TJSC - 5066698-09.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/07/2025 22:10 Baixa Definitiva 
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                                            23/07/2025 15:15 Juntada de Certidão 
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                                            23/07/2025 00:25 Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA 
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                                            23/07/2025 00:25 Custas Satisfeitas - Parte: BANCO J. SAFRA S.A 
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                                            23/07/2025 00:25 Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: NELSON DONISETE MOREIRA DA SILVA 
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                                            22/07/2025 16:01 Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE 
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                                            22/07/2025 15:49 Transitado em Julgado 
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                                            22/07/2025 15:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NELSON DONISETE MOREIRA DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            18/07/2025 01:18 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14 
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                                            27/06/2025 03:05 Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 15 
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                                            26/06/2025 12:36 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15 
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                                            26/06/2025 12:36 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 
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                                            26/06/2025 09:40 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico 
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                                            26/06/2025 02:24 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 15 
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                                            26/06/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5066698-09.2025.8.24.0930/SCAUTOR: NELSON DONISETE MOREIRA DA SILVAADVOGADO(A): MARCELO METTE (OAB SC073714)SENTENÇADo exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, I, do CPC.
 
 Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
 
 Porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950, defiro a Gratuidade da Justiça (GJ) para a parte ativa, salvo em relação às diligências dos oficiais de justiça, consoante art. 98, §5º, do CPC. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.
 
 Sem honorários advocatícios, pois ausente defesa técnica.
 
 Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
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                                            25/06/2025 17:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            25/06/2025 17:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            25/06/2025 17:12 Indeferida a petição inicial 
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                                            25/06/2025 12:58 Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão 
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                                            27/05/2025 03:12 Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            26/05/2025 02:26 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            24/05/2025 02:34 Conclusos para despacho 
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                                            23/05/2025 20:20 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            23/05/2025 20:20 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            23/05/2025 18:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            23/05/2025 18:44 Despacho 
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                                            10/05/2025 16:05 Conclusos para despacho 
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                                            10/05/2025 16:05 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            10/05/2025 16:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NELSON DONISETE MOREIRA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            10/05/2025 16:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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