TJSC - 5082904-98.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/07/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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16/07/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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16/07/2025 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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16/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5082904-98.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: MOSER LUIZ RAMOSADVOGADO(A): ANDRE PRIGOL PETTERS (OAB PR076806)EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE - ACREDICOOPADVOGADO(A): RAPHAEL TABORDA HALLGREN (OAB PR064896) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para se manifestar sobre o cálculo/informação da Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. -
15/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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14/07/2025 18:16
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSURBA
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14/07/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE - ACREDICOOP. Justiça gratuita: Não requerida.
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14/07/2025 14:49
Alterado o assunto processual - De: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Para: Revisão do Saldo Devedor
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14/07/2025 14:48
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE
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14/07/2025 07:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 07:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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11/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:32
Decisão interlocutória
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11/07/2025 12:54
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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11/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 02:43
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 07:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 07:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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23/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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23/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5082904-98.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: MOSER LUIZ RAMOSADVOGADO(A): ANDRE PRIGOL PETTERS (OAB PR076806)EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE - ACREDICOOPADVOGADO(A): RAPHAEL TABORDA HALLGREN (OAB PR064896) DESPACHO/DECISÃO 1.
Os embargos estão apensados à execução correspondente. 2.
Os embargos são tempestivos, porquanto opostos nos 15 dias seguintes à juntada da citação. 3.
Recebo os embargos, sem efeito suspensivo.
Isso porque a execução não está assegurada por penhora, depósito ou caução suficiente para o adimplemento do débito reclamado (art. 919 do CPC). 4.
Intime-se a parte embargada para que se manifeste no prazo de 15 dias. 5.
Por fim, tendo em vista que a parte embargante pleiteou, desde já, o deferimento da Justiça Gratuita, comporta sublinhar que cabe à parte demonstrar sua insuficiência financeira nos autos para análise do benefício, ressaltando-se que aludido requisito não obsta o recebimento dos embargos à execução. Para pessoa física, devem ser apresentados: a) Declaração de Imposto de Renda do último exercício; b) se for isento do referido imposto, extrato de movimentação bancária dos últimos 30 dias; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver; g) declaração assinada pela parte mencionando os rendimentos, imóveis e veículos do seu cônjuge ou companheiro, se houver.
Será deferido o benefício da Justiça Gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Para pessoa jurídica, devem ser apresentados: a) comprovante de faturamento bruto mensal e de faturamento acumulado dos últimos 12 meses; b) a Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; c) extratos de movimentação bancária dos últimos 3 meses; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; g) O representante legal da pessoa jurídica também deve apresentar os documentos dos tópicos "b" à "e", pressuposto indispensável para que se possa aferir se a sua situação patrimonial condiz com os ganhos que diz serem distribuídos pela empresa.
Nesse contexto, intime-se a parte embargante para, querendo, no prazo de 15 dias, juntar os documentos supramencionados para postular análise do pedido de Justiça Gratuita. -
21/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2025 17:45
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 02:51
Conclusos para despacho
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17/06/2025 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 14:46
Distribuído por dependência - Número: 50672463420258240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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