TJSC - 5052101-35.2025.8.24.0930
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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02/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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02/09/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5052101-35.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: FATIMA APARECIDA FERNANDES BAUMGARTNERADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Produção Antecipada da Prova ajuizado(a) por FATIMA APARECIDA FERNANDES BAUMGARTNER contra BANCO AGIBANK S.A, em que a parte autora requer a produção de prova. 2.
A competência em razão da matéria, no primeiro grau de jurisdição, firma-se a partir da causa de pedir.
Extrai-se índole bancária se a parte autora expõe fatos que impliquem revisão de cláusulas inseridas em contratos pactuados com instituição financeira ou administradora de cartão de crédito, bem como análise de procedimentos adotados na atividade-fim das aludidas entidades (TJSC, CC n. 2012.019876-6, da Capital, rel.
Des.
Ricardo Fontes, Órgão Especial).
Porém, a presente ação se trata de procedimento sabidamente instrutório que não guarda vinculação com eventual demanda futura. Neste contexto, o entendimento do TJSC é pacífico no sentido de que, na ação de produção antecipada de provas cujo objetivo é a obtenção de uma prova, mesmo que tal prova se trate de um contrato bancário, a competência para processar e julgar a demanda é do juízo cível.
Sobre tal situação, já julgou TJSC, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA EM FAVOR DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPRETAÇÃO ANÁLOGA/EXTENSIVA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
MÉRITO. PLEITO DE INCOMPETÊNCIA E REMESSA DOS AUTOS À VARA CÍVEL.
ACOLHIMENTO.
FINALIDADE, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS POR DESCONHECER A ORIGEM DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO COM FUTURA AÇÃO.
ENTENDIMENTO DESSE TRIBUNAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 381, § 2º, DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
REMESSA DOS AUTOS À VARA CÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043957-20.2023.8.24.0000, rel.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-09-2024).
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
DECISÃO DECLINANDO DA COMPETÊNCIA PARA A UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEFENDIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
TESE QUE MERECE ACOLHIMENTO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DITO NÃO CONTRATADO.
IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA BANCÁRIA DO AJUSTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
JUÍZO CÍVEL COMPETENTE PARA O PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051386-38.2023.8.24.0000, rel.
Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2024).
E, mais recentemente, no Conflito de Competência n. 5013720-32.2025.8.24.0000, datada de 16-04-2025: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PARA AVALIAÇÃO DA VIABILIDADE DE AÇÃO FUTURA.
PROCEDIMENTO MERAMENTE INSTRUTÓRIO, SEM JUÍZO DE MÉRITO OU VINCULAÇÃO FUTURA.
COMPETÊNCIA CIVIL.I.
CASO EM EXAME1.
Conflito negativo de competência entre a Câmara de Direito Civil (suscitante) e a Câmara de Direito Comercial (suscitada), para processar apelação cível em ação de produção antecipada de prova destinada à avaliação da viabilidade de ação futura.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Definição da competência para processar e julgar o recurso. III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A produção antecipada de prova é ação autônoma de jurisdição voluntária, regulada pelos arts. 381 a 383 do CPC/2015.
Trata-se de procedimento meramente instrutório, sem lide ou juízo de valor sobre o mérito, visando exclusivamente à obtenção e preservação da prova, sem decisão sobre direitos materiais das partes. 4.
Por sua natureza, a produção antecipada de prova não vincula o juízo futuro e se enquadra no âmbito do Direito Civil.IV.
DISPOSITIVO5.
Competência da Câmara de Direito Civil. 6.
Conflito julgado improcedente. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5013720-32.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Câmara de Recursos Delegados, j. 16-04-2025).
Assim, tratando-se de ação com natureza autônoma cujo objeto é o direito à prova, exaurindo-se com a própria produção da prova, a hipótese é de caso tipicamente civil, cuja competência não é atraída por esta unidade especializada. 3.
Diante do exposto, DECLINO da competência em favor de Vara Cível situada na Comarca do domicílio do autor. 4.
Encaminhem-se os autos.
Intimem-se. -
01/09/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:37
Terminativa - Declarada incompetência
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01/09/2025 16:27
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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30/08/2025 02:48
Conclusos para julgamento
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30/08/2025 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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27/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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27/08/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5052101-35.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: FATIMA APARECIDA FERNANDES BAUMGARTNERADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
26/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO AGIBANK S.A. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/08/2025 11:45
Alterado o assunto processual - De: Dever de Informação (Direito Bancário) - Para: Empréstimo consignado
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26/08/2025 11:45
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 12 - de 'PROCURAÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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26/08/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2025 15:38
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (MG099054 - AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO)
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04/08/2025 18:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 13:55
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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11/07/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FATIMA APARECIDA FERNANDES BAUMGARTNER. Justiça gratuita: Deferida.
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09/07/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5052101-35.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: FATIMA APARECIDA FERNANDES BAUMGARTNERADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) DESPACHO/DECISÃO A produção antecipada de provas é apta a viabilizar o prévio conhecimento de fatos que possam justificar ou evitar o ajuizamento de futura ação (art. 381, III, do CPC).
ANTE O EXPOSTO, defiro provisoriamente a produção antecipada de prova.
Cite-se a parte requerida para, em 15 dias, apresentar os documentos postulados na inicial ou justificar a impossibilidade de assim o fazer.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita. -
04/07/2025 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 06:48
Determinada a citação
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10/04/2025 15:19
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FATIMA APARECIDA FERNANDES BAUMGARTNER. Justiça gratuita: Requerida.
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10/04/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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