TJSC - 5011436-73.2024.8.24.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:19
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ARU02CV0
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22/07/2025 09:18
Transitado em Julgado
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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30/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5011436-73.2024.8.24.0004/SC APELANTE: IRENE DOS SANTOS MARTINS SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS SATURNINO SOARES JUNIOR (OAB SC022362)APELADO: DENTAL UNI - COOPERATIVA ODONTOLOGICA (RÉU)ADVOGADO(A): CARLOS ARAUZ FILHO (OAB PR027171)APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (INTERESSADO)ADVOGADO(A): SERGIO ANTONIO CEMIN FILHO (OAB SC046748) DESPACHO/DECISÃO IRENE DOS SANTOS MARTINS SOARES propôs "ação de exibição de documento", perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, contra DENTAL UNI - COOPERATIVA ODONTOLÓGICA (Evento 1, INIC1, da origem).
Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (Evento 35, SENT1, da origem), in verbis: [...] visando a condenação do requerido a exibir documentos comuns às partes.
Citado, o réu apresentou os documentos.
Além disso, foram apresentados os documentos informando que a empresa CLUBE BLUE LTDA é parceira comercial da ré e por isso os descontos foram realizados em seu nome.
Proferida sentença antecipadamente (Evento 35, SENT1, da origem), da lavra do MM.
Juiz de Direito Gustavo Santos Mottola, nos seguintes termos: 3. Face ao exposto, declaro exibidos os documentos solicitados. Custas pela autora, observando-se o art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente apelo (Evento 64, APELAÇÃO1, da origem), insistindo que a documentação apresentada nos autos não correspondeu ao que fora efetivamente requerido, uma vez que a proposta de adesão juntada dizia respeito a empresa diversa, denominada CLUBE BLUE LTDA, a qual não teria realizado os descontos impugnados na conta bancária da apelante.
Argumentou que a empresa responsável pelos descontos foi a apelada, DENTAL UNI - Cooperativa Odontológica, inscrita no CNPJ n° 78.***.***/0001-51, a quem competia apresentar os contratos ou documentos autorizadores dos referidos débitos. Requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que fosse reformada a sentença, julgando-se procedente o pedido de exibição, com a determinação à apelada para apresentação dos documentos firmados com a apelante que legitimassem os descontos realizados, sob pena de multa diária, além da condenação da parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Contrarrazões (Evento 68, PET1, da origem), oportunidade em que a parte apelada suscitou o não conhecimento do reclamo, por ausência de cabimento.
Os autos ascenderam a essa Corte de Justiça.
Este é o relatório.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil.
Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC).
Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária.
A Constituição não determina o juiz natural recursal.
O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso.
Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator.
O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...].
O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei).
De pronto, verifica-se que o recurso não deve ser conhecido.
Isso porque, denoto que na decisão de Evento 5, foi determinado que o rito a ser seguido nos autos seria o da Produção Antecipada de Provas.
Para tanto, na hipótese, foi interposto recurso de Apelação visando desconstituir decisão que acolheu o pedido de produção antecipada de prova, enquanto a legislação processual vigente prevê tal prerrogativa somente em caso de rejeição total do referido pleito.
Veja-se: Seção IIDa Produção Antecipada da ProvaArt. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.§ 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.§ 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.§ 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.§ 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.§ 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.Art. 382.
Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.§ 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.§ 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Art. 383.
Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.Parágrafo único.
Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida (grifou-se).
Partindo das referidas premissas, a decisão que acolhe a produção antecipada de provas é irrecorrível.
Nesse sentido, colhe-se precedente desse órgão fracionário: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO RÉU.IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO APELO NO QUE TANGE À EVENTUAL DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS REMANESCENTES EM DISCUSSÃO.
ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS EM SEDE DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS QUE NÃO DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, A TEOR DO ARTIGO 382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL."POR FORÇA DO ART. 382, § 4º, DO CPC/2015, ADMITE-SE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA NO CASO DE INDEFERIMENTO TOTAL DO PLEITO, O QUE NÃO É A HIPÓTESE RETRATADA NOS AUTOS, SENDO IMPERIOSO O NÃO CONHECIMENTO DO APELO' (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0301675-26.2014.8.24.0054, DE RIO DO SUL, REL.
JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 23-07-2020)." (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0302372-62.2017.8.24.0015, DE CANOINHAS, REL.
CARLOS ROBERTO DA SILVA, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 15-10-2020).PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA.
INSUBSISTÊNCIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO APRESENTOU TODOS OS CONTRATOS QUESTIONADOS PELA PARTE AUTORA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5094183-52.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, minha Relatoria, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A PROVA PRODUZIDA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELA RÉ E A FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA.
HIPÓTESE RECURSAL NÃO CONFIGURADA PARA A RECORRIBILIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO TOTAL DA PRODUÇÃO DE PROVA.
EXEGESE DO ART. 382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. "Por força do art. 382, § 4º, do CPC/2015, admite-se a interposição de recurso em procedimento de produção antecipada de prova no caso de indeferimento total do pleito, o que não é a hipótese retratada nos autos, sendo imperioso o não conhecimento do apelo" (TJSC, Apelação Cível n. 0301675-26.2014.8.24.0054, de Rio do Sul, rel.
João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2020).
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0302372-62.2017.8.24.0015, de Canoinhas, rel.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2020).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM PEDIDO LIMINAR DE VISTORIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM A HOMOLOGAÇÃO DA PROVA.
DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO DA RÉ E, NESTA, NEGOU-LHE PROVIMENTO.
INSURGÊNCIA DESTA.DEFENDEU A POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO APELO NA ÍNTEGRA.
TESE RECHAÇADA.
SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE.
ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS EM SEDE DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS QUE NÃO DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, A TEOR DO ARTIGO 382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA.AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
DESPROVIMENTO POR UNANIMIDADE.
ARBITRAMENTO DE MULTA.
EXEGESE DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0304027-24.2014.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de minha relatoria, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-07-2023).
Logo, como a produção da prova perseguida foi deferida, a sentença é irrecorrível. Diante do exposto, não conheço do recurso. Sem custas. Publique-se.
Intimem-se. - 
                                            
26/06/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 14:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0702 -> DRI
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26/06/2025 14:22
Terminativa - Não conhecido o recurso
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02/06/2025 18:56
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV7 -> GCIV0702
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02/06/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/04/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 16:26
Remetidos os Autos - GCIV0702 -> CAMCIV7
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23/04/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0702
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23/04/2025 14:03
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:39
Remessa Interna para Revisão - GCIV0702 -> DCDP
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14/04/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRENE DOS SANTOS MARTINS SOARES. Justiça gratuita: Deferida.
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14/04/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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14/04/2025 19:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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