TJSC - 5078011-35.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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11/08/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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08/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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07/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5078011-35.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSEADVOGADO(A): CRISTIANE PHILIPPSEN XAVIER (OAB SC045341)ADVOGADO(A): MÁRIO CÉSAR PASTORE (OAB SC005577)ADVOGADO(A): Gustavo Henrique Lorensetti Pastore (OAB SC033065)ADVOGADO(A): JESSICA JAROMINEK (OAB SC066648)ADVOGADO(A): GABRIEL LOCATELLI FAVASSA (OAB SC066425)EXECUTADO: BRUNA KONDLATSCHADVOGADO(A): BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA (OAB CE038828) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por BRUNA KONDLATSCH em face de CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE.
Alega a abusividade das cláusulas contratuais previstas no título executivo.
Intimada, a parte contrária sustentou o não cabimento da peça defensiva. É o relatório.
DECIDO.
A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício.
Dos requisitos do benefício da Justiça Gratuita.
Aquele que solicita o benefício da Justiça Gratuita pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC.
Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense).
Para pessoa física, devem ser apresentados: a) declaração de IR dos 2 (dois) últimos exercícios ou comprovante de sua inexistência na base de dados da RFB, documento este obtido gratuitamente na base de dados da RFB (caso seja isento, basta o print da tela do DIRPF mostrando o status das últimas declarações); b) 3 (três) últimos contracheques de todas as fontes de renda.
Caso não tenha contracheque, a parte deverá comprovar seus rendimentos mensais por outro meio idôneo: recibos, notas fiscais, guias de depósito, etc; c) extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; d) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; e) certidão mencionando se possui imóvel (Cartório de Registro de Imóveis de seu domicílio) e/ou veículo (DETRAN); f) contrato de locação, se houver; g) relação de dependentes, se houver; h) iguais documentos devem ser apresentados por seu cônjuge ou companheiro, se houver.
Será deferido o benefício da Justiça Gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Nesse contexto, intime-se a parte interessada para, no prazo de 30 dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de assistência judiciária, sob pena de indeferimento (art. 99, § 2º, do CPC).
Do excesso de execução.
O excesso de execução ou a revisão de encargos contratuais, porém, não se amoldam no conceito de matéria de ordem pública, ainda que eventualmente atrelados à relação disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Deve, portanto, ser arguido ao seu tempo e modo em sede de embargos na execução de título extrajudicial ou em impugnação no cumprimento de sentença, por se tratar de discussão não afeta aos pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades absolutas.
Nesse sentido, decidiu-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELOS EXECUTADOS.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXCEPTA. ALEGAÇÃO DE QUE O INCIDENTE NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS PARA A SUA OPOSIÇÃO, QUAIS SEJAM, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DISPENSADA A DILAÇÃO PROBATÓRIA, ALÉM DE ESTAR EM DESACORDO COM AS SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ARGUMENTO ACOLHIDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE VERSA SOBRE A REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS.
TEMAS ADSTRITOS AO EXCESSO DE EXECUÇÃO DISCUTÍVEIS TÃO SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE."No âmbito da exceção de pré-executividade, só é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles que o juiz deve declarar de ofício; questões relativas [...] ao excesso na execução em razão da cobrança ilegal de multa e de juros de mora constituem temas que só podem ser examinados no âmbito de embargos do devedor" (REsp. n. 1409704, Rel.
Min.
Ari Pargendler, j. em 05/12/2013).Não se mostra adequada a objeção de executividade para discutir o excesso da execução por abusividade de cláusulas contratuais e a ausência de observância das normas de proteção do consumidor por não se tratar de matéria de ordem pública.In casu, objetivando o debate acerca dos encargos praticados no cômputo da importância devida e a incidência do Diploma Consumerista para revisão do ajuste, resta inviabilizada o acolhimento da defesa, haja vista a vista adequada para tanto ser embargos à execução (Agravo de Instrumento n. 2014.000801-6, de Jaraguá do Sul, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 17-6-2014) (TJSC, AI 4002207-65.2017.8.24.0000, Rel.
Desa. Rejane Andersen, j. 11/08/2020).
ANTE O EXPOSTO, rejeito a objeção de pré-executividade.
Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).
Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
04/07/2025 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 06:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/03/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 205,47
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25/03/2025 14:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Cleusa Maria Cardoso em 25/03/2025 14:18:52
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25/03/2025 10:35
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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25/03/2025 10:34
Conclusos para decisão
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25/03/2025 10:32
Juntada de Certidão
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24/03/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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24/03/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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24/03/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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09/03/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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09/03/2025 16:27
Juntada de Petição
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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24/02/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 18:21
Decisão interlocutória
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18/12/2024 16:51
Conclusos para decisão
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09/12/2024 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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09/12/2024 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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09/12/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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22/11/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
22/11/2024 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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22/11/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000039359475. Valor transferido: R$ 200,11
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14/11/2024 07:45
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
14/11/2024 07:45
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(BRUNA KONDLATSCH)
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13/11/2024 13:30
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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08/10/2024 06:23
Juntada de Certidão
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08/10/2024 05:47
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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08/10/2024 05:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 16:28
Decisão interlocutória
-
06/08/2024 17:22
Juntada de Petição
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05/08/2024 15:06
Juntada de Petição
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24/07/2024 14:15
Juntada de Petição
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22/07/2024 18:34
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001666-42.2024.8.24.0041/SC - ref. ao(s) evento(s): 7
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15/05/2024 14:36
Juntada de Petição
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08/05/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.245,71
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08/05/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.003,20
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08/05/2024 07:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRUNA KONDLATSCH. Justiça gratuita: Não requerida.
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08/05/2024 06:59
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Cédula de crédito bancário
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07/05/2024 13:14
Conclusos para decisão
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07/05/2024 13:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/05/2024 20:17
Juntada de Petição
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06/05/2024 12:22
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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03/05/2024 14:59
Expedição de Alvará
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02/05/2024 17:26
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:04
Juntado(a)
-
30/04/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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30/04/2024 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/04/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2024 16:45
Decisão interlocutória
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30/04/2024 15:21
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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29/04/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/04/2024 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/04/2024 22:29
Juntada de Petição
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22/04/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000011113110. Valor transferido: R$ 14,88
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22/04/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000011112319. Valor transferido: R$ 2.863,29
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22/04/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000011113129. Valor transferido: R$ 337,19
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18/04/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000011112327. Valor transferido: R$ 23,05
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16/04/2024 16:13
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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16/04/2024 16:13
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(BRUNA KONDLATSCH)
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16/04/2024 15:51
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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10/04/2024 14:39
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50016664220248240041
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12/03/2024 11:06
Juntada de Certidão
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12/03/2024 11:06
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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29/11/2023 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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06/11/2023 13:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 06/11/2023
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29/09/2023 19:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: THAYNE MARTINS DE OLIVEIRA
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29/09/2023 16:56
Expedição de Mandado - MFACEMAN
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25/08/2023 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2023 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/08/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/08/2023 14:38
Determinada a citação
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16/08/2023 16:55
Conclusos para decisão
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16/08/2023 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6206957, Subguia 3225148 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 296,74
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14/08/2023 17:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6206957, Subguia 3225148
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14/08/2023 17:02
Juntada - Guia Gerada - CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - Guia 6206957 - R$ 296,74
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14/08/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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