TJSC - 5037020-46.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 02:35
Conclusos para julgamento
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30/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 01:42
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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09/08/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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08/08/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.396,31
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08/08/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/08/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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07/08/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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07/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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07/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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06/08/2025 19:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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06/08/2025 18:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Cleusa Maria Cardoso em 06/08/2025 18:16:37
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06/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 17:30
Juntada de Certidão
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06/08/2025 17:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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06/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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05/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 17:12
Decisão interlocutória
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30/07/2025 12:14
Conclusos para decisão
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30/07/2025 12:14
Juntada de Petição
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29/07/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.389,34
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10/07/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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07/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5037020-46.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZADVOGADO(A): AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767)EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)ADVOGADO(A): PEDRO ALEXANDRE SCHULZE (OAB SC053351)ADVOGADO(A): UÉSLEM MACHADO FRANCISCO (OAB SC028865)ADVOGADO(A): GLAUCIA MARIANE CORREA (OAB SC034000)ADVOGADO(A): GERMANO GUSTAVO LINZMEYER (OAB SC023781)ADVOGADO(A): SANDRA MARIZA RATHUNDE (OAB SC025462) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intime-se a parte requerida para, em 15 dias, pagar o valor total do débito acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do cumprimento, cientificada a parte devedora de que, decorrido o prazo para pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para oferecimento de impugnação (arts. 523 e 525 do CPC): a) a intimação será feita, preferencialmente, através do advogado da parte executada; b) a intimação pessoal ocorrerá quando não houver advogado habilitado ou em se tratando de requerimento de cumprimento formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado da sentença; c) a intimação por edital será cabível caso tenha havido citação por edital na fase precedente ao cumprimento de sentença; d) caso a parte requerida tenha sido citada na ação principal por meio de WhatsApp, defiro desde já a intimação por WhatsApp, que será realizada via expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, observados os critérios das Circulares 222/20 e 265/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. 2.
Efetuado o pagamento ou apresentada impugnação pela parte requerida, intime-se a parte credora para manifestação. 3.
Transcorrido o prazo sem pagamento e havendo requisição, defiro a utilização do Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha, para localizar dinheiro em instituição financeira, com esteio no último cálculo apresentado pela parte requerente (art. 854 do CPC).
Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente; b) intime-se a parte requerida (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora. 4.
Após, intime-se a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5.
Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. 6.
Caso o presente feito se trate de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, nos termos do art. 82, §3º, do CPC1, DISPENSO a parte exequente de adiantar o pagamento de custas processuais, que serão suportadas ao final do processo pela parte executada. -
04/07/2025 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 06:57
Determinada a intimação
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30/06/2025 21:44
Alterado o assunto processual
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18/03/2025 06:00
Conclusos para despacho
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17/03/2025 18:02
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 13/11/2024
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17/03/2025 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 18:02
Distribuído por dependência - Número: 50769533120228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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