TJSC - 5112472-96.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5112472-96.2024.8.24.0930/SC APELANTE: JOAO VERLANDE DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JOICE RAULINO (OAB SC035267)ADVOGADO(A): DAIANA SCHUCK (OAB SC055054) DESPACHO/DECISÃO A Resolução CNJ n. 349, de 23 de outubro de 2020, instituiu o Centro de Inteligência do Poder Judiciário (CIPJ), com objetivo de "identificar e propor tratamento adequado de demandas estratégicas ou repetitivas e de massa no Poder Judiciário brasileiro" (art. 1º).
O art. 4º dessa Resolução determinou que fossem criados em todos os tribunais Centros de Inteligência locais.
No âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, a Resolução GP n. 23, de 12 de maio de 2021, criou o Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina (CIJESC), vinculado à Presidência.
Dentre as competências atribuídas ao CIJESC, destacam-se a proposição de medidas para: (a) prevenção e tratamento de demandas repetitivas ou de massa; (b) melhoria de procedimentos administrativos e judiciais; e (c) aprimoramento da gestão dos precedentes de efeitos vinculantes.
A atividade dos centros de inteligência se desenvolve por meio de monitoramento da litigiosidade e de entraves à prestação jurisdicional, e também mediante provocação de usuários internos e externos.
As Notas Técnicas constituem o principal instrumento de análise dos temas submetidos ao CIJESC.
Nelas se expedem orientações e recomendações visando à otimização da prestação jurisdicional.
Nesse sentido, a Nota Técnica CIJESC n. 3, de 22 de agosto de 2022, buscou "compartilhar informações sobre os problemas pontualmente identificados nas demandas relacionadas a empréstimos consignados e sobre as soluções que a eles vêm sendo dadas na prática jurisdicional". O item 2.11 da mencionada nota técnica versa sobre a "instrução da petição inicial com procuração genérica, ou com data muito anterior à do ajuizamento da ação, ou que se verifica tenha sido utilizada em mais de uma demanda" e nele recomenda-se a determinação à parte autora para que fosse juntada nova procuração específica para a ação e com data posterior à do despacho de emenda, ou que, alternativamente, compareça pessoalmente ao Cartório Judicial para ratificar a assinatura do documento.
Saliento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça proferiu a primeira decisão no Tema Repetitivo 1.198 no sentido que "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
No caso em tela, imperioso anotar algumas especificidades.
O autor João Verlande dos Santos, ao ajuizar a presente actio em 18-10-24, qualificou-se como viúvo e pensionista (Evento 1, INIC1, fl. 1), apresentou identidade com a anotação de "não alfabetizado" (Evento 1, RG4) e juntou uma procuração genérica datada de 15-8-22 e sem assinatura de duas testemunhas (Evento 1, PROC2), como exige o art. 595 do Código Civil, in verbis: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Ademais, em consulta ao Sistema Eproc, constato que o Suplicante possui nada menos do que 20 (vinte) ações ajuizadas, 17 (dezessete) delas em datas próximas (outubro de 2024) contra diversas Instituições Bancárias, em que foi utilizada idêntica procuração, firmada por impressão digital do Demandante e sem especificação de finalidade ou do contrato a ser revisado.
Ainda, no presente caso, o Autor apresentou nova procuração, datada de 26-11-24, desta feita com assinatura a rogo e mais duas testemunhas, todavia, ainda de maneira absolutamente genérica (Evento 19, PROC1).
Aliás, a mesma procuração suso mencionada já foi juntada em outros dois processos (autos n. 5112393-20.2024.8.24.0930 e 5112483-28.2024.8.24.0930).
Vale destacar que o anexo A, da Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, arrola, de forma exemplificativa, condutas processuais potencialmente abusivas, dentre as quais, é possível verificar as seguintes no caso concreto: 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; Desse modo, em observância aos supra citados Nota Técnica CIJESC n. 3, de 22 de agosto de 2022, Tema Repetitivo n. 1.198 do STJ e Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do CNJ, determino a intimação do Autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual, promovendo a juntada aos autos de nova procuração, específica para a propositura da presente ação, com data posterior à da presente decisão, além de ser lavrada por instrumento público ou com assinatura a rogo e mais duas testemunhas devidamente identificadas (art. 595 do Código Civil), sob as penas da lei.
Intimem-se. -
02/09/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 13:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0403 -> CAMCOM4
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02/09/2025 13:40
Despacho
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27/08/2025 08:01
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0403
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27/08/2025 08:01
Juntada de Certidão
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25/08/2025 16:07
Remessa Interna para Revisão - GCOM0403 -> DCDP
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22/08/2025 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO VERLANDE DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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22/08/2025 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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22/08/2025 22:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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