TJSC - 5056617-98.2025.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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04/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5056617-98.2025.8.24.0930/SC APELANTE: LUCI PACHECO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)APELADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis: Trata-se de demanda em que o(s) integrante(s) do polo ativo permaneceu(ram) inerte(s) quanto ao cumprimento integral de decisão que determinou a emenda à petição inicial.
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.
Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (ev. 11), nos seguintes termos: Do exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, I, do CPC.
Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950, defiro a Gratuidade da Justiça (GJ) para a parte ativa, salvo em relação às diligências dos oficiais de justiça, consoante art. 98, §5º, do CPC. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.
Sem honorários advocatícios, pois ausente defesa técnica.
Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ev. 17) alegando que a sentença merece ser reformada, para o fim de receber a petição inicial e determinar a citação da parte apelada para que, no prazo legal, uma vez que especificou o contrato objeto deste litígio, a abusividade da taxa de juros nele contida e os encargos que a parte Apelante pretende contestar.
Acrescentou, ainda, que anexou à inicial o espelho do contrato firmado (evento 1 – CONTR11), documento que dispõe de todas as informações necessárias à revisão contratual, tais como data da contratação, modalidade do contrato, valor original, taxa de juros mensal e anual, custo efetivo total da operação, dentre outros.
Com as contrarrazões (ev. 26), vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...]." A regra é aplicável ao caso, pois o presente caso comporta julgamento monocrático.
Trata-se de apelação cível interposta por LUCI PACHECO DE SOUZA contra a sentença que, nos autos da ação de revisão de contrato, indeferiu a petição inicial.
Sustenta a parte autora que a sentença merece ser reformada, uma vez que especificou o contrato objeto deste litígio, a abusividade da taxa de juros nele contida e os encargos que a parte Apelante pretende contestar.
Acrescentou, ainda, que anexou à inicial o espelho do contrato firmado (evento 1 – CONTR11), documento que dispõe de todas as informações necessárias à revisão contratual, tais como data da contratação, modalidade do contrato, valor original, taxa de juros mensal e anual, custo efetivo total da operação, dentre outros.
Com razão.
Explico.
Além dos requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, em se tratando de ação revisional, devem estar presentes também os do § 2º do artigo 330: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; [...] § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Em análise ao caso dos autos, percebe-se que com razão o pleito, uma vez que em sua inicial, descreveu o que pretende, ou seja, a revisão do contrato de empréstimo, sendo que indica o número do contrato e juntou o extrato da contratação emitido pela Casa de Crédito.
Além do mais, a parte autora pretende a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada, a descaracterização da mora e a restituição dos valores pagos a maior (evento 1, petição inicial 1).
Ainda, indicou o valor incontroverso (evento 8).
No que se refere à ausência do contrato, tem-se que a parte anexou o extrato da avença, contendo as informações necessárias à análise do pleito. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA DO AJUSTE E RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - INCONFORMISMO DO AUTOR.[...] EXIBIÇÃO DO CONTRATO PACTUADO ENTRE AS PARTES - RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA - ENTENDIMENTO SUMULADO POR MEIO DO VERBETE N. 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, CONSOANTE O ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NECESSIDADE DE CIENTIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACERCA DA APRESENTAÇÃO DO PACTO FIRMADO COM O ACIONANTE, NO PRAZO DA CONTESTAÇÃO, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DO ART. 400, I, DO CÓDIGO DE RITOS - DOCUMENTAÇÃO IMPRESCINDÍVEL AO EXAME DOS PONTOS CONTROVERTIDOS DA DEMANDA - IRRESIGNAÇÃO ACOLHIDA NO TÓPICO. O Código de Defesa do Consumidor, preceitua, em seu art. 6º, VIII, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímel a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Na espécie, plenamente possível a determinação de juntada do contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes, no prazo da contestação, com a ressalva de que o não atendimento do comando judicial de exibição da avença acarretará a aplicação do disposto no art. 400, I, da Lei Adjetiva Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017163-23.2016.8.24.0000, de Criciúma, rel.
Des.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2017).
Logo, como a parte autora realizou pedido discriminando a cláusula contratual que pretende controverter, indicou o valor que entende como correto, apresentou o extrato do contrato, tenho que foram observadas as disposições contidas nos arts. 319 e 330, do CPC, não havendo que se falar em indeferimento da inicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
MÉRITO.
DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 330, §2º.
CPC.
OBRIGAÇÃO CONTRATUAL QUE SE PRETENDE CONTROVERTER APONTADA.
INDICAÇÃO DO VALOR TIDO POR INCONTROVERSO.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL PEDIDO EM EXIBIÇÃO INCIDENTAL.
SATISFEITOS OS REQUISITOS NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5076486-52.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-04-2023).
Assim, dá-se provimento ao recurso para reformar a decisão com o consequente retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito Esclareço, por último, que a medida determinada por esta Câmara de cassar a sentença acontece em razão do processo não estar em condições de imediato julgamento, conforme preceitua o art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.
Deste modo, conheço do recurso e dou-lhe provimento. -
03/09/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 17:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> DRI
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02/09/2025 17:05
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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28/08/2025 19:09
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0101
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28/08/2025 19:08
Juntada de Certidão
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28/08/2025 19:05
Alterado o assunto processual - De: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5056617-98.2025.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 26/08/2025. -
27/08/2025 13:02
Remessa Interna para Revisão - GCOM0101 -> DCDP
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26/08/2025 23:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCI PACHECO DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
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26/08/2025 23:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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26/08/2025 23:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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