TJSC - 5014173-29.2025.8.24.0064
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 09:20 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12 
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                                            05/09/2025 09:20 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
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                                            04/09/2025 12:13 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            03/09/2025 20:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/09/2025 20:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/09/2025 20:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/09/2025 19:51 Audiência de conciliação - designada - Local contraturno - SALA 14 - 28/11/2025 10:20 
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                                            01/08/2025 03:26 Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (SOOJC01 para ESTCEJ01) 
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                                            14/07/2025 09:11 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            01/07/2025 02:51 Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            30/06/2025 02:13 Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            30/06/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014173-29.2025.8.24.0064/SC AUTOR: EVEREST CLIMATIZACAO LTDAADVOGADO(A): BARBARA APARECIDA NUNES SOUZA (OAB SC064654)ADVOGADO(A): ROSANA DO CARMO ROGGIA GOMES (OAB SC009858) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão.
 
 Intime-se o polo ativo para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil), nos seguintes termos: - juntar aos autos cópia legível do documento de identificação da parte autora. - colacionar aos autos a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) relativa ao ano anterior ao da propositura da ação.
 
 Ressalta-se que a Lei Complementar nº 123 instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e, no caput de seu artigo 3º, trouxe o conceito de microempresa e de empresa de pequeno porte.
 
 Logo, a microempresa deverá ter receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) no último ano-calendário.
 
 Por sua vez, a empresa de pequeno porte deverá ter receita bruta entre R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no último ano-calendário.
 
 Como se vê, a inserção ou a manutenção na definição de microempresa ou empresa de pequeno porte pode sofrer alteração em cada ano-calendário, dependendo da renda bruta auferida.
 
 Com efeito, a pessoa jurídica deverá apresentar um documento contábil que possibilite fazer essa aferição da receita bruta no ano-calendário anterior ao da propositura da ação, no caso, a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), obedecendo assim o comando dos incisos I e II do artigo 3º da Lei Complementar n. 123. - apresentar o contrato social da empresa e sua última alteração, de maneira atualizada. - juntar aos autos comprovante de residência atualizado (com no máximo três meses) e em seu nome, pois imprescindível para a análise da petição inicial e da competência territorial.
 
 Ressalta-se que, no caso do comprovante estar em nome de terceiro, é imprescindível, além da documentação, a apresentação de declaração assinada pelo terceiro, declarando que a parte autora reside naquele endereço.: - apresentar instrumento de procuração ad juditia firmado fisicamente pelo acionante ou assinado digitalmente em conformidade com o padrão ICP-Brasil.
 
 Isso porque, em interações entre particulares, como nas de mandante e mandatário, é permitida em documentos a assinatura eletrônica simples (art. 2º II, "a" c/c 3º, II, da Lei 14.063/2020), que, nos termos do art. 4º, I, do mesmo diploma é aquela que: "a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário" In casu, verifica-se a irregularidade na procuração carreada aos autos, que, firmada por meio digital, não possibilita a verificação de autenticidade da chancela.
 
 Isso porque, em validação do documento na ferramenta oficial disponibilizada pelo governo federal1, a assinatura digital não foi reconhecida, sendo necessária a apresentação de documento válido.
 
 Sobrevindo atendimento, cumpram-se as disposições a seguir: I. Ao Cartório Judicial, para designação de audiência de conciliação.
 
 II.
 
 Cite-se e intime-se a parte requerida para, comparecer ao ato designado, oferecer resposta e especificar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados.
 
 Na hipótese de expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, fica, desde já, autorizada a citação pessoal do(s) réu(s) via WhatsApp, observadas as cautelas de praxe e as disposições contidas na Circular n. 222-2020, atendo-se aos endereços e telefones indicados nos autos, que devem ser inseridos no mandado.
 
 Caso haja pedido de busca de endereços pela parte requerente, determino, desde já, a utilização dos sistemas auxiliares para localização do paradeiro do polo passivo, consoante a Circular CGJ n. 128/2021, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, mediante informação do número de CPF da parte demandada.
 
 Acaso a parte ré não seja citada com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência ao ato designado (art. 345 do Código de Processo Civil), fica autorizado o Cartório Judicial a cancelar a solenidade e aprazar novo ato em outra data, independentemente de nova conclusão. III.
 
 Afora, intime-se a parte autora para comparecer pessoalmente à audiência aprazada, sob pena da extinção do feito, em consonância com o artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/99.
 
 IV.
 
 Transcorrido o prazo da contestação, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação justificada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC.
 
 V. Eventual pedido de concessão de Justiça Gratuita será analisado em momento oportuno.
 
 Saliente-se que não há interesse de agir à parte que formula pedido de assistência judiciária antes da fase recursal, uma vez que o pagamento de custas e honorários só é cabível se interposto recurso ou se houver condenação por litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Vale dizer, somente depois da sentença, se houver recurso ou a aplicação da referida sanção é que haverá oportunidade para o interessado formular o referido pedido de isenção.
 
 Portanto, não será apreciado pedido de gratuidade da justiça, diante do entendimento adotado pelas Turmas de Recurso (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000050-42.2018.8.24.9003, de Campo Erê, rel.
 
 Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 05-05-2020), de modo que a sua apreciação caberá ao relator, em caso de interposição de recurso, nos termos do inciso V do art. 21 do Regimento Interno das Turmas Recusais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.
 
 VI. Após, conclusos para deliberação. 1. https://validar.iti.gov.br/
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                                            27/06/2025 14:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            27/06/2025 14:50 Determinada a intimação 
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                                            22/06/2025 03:04 Conclusos para despacho 
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                                            20/06/2025 16:41 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            20/06/2025 16:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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