TJSC - 5000309-30.2025.8.24.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 00:00 Intimação Apelação Nº 5000309-30.2025.8.24.0061/SC APELANTE: MAURO JOSE CORREA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550)APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 46/1º grau), por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris: Cuida-se de ação movida por MAURO JOSE CORREA em face de BANCO PAN S.A.
 
 Alegou que pactuou com a ré contrato para concessão de empréstimo consignado.
 
 Aduziu que identificou abusividades que visa revisar.
 
 Requereu especificamente a limitação dos juros remuneratórios em respeito à Instrução Normativa INSS/PRES n. 125/2021, a repetição do indébito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 A tutela de urgência foi indeferida (evento 26).
 
 Citada, a parte ré contestou e, quanto ao mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes.
 
 Houve réplica.
 
 O Magistrado julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita. Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado. Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o autor interpôs apelação, por meio da qual alega a cobrança de juros remuneratórios de forma diversa da contratada.
 
 Impugna a cobrança de juros capitalizados.
 
 Busca a repetição do indébito na forma dobrada.
 
 Ao final, clama o provimento integral do recurso (evento 51/1º grau). Contrarrazões no evento 58/1º grau. É o relatório.
 
 Decido.
 
 De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 932, IV, "a" e "b" do Código de Processo Civil, e art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 1 CONTRARRAZÕES Em sede de contrarrazões, pugnou o apelado pela aplicação da teoria da supressio.
 
 Contudo, destaca-se que cabe à parte ré concentrar toda a matéria de defesa em contestação e se manifestar precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, sob pena de preclusão consumativa, excepcionada tão somente em circunstâncias específicas previstas na lei, nos termos dos artigos 336, 341, caput e 342, caput, do Código de Processo Civil.
 
 In casu, observo que não foi suscitada em primeiro grau (nem na contestação, nem em outra peça processual) a tese ora aventada, razão pela qual configura inovação recursal e, portanto, não pode ser objeto de apreciação nesta oportunidade, vez que acarretaria a supressão de instância.
 
 Assim, não se conhece do pedido. 2 RECURSO O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
 
 O litígio diz respeito à cédula de crédito bancário de n. 365767137, firmada em 19-10-2022, no valor de R$ 22.810,22, a ser paga em 84 prestações de R$ 271,55 (evento 33, DOC3/1º grau). 2.1 Descumprimento contratual O apelante alega, inicialmente, que, apesar de o ajuste prever juros remuneratórios a 2,14% a.m., aplicou-se, na prática, a taxa de 2,31% a.m., percentual este verificado pela calculadora do cidadão.
 
 A sentença assim decidiu no ponto: Dos juros remuneratórios.
 
 O autor pede que os juros remuneratórios pactuados no contrato objeto da lide sejam limitados a 2,14% a.m., percentual previsto na Instrução Normativa INSS/PRES n.º 125/2021.
 
 Todavia, em análise ao contrato, verifica-se que o percentual foi estritamente observado (evento 33, DOC3): Sobre o tema: APELAÇÃO.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INSS.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.RECURSO DA PARTE AUTORA. [...].
 
 REQUERIDA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ÀS MÉDIAS DE MERCADO.
 
 DESCABIMENTO.
 
 LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DOS CONTRATOS DE CRÉDITO CONSIGNADO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS.
 
 AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE QUE DEVE SE PAUTAR PELOS ÍNDICES DEFINIDOS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N. 28/2008.
 
 HIPÓTESE EM QUE AS TAXAS CONTRATADAS SÃO INFERIORES AO PATAMAR MÁXIMO PREVISTO PELA REFERIDA INSTRUÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DAS PACTUAÇÕES. [...].
 
 RECLAMO CONHECIDO, EM PARTE, E NÃO PROVIDO.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. SENTENÇA PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SUCUMBÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA, DERROTADA NA LIDE.
 
 NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA DEVIDA AO ADVOGADO DA PARTE RÉ.
 
 IMPOSIÇÃO DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC.
 
 ESTIPÊNDIO PATRONAL ELEVADO DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, OBSERVADA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. (TJSC, Apelação n. 5039512-45.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-06-2025).
 
 Do mesmo modo, não merece prosperar eventual alegação de que o percentual do CET é superior ao normativo legal.
 
 Isto porque as instruções normativas emitidas pelo INSS não se destinam a disciplinar os limites do CET.
 
 Em verdade, tais regramentos tem por objetivo estabelecerem critérios e procedimentos operacionais, isto é, fixarem rotinas e uniformizarem a prestação dos serviços. Com fundamento nessa concepção, resta claro que não há respaldo para a tese apresentada na inicial, pois as instruções normativas, como dito, não estabelecem limites ao percentual do CET, apesar de preveem os índices máximos das taxas de juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras para os empréstimos consignados. Contudo, não se devem confundir os juros remuneratórios e o CET, sendo certo que aquele é apenas um dos vários elementos que compõem este.
 
 Acompanhando essa compreensão, haure-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS).
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 INSURGÊNCIA DO AUTOR.
 
 ALEGADA ABUSIVIDADE DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET).
 
 NÃO ACOLHIMENTO. RUBRICA QUE POSSUI NATUREZA INFORMATIVA E NÃO PODE SER CONFUNDIDA COM A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 LIMITE MÁXIMO PREVISTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/08 QUE É VINCULADO APENAS AOS JUROS REMUNERATÓRIOS, QUE, NO PRESENTE CASO, NÃO EXTRAPOLOU O PERCENTUAL DEFINIDO NA REFERIDA REGULAMENTAÇÃO, PARA A ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
 
 IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA MANTIDA.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 MAJORAÇÃO VIÁVEL COM BASE NO ART. 85, §11, DO CPC E PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001766-34.2022.8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 28-09-2023).
 
 Portanto, improcedente o pedido.
 
 Como se vê, a alegação, suscitada na exordial, não foi objeto de análise na sentença (que se restringiu a comparar à taxa média de mercado e à Instrução Normativa n. 28/2008).
 
 Cuida-se de julgamento citra petita e merece adequação nesta segunda instância, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC.
 
 Todavia, a referida irresignação não merece amparo.
 
 Isso porque o resultado auferido pelo insurgente nos cálculos apresentados na exordial, por si só, não representa qualquer abusividade, já que se deve levar em consideração que nas parcelas pactuadas estão inseridos não só os juros remuneratórios, mas também outros encargos, os quais não foram incluídos no referido cálculo, mostrando-se, portanto, incompleto.
 
 Saliento, como já decidiu este Tribunal, que "a 'calculadora do cidadão' se apresenta como um mero simulador estimativo que não distingue meses de 28, 30 ou 31 dias.
 
 Só por isso já se coloca em dúvida os resultados por ela fornecido" (Apelação n. 5031889-61.2023.8.24.0930, rel.
 
 Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 1°-2-2024).
 
 A própria ferramenta esclarece que se trata de "aplicativo que simula operações do cotidiano financeiro a partir de informações fornecidas pelo usuário.
 
 O cálculo deve ser considerado apenas como referência para as situações reais e não como valores oficiais" (disponível em: https://www.bcb.gov.br/meubc/calculadoradocidadao).
 
 Nesse sentido, não há como acolher a alegação de que a taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada difere daquela pactuada.
 
 Assim, rejeito a pretensão recursal no ponto. 2.2 Capitalização de juros O apelante defende que a capitalização de juros é vedada.
 
 Razão, contudo, não lhe assiste. Sobre o tema em questão, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, assim decidiu: CIVIL E PROCESSUAL.
 
 RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
 
 AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
 
 CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
 
 JUROS COMPOSTOS.
 
 DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
 
 COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
 
 MORA.
 
 CARACTERIZAÇÃO.1.
 
 A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
 
 Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.2.
 
 Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
 
 A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.3.
 
 Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
 
 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".[...].6.
 
 Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 8-8-2012).
 
 A capitalização de juros, também conhecida como anatocismo ou juros sobre juros, para sua legitimação, exige norma regulamentadora e previsão contratual.
 
 Quanto ao primeiro requisito, há admissão do encargo nas cédulas de crédito rural (Decreto-Lei n. 167, de 14-2-1967), industrial (Decreto-Lei n. 413/1969), comercial (Lei n. 6.840/1980) e bancário (Lei n. 10.931/2004) e, ao reconhecer a legitimidade da Medida Provisória n. 2170-36/2001, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a capitalização mensal em contratos bancários avençados a partir de 31-3-2000, desde que expressamente pactuada, in verbis: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
 
 Após a revisitação do tema, passou a ser admitida a contratação implícita deste encargo, evidenciada pela multiplicação do percentual mensal por doze meses: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
 
 ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
 
 PREVISÃO NO CONTRATO.
 
 REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL.
 
 ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.1.
 
 Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano.2.
 
 A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada.
 
 A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.3.
 
 Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.022.889/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 5-10-2017).
 
 Desse modo, para a legalidade da capitalização de juros a pactuação deve ser posterior a 31-3-2000 e deve haver contratação expressa ou implícita do encargo, conforme preceitua a Súmula 541 do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
 
 No caso em apreço, denota-se do contrato base da demanda (item 3 do evento 33/1º grau) que (a) a celebração ocorreu em outubro/2022, data posterior à entrada em vigor da supracitada medida provisória, e (b) taxa anual fixada (28,93% a.a.) é superior ao duodécuplo dos juros mensais (12 x 2,14% a.m.) nele arbitrado.
 
 Por conseguinte, mostra-se acertada a sentença no ponto, que afastou a alegação de abusividade na cobrança do encargo. 3 REPETIÇÃO DO INDÉBITO Diante da ausência de ilegalidades no contrato questionado, não há falar em restituição de valores ao autor. 4 HONORÁRIOS RECURSAIS Por fim, necessária se faz a fixação dos honorários recursais, em consonância com o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 85. [...]§ 11.
 
 O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
 
 Desse modo, observados os parâmetros acima referidos, majoro a verba honorária sucumbencial de R$ 1.500,00 para R$ 2.000,00, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade da justiça concedida ao autor na origem. 5 CONCLUSÃO Ante o exposto, a) com base no art. 932, IV, "a" e "b" do Código de Processo Civil, e art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento; e, b) em consonância com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária sucumbencial para R$ 2.000,00, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade da justiça concedida ao autor na origem.
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                                            12/09/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5000309-30.2025.8.24.0061 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 10/09/2025.
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                                            10/09/2025 17:06 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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