenda", à postura tomada pelo legislador, de proteger um devedor que, em lugar de pagar suas dívidas, acumula capital em uma reserva financeira.
Também não se desconsidera o fato de que tal norma possivelmente incentivaria os devedores a, em lugar de pagar o que devem, depositar o respectivo valor em caderneta de poupança para burlar o pagamento.
Todavia, situações específicas, em que reste demonstrada postura de má-fé, podem comportar soluções também específicas, para coibição desse comportamento.
Ausente a demonstração de má-fé, a impenhorabilidade deve ser determinada. 3.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1231123/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 30/08/2012).
Por fim, não há que se falar em intempestividade para impugnação à penhora de valores, quando aventada impenhorabilidade, porque essa matéria é de ordem pública.
Consequentemente, pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Por esse motivo, a Corte Catarinense tem entendido que o prazo previsto no art. 854, § 3º, do CPC, não é preclusivo, pois somente tem como consequência a conversão da indisponibilidade de valores em penhora, sem prejuízo do questionamento acerca da impossibilidade de constrição dos valores atingidos.
A título de ilustração, aponto o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA CONSTRITA VIA SISBAJUD. INCONFORMISMO DO DEVEDOR.PRETENDIDA REFORMA DA INTERLOCUTÓRIA QUE DEIXOU DE ANALISAR A TESE DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD, POR ENTENDER QUE A MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO FOI INTEMPESTIVA.
ACOLHIMENTO.
PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NO ART. 854, § 3º, DO CPC QUE NÃO É PRECLUSIVO, MAS SOMENTE CONDUZ A CONVERSÃO DA INDISPONIBILIDADE DOS ATIVOS FINANCEIROS DO EXECUTADO EM PENHORA.
ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE QUE CONSTITUI MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PODENDO SER APRECIADA A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES RECENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO DIRETAMENTE POR ESTE TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSITIVA MODIFICAÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA PARA AFASTAR A PRECLUSÃO E DETERMINAR A ANÁLISE, PELO ESTADO-JUIZ DE ORIGEM, DO PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS NA CONTA BANCÁRIA DO DEVEDOR VIA SISBAJUD.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042488-02.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 12-11-2024).
Diante do exposto: a) Acolho a impugnação à penhora realizada via SISBAJUD, apresentada pelo executado RONI DA ROZA, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores constritos, nos termos da fundamentação.
Determino, portanto, o imediato desbloqueio da quantia (ou sua restituição ao executado, caso já tenha sido transferida para subconta judicial, mediante expedição de alvará). b) intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento administrativo do processo (art. 921 do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018832-73.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ABELARDO LUZ - SULCREDI/CREDILUZADVOGADO(A): MANUELA MARTINI (OAB SC030304) DESPACHO/DECISÃO A parte executada suscitou a impenhorabilidade do dinheiro constrito, arguição sobre a qual, por força do contraditório, deve a parte adversa se manifestar.
Sobre o tema, aliás, já decidiu o egrégio TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHE O INCIDENTE DE IMPENHORABILIDADE E DETERMINA O LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO REALIZADA SOBRE O IMÓVEL "SUB EXAMINE".
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.
DIREITO INTERTEMPORAL.
DECISÃO PUBLICADA EM 1º-11-17.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA E PROLAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
REQUERIMENTO ACOLHIDO.
MANIFESTAÇÃO JUDICIAL QUE, POR TER SIDO PROLATADA SEM A PRÉVIA OITIVA DO CREDOR, CARACTERIZA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA E DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
EXEGESE DOS ARTS. 10 DO CÓDIGO FUX E 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RESPECTIVAMENTE.
PROVIDÊNCIA QUE IMPLICA NA DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE SOBRE O INCIDENTE DEFENSIVO QUE DEVE SER FACULTADA ANTES DO SEU ENFOQUE PELO JUÍZO DE ORIGEM (TJSC, AI 4027843-33.2017.8.24.0000, Des.
Rel.
José Carlos Carstens Köhler, j. 13.03.2018). Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 48 horas.
Interrompa-se o bloqueio SISBAJUD na modalidade teimosinha. -
16/08/2025 22:45
Juntada de Restrição Renajud
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01/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
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30/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 96
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30/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018832-73.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ABELARDO LUZ - SULCREDI/CREDILUZADVOGADO(A): MANUELA MARTINI (OAB SC030304) DESPACHO/DECISÃO Da penhora de veículo sem gravame.
Viável a penhora de veículo sem gravame (alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil), assim como a de bem com gravame, quando a constrição é solicitada pelo próprio credor fiduciário (art. 845, § 1º, do CPC).
ANTE O EXPOSTO: 1) Defiro a penhora dos veículos indicados. 2) Registre-se a penhora no Renajud, cujo recibo de protocolamento servirá como termo de penhora. 3) Após, expeça-se mandado de avaliação.
A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação. 4) Com a avaliação, intimem-se as partes para que requeiram o que de direito, em 15 dias, devendo a parte exequente informar se pretende adjudicar o bem, sendo entendido do seu silêncio que deseja que se realize hasta pública. -
27/06/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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27/06/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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27/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 14:49
Decisão interlocutória
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27/06/2025 11:06
Conclusos para decisão
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27/06/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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11/06/2025 11:17
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Embargos à Execução Número: 50994281020248240930/SC
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11/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5099428-10.2024.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 26
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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05/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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03/05/2025 01:43
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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30/04/2025 15:46
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 50994281020248240930/SC
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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14/04/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000055339888. Valor transferido: R$ 33,99
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28/03/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000055339896. Valor transferido: R$ 436,05
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28/03/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000055339870. Valor transferido: R$ 10,68
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26/03/2025 15:36
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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26/03/2025 15:36
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(RONI DA ROZA)
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26/03/2025 15:36
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LUCIANE DA SILVA PACHECO)
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26/03/2025 15:36
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DOUGLAS GONCALVES)
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25/03/2025 19:50
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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25/03/2025 19:50
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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25/03/2025 19:50
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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21/02/2025 14:52
Juntada de Certidão
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21/02/2025 14:27
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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03/02/2025 17:41
Decisão interlocutória
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15/01/2025 17:35
Conclusos para decisão
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10/01/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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08/11/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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19/09/2024 10:36
Juntada de Petição
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19/09/2024 10:28
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50994281020248240930
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19/09/2024 10:25
Juntada de Petição
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05/09/2024 12:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 58<br>Data do cumprimento: 05/09/2024
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03/09/2024 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 58<br>Oficial: MARCIO PEGORARO
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03/09/2024 16:32
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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04/06/2024 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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04/06/2024 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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28/05/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7818928, Subguia 4001287 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 44,76
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30/04/2024 15:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7818928, Subguia 4001287
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30/04/2024 15:36
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ABELARDO LUZ - SULCREDI/CREDILUZ - Guia 7818928 - R$ 44,76
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30/04/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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27/03/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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22/03/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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12/03/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 18:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 39<br>Data do cumprimento: 05/03/2024
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29/02/2024 17:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 40<br>Data do cumprimento: 23/02/2024
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19/02/2024 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40<br>Oficial: EURIDES FRANCISCO DE RE JUNIOR
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19/02/2024 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39<br>Oficial: MICHEL SANDER DA SILVA PINTO
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17/02/2024 19:24
Expedição de Mandado - CLFCEMAN
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17/02/2024 19:24
Expedição de Mandado - CLFCEMAN
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07/12/2023 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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06/11/2023 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2023 19:01
Determinada a citação
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11/10/2023 15:48
Conclusos para decisão
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29/08/2023 09:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6289357, Subguia 3264310 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 139,93
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25/08/2023 10:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6289357, Subguia 3264310
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25/08/2023 10:20
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ABELARDO LUZ - SULCREDI/CREDILUZ - Guia 6289357 - R$ 139,93
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25/08/2023 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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08/07/2023 11:35
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 24
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30/06/2023 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24<br>Oficial: FABIO ANDRE GUILLEN
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30/06/2023 06:43
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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12/05/2023 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5552659, Subguia 2899653 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 365,67
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09/05/2023 09:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5552659, Subguia 2899653
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09/05/2023 09:41
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ABELARDO LUZ - SULCREDI/CREDILUZ - Guia 5552659 - R$ 365,67
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09/05/2023 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/05/2023 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/05/2023 00:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2023 00:35
Juntada de Certidão
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02/05/2023 23:25
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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26/04/2023 15:54
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
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31/03/2023 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: RODRIGO MICHEL
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31/03/2023 15:19
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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24/03/2023 14:34
Juntada de Petição
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22/03/2023 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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18/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/03/2023 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/03/2023 18:33
Determinada a citação
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08/03/2023 09:55
Conclusos para decisão
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08/03/2023 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5143410, Subguia 2695726 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 709,38
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03/03/2023 15:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5143410, Subguia 2695726
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03/03/2023 15:36
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ABELARDO LUZ - SULCREDI/CREDILUZ - Guia 5143410 - R$ 709,38
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03/03/2023 15:36
Juntada - Guia Cancelada - COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ABELARDO LUZ - SULCREDI/CREDILUZ - Guia 5129812 - R$ 343,71
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02/03/2023 09:19
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ABELARDO LUZ - SULCREDI/CREDILUZ - Guia 5129812 - R$ 343,71
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02/03/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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