TJSC - 5047916-28.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:46
Baixa Definitiva
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26/08/2025 13:44
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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26/08/2025 11:49
Custas Satisfeitas - Parte: MARIO NECKEL
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26/08/2025 11:49
Custas Satisfeitas - Parte: MARIO NECKEL
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26/08/2025 11:49
Custas Satisfeitas - Parte: BASE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
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26/08/2025 11:49
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.
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19/08/2025 11:29
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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19/08/2025 11:26
Transitado em Julgado
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19/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12, 14 e 15
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16/07/2025 13:07
Juntada de Petição
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06/07/2025 23:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15
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30/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5047916-28.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.ADVOGADO(A): JULIO CHRISTIAN LAURE (OAB SP155277)AGRAVADO: BASE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): CLAUDIA DA SILVA PRUDENCIO (OAB SC019054)AGRAVADO: MARIO NECKELADVOGADO(A): RITA DE CÁSSIA PLATEN (OAB SC024358)ADVOGADO(A): MATHEUS PLATEN AGUIAR (OAB SC053603)ADVOGADO(A): DAIANA ALVES (OAB SC046153)AGRAVADO: MARIO NECKELADVOGADO(A): RITA DE CÁSSIA PLATEN (OAB SC024358)ADVOGADO(A): MATHEUS PLATEN AGUIAR (OAB SC053603)ADVOGADO(A): DAIANA ALVES (OAB SC046153) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. contra decisão prolatada pelo juízo da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Palhoça nos autos da ação de usucapião, proposta por MARIO NECKELque indeferiu o pedido da recorrente para apresentação de novo levantamento topográfico visto que o imóvel objeto desta ação não está invadindo sua faixa de domínio (Evento 143, DESPADEC1, e1).
Inconformada, a recorrente defendeu, em síntese, que possui o dever contratual e legal de fiscalizar qualquer ocupação que exista ou possa existir, e embora não tenha contestado ou se oposto ao tempo de posse alegado, indispensáveis " correções de alinhamento dos vértices com a faixa de domínio, bem como do projeto e memorial descritivo, de modo que os pontos sejam coincidentes com o alinhamento das coordenadas".
Pugnou, assim, pelo provimento do recurso.
Recebo os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O recurso, adiante-se, não merece ser conhecido.
Isso porque, em que pesem as alegações aventadas, os requisitos de admissibilidade não restam preenchidos, motivo pelo qual não deve ser conhecido. É consabido que as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão elencadas em rol taxativo do art. 1.015, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Sobre o tema, extrai-se da doutrina : "No código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento Toda e qualquer decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas duas formas.
O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1º, CPC) e o agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015, CPC).
Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p.945-946, 2015).
Nesse contexto, denota-se que a decisão objurgada não se amolda às hipóteses do art. 1.015 do CPC, nem às previstas no parágrafo único do referido dispositivo legal, de modo que o decisum não é recorrível por meio de agravo de instrumento.
Com efeito, não passa despercebido por este Relator que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1704520/MT e nº 1696396/MT, firmou a tese jurídica no sentido que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
Com efeito, não se olvida que a concessionária tem o dever legal e contratual de fiscalizar qualquer ocupação com vistas de manter a segurança do local, ocorre que, o mero indeferimento da produção da prova não é capaz, de per si, de caracterizar a alegada urgência, notadamente porque como consta na decisão combatida, "o imóvel objeto desta ação não está invadindo sua faixa de domínio." Deste modo, qualquer prejuízo advindo do indeferimento da produção da prova pode ser apresentado a esta Segunda Instância em momento oportuno, qual seja o recurso de apelação ou contrarrazões.
Vislumbra-se, nessa perspectiva, que o legislador estabeleceu hipóteses delimitadas para a interposição do agravo de instrumento, de modo a exposição de motivos do Código de Ritos esclarece: Bastante simplificado foi o sistema recursal.
Essa simplificação, todavia, em momento algum significou restrição ao direito de defesa.
Em vez disso deu, de acordo com o objetivo tratado no item seguinte, maior rendimento a cada processo individualmente considerado. (https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/512422/001041135.pdf, p. 33) Destaque-se, ainda, que a negativa do recurso não importa em cerceamento do direito de defesa do agravante, na medida que a questão pode ser novamente debatida em momento processual oportuno, qual seja em preliminar de apelação.
Mutatis mutandis, já se decidiu: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - USUCAPIÃO - DECISÃO DETERMINANDO JUNTADA DE DOCUMENTOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA - HIPÓTESE RECURSAL INEXISTENTE NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO - RECURSO NÃO CONHECIDO.É incabível o recurso de agravo de instrumento contra decisão inexistente no rol previsto no artigo 1.015, do CPC, e quando não abarcada pela mitigação da regra, que exige a comprovação decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049943-18.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2024).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENS IMÓVEIS.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
NOMEAÇÃO DE PERITO.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ESTÁ ELENCADA NO ROL DO ART. 1.015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1, A decisão que indeferiu o pedido de nomeação de perito para elaborar memorial descritivo e levantamento topográfico da área não desafia agravo de instrumento, pois não se subsume nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
E não apresenta urgência a antecipar sua recorribilidade diferida, o que afasta a aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 988. 2.
Ausente, no agravo interno, inovação fático-jurídica capaz de alterar o posicionamento anteriormente perfilhado, e sendo insuficientes os argumentos a ensejar a modificação da convicção já lançada, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50186580620258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 24-04-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
PEDIDO DE PROVA PERICIAL PARA DEMARCAÇÃO DA ÁREA OBJETO DE USUCAPIÃO.
INDEFERIMENTO. 1.
Indeferimento de prova pericial.
A decisão que indefere a produção de prova pericial para demarcação da área objeto de usucapião, sob a justificativa de que a inicial já foi instruída com croqui e memorial descritivo da área a usucapir, não é passível de agravo de instrumento, pois não se encontra dentre as hipóteses inseridas no art. 1.015 do CPC. 2.
Impossibilidade de mitigação (Tema 988).
A não realização da prova postulada, não causa prejuízo ao julgamento da questão em sede de apelação (razões ou contrarrazões), visto que, por força do § 1º do art. 1.009 do CPC, a matéria não precluirá.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51799000820248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 10-07-2024).
Dito isso, o recurso não deve ser conhecido, forte no art. 932, III, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nega-se seguimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 17:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0104 -> DRI
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26/06/2025 17:49
Terminativa - Não conhecido o recurso
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25/06/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas após a interposição do Agravo (25/06/2025 15:51:17). Guia: 10663408 Situação: Baixado.
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25/06/2025 15:18
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCIV0603 para GCIV0104)
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25/06/2025 15:16
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0603 -> DCDP
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25/06/2025 15:16
Determina redistribuição por incompetência
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25/06/2025 10:28
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0603
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25/06/2025 10:28
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:42
Remessa Interna para Revisão - GCIV0603 -> DCDP
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23/06/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10663408 Situação: Em aberto.
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23/06/2025 16:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 143 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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