TJSC - 5000147-23.2018.8.24.0015
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Canoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 119
-
17/07/2025 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
-
26/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119
-
25/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119
-
25/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000147-23.2018.8.24.0015/SC EXEQUENTE: JAIR GONTARKADVOGADO(A): CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399)EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): VANESSA FERREIRA DE LIMA (OAB SC70014A) DESPACHO/DECISÃO 1. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL opôs embargos de declaração em face da decisão proferida no Evento 103 sustentando a ocorrência de erro material, ao argumento de que, embora a decisão tenha determinado que o crédito dos autos é extraconcursal, trata-se, na verdade, de crédito concursal, pois constituído antes da primeira recuperação judicial (Evento 107).
A parte embargada requereu a rejeição dos embargos de declaração (Evento 115).
Vieram os autos conclusos. 2.
Salienta-se, inicialmente, que se destinam os Embargos de Declaração a combater decisões obscuras, contraditórias ou omissas, ou a corrigir erros materiais, sendo ainda possível a existência de efeitos infringentes, conforme expressa disposição dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargo de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.§ 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.§ 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
A propósito, colhe-se da doutrina: Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338).
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, §2.º, CPC).
Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1.ª Turma, Resp 762.384/SP, rel.
Min.
Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262).
Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa um aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. [...] Decisão obscura a decisão a que falta clareza. [...] A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. [...] A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (ar. 489, §1.º, IV, CPC).
Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa razão pela qual cabem embargos de declaratórios quando for omitido "ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento". [...] Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculos e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015).
Analisando detidamente os autos, verifico que razão assiste à embargante, De fato, o crédito constante nos autos foi constituído antes da primeira recuperação judicial da executada, que ocorreu em 20.6.2016, sendo, portanto, concursal.
Isso porque, "[...] para definição da natureza do crédito decorrente de condenação proferida em ação de adimplemento contratual referente à subscrição de ações de empresas do Grupo Oi, em processo de recuperação judicial, o critério a ser adotado não é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória, mas a data do fato gerador da obrigação, qual seja, a subscrição deficitária de ações, ocorrida na década de 1990". (TJSC, Apelação Cível n. 0001031-18.2018.8.24.0087, de Lauro Müller, rel.
Sebastião César Evangelista, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-05-2020). 3.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, inciso III, do CPC, acolho os embargos de declaração opostos no Evento 104 para, com efeitos infringentes, reconhecer o erro material apresentado, nos termos acima expostos, devendo constar que: 4.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no Evento 78 - Cálculo 2 e rejeito a impugnação ao cumprimento da sentença, para tornar a dívida líquida em R$ 23.824,23 (vinte e três mil oitocentos e vinte e quatro reais e vinte e três centavos).
Intimem-se.
Considerando que trata-se de crédito de natureza concursal, preclusa a presente decisão, voltem conclusos para extinção nos termos da Circular n. 90/2018.
Os demais termos da decisão embargada permanecem intactos.
Intimem-se. -
24/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 18:51
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/03/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
-
24/03/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
06/03/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
06/03/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
27/02/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2025 12:16
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/12/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
25/11/2024 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 97 e 98
-
13/11/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 17:57
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> CNI01CV
-
11/11/2024 13:27
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - ações de telefonia) - CNI01CV -> DCJE
-
09/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
08/11/2024 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90 e 91
-
07/10/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/10/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/10/2024 19:02
Despacho
-
04/07/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 12:07
Juntada de Petição
-
22/05/2024 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
16/05/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
15/05/2024 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
03/05/2024 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 80
-
22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
-
17/04/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 17:59
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> CNI01CV
-
15/04/2024 16:35
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - ações de telefonia) - CNI01CV -> DCJE
-
12/04/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/04/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/04/2024 15:26
Despacho
-
07/02/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 14:07
Juntada de Petição
-
01/02/2024 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
18/12/2023 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
11/12/2023 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
08/12/2023 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
30/11/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 14:12
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> CNI01CV
-
29/11/2023 12:12
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - ações de telefonia) - CNI01CV -> DCJE
-
28/11/2023 17:14
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> CNI01CV
-
17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
16/11/2023 17:37
Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - CNI01CV -> DCJE
-
07/11/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/11/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/11/2023 16:14
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/07/2023 16:11
Conclusos para julgamento
-
28/07/2023 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
28/07/2023 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
21/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
16/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
11/07/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
10/07/2023 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
06/07/2023 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/07/2023 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/07/2023 19:27
Decisão interlocutória
-
28/03/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
09/11/2022 10:05
Juntada de Petição
-
17/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
07/10/2022 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 09:13
Juntada de Petição
-
20/07/2022 13:57
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3840571, Subguia 2055535 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 258,27
-
14/07/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
12/07/2022 10:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3840571, Subguia 2055535
-
12/07/2022 10:24
Juntada - Guia Gerada - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - Guia 3840571 - R$ 258,27
-
04/07/2022 18:10
Juntada de Petição
-
22/06/2022 14:30
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 30
-
03/06/2022 14:02
Expedição de ofício - 1 carta
-
19/05/2022 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
12/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
02/05/2022 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 15:18
Juntada - Guia Gerada - JAIR GONTARK - Guia 3430711 - R$ 74,86
-
02/05/2022 15:18
Juntada - Guia Cancelada - JAIR GONTARK - Guia 624475 - R$ 22,02
-
03/11/2021 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
18/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
08/10/2021 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 23:15
Juntada de Petição
-
13/09/2021 10:56
Juntada de Petição
-
21/01/2021 13:12
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
-
12/01/2021 14:54
Expedição de ofício - 1 carta
-
09/09/2020 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
30/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 13
-
20/08/2020 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/08/2020 12:53
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 12:52
Juntada - Guia Gerada - JAIR GONTARK Guia nº 624.475 - R$ 22,02
-
07/05/2020 18:26
Juntada de Petição
-
07/05/2020 15:49
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
-
28/02/2020 11:40
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WCNI.20.10004799-8 Tipo da Petição: Petição Data: 28/02/2020 11:15
-
07/02/2020 06:43
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0037/2020 Data da Publicação: 07/02/2020 Número do Diário: 3237
-
05/02/2020 20:33
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0037/2020 Teor do ato: 1. Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada de débitos, no prazo de 15 (quinze) dias.2. Nos termos do art. 523 c/c art. 513, § 2º, II, e § 4º, do CPC, det
-
05/02/2020 17:20
Mero expediente - SAJ - 1. Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada de débitos, no prazo de 15 (quinze) dias.2. Nos termos do art. 523 c/c art. 513, § 2º, II, e § 4º, do CPC, determino a intimação pessoal da parte executada, por ofí
-
04/02/2020 12:19
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 12:19
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 18:54
Ato ordinatório praticado - SAJ - Certifico, para os devidos fins de correição estatística, que no processo em epígrafe, constava na fila Ag. Cadastramento, petição de cumprimento de sentença "internet", a qual foi cadastrada, pelo que faço os autos concl
-
31/01/2020 18:14
Incidente processual iniciado - Processo principal: 0003525-58.2007.8.24.0015
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2018
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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