TJSC - 5027637-44.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/07/2025 20:23 Baixa Definitiva 
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                                            25/07/2025 14:13 Juntada de Certidão 
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                                            24/07/2025 20:24 Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA 
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                                            24/07/2025 20:23 Custas Satisfeitas - Parte: ACREVI - AGENCIA DE CREDITO DO VALE DO ITAPOCU 
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                                            24/07/2025 20:23 Custas Satisfeitas - Rateio de 33,33%. Parte: JAISON GRONER 
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                                            24/07/2025 20:23 Custas Satisfeitas - Rateio de 33,33%. Parte: CLAUDIONEI DERINGER 
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                                            24/07/2025 20:23 Custas Satisfeitas - Rateio de 33,34%. Parte: JAISON GRONER 
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                                            24/07/2025 19:01 Juntada de Certidão 
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                                            24/07/2025 18:56 Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE 
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                                            15/07/2025 13:30 Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0302183-50.2019.8.24.0036/SC - ref. ao(s) evento(s): 303 
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                                            15/07/2025 12:45 Juntada de Petição 
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                                            07/07/2025 02:33 Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24, 25 
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                                            04/07/2025 12:49 Transitado em Julgado 
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                                            04/07/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24, 25 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação Embargos à Execução Nº 5027637-44.2025.8.24.0930/SCEMBARGANTE: JAISON GRONERADVOGADO(A): FABIANE POSSOLI (OAB SC015998)EMBARGANTE: JAISON GRONERADVOGADO(A): FABIANE POSSOLI (OAB SC015998)EMBARGANTE: CLAUDIONEI DERINGERADVOGADO(A): FABIANE POSSOLI (OAB SC015998)EMBARGADO: ACREVI - AGENCIA DE CREDITO DO VALE DO ITAPOCUADVOGADO(A): CRISTINO KAPPAUN (OAB SC031957)ADVOGADO(A): CRISTINO KAPPAUNSENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por JAISON GRONER, JAISON GRONER e CLAUDIONEI DERINGER em face de ACREVI - AGENCIA DE CREDITO DO VALE DO ITAPOCU, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, conforme o art. 4º, IX, da Lei n. 17.654/2018.
 
 Condeno a parte embargante ao pagamento de eventuais despesas processuais e mais honorários de sucumbência que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, ressaltando-se que as verbas de sucumbência deverão ser acrescidas ao valor do débito principal na execução apensa (art. 85, § 13, do CPC).
 
 Junte-se cópia desta decisão na execução n. 0302183-50.2019.8.24.0036, a qual deverá prosseguir nos seus ulteriores termos.
 
 Fixo à curadora especial nomeada, Dra.
 
 Fabiane Possoli (OAB/SC 15.998), a remuneração equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do item 8.4 do Anexo Único da Resolução CM n. 5/2019, alterado pela Resolução CM n. 5/2023.
 
 Assim, nos termos do artigo 9º, I, da Resolução CM n. 5/2019, com redação alterada pela Resolução CM n. 11/2019, promova-se a solicitação de pagamento por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita e desde que cumpridas as exigências relativas ao cadastro do profissional previstas no artigo 3º da referida Resolução.
 
 Registre-se que, acaso sejam verificadas irregularidades no cadastro, a curadora deverá ser intimada para em 15 (quinze) dias regularizar sua situação no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, ciente que sua inércia acarretará a impossibilidade de pagamento.
 
 A restituição de eventuais despesas processuais não utilizadas deve ser solicitada na forma da Resolução CM n. 6 de 10 de junho de 2024.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
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                                            03/07/2025 11:19 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25 
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                                            03/07/2025 11:19 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 
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                                            03/07/2025 11:19 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 
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                                            03/07/2025 11:19 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 
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                                            03/07/2025 10:49 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22 
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                                            03/07/2025 10:49 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 
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                                            03/07/2025 09:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            03/07/2025 09:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            03/07/2025 09:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            03/07/2025 09:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            03/07/2025 09:28 Julgado improcedente o pedido 
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                                            03/07/2025 05:38 Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 16 - de 'PETIÇÃO' para 'RÉPLICA' 
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                                            03/07/2025 05:38 Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 15 - de 'PETIÇÃO' para 'IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS' 
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                                            08/04/2025 01:15 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6 
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                                            04/04/2025 19:37 Conclusos para julgamento 
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                                            02/04/2025 16:47 Juntada de Petição 
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                                            02/04/2025 15:20 Juntada de Petição 
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                                            17/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            07/03/2025 09:58 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 7 
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                                            07/03/2025 09:58 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
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                                            07/03/2025 09:58 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            07/03/2025 09:57 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
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                                            06/03/2025 19:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            06/03/2025 19:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            06/03/2025 19:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            06/03/2025 19:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            06/03/2025 19:38 Decisão interlocutória 
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                                            26/02/2025 14:27 Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo 
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                                            26/02/2025 05:07 Conclusos para despacho 
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                                            25/02/2025 17:36 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            25/02/2025 17:35 Distribuído por dependência - Número: 03021835020198240036/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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