TJSC - 5014203-64.2025.8.24.0064
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014203-64.2025.8.24.0064/SC AUTOR: JOBERTH GARCIA GUEDESADVOGADO(A): FELIPE TORRENS BRAGA (OAB SC019261)RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SAADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) ATO ORDINATÓRIO Pelo Cejusc Estadual Catarinense fica designado o dia 28/11/2025 10:40:00, para ter lugar a audiência de conciliação, que será realizada de forma virtual através do link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWI4MjZlNjItNGNiYi00M2RkLTk5ZTAtMmE5NDRhZTE0N2M3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Caminho para acesso ao link por meio do sistema E-PROC: Aba "Ações"Audiência Clicar no link para acesso à sala - 
                                            
03/09/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 20:13
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 19:51
Audiência de conciliação - designada - Local contraturno - SALA 14 - 28/11/2025 10:40
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01/08/2025 03:26
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (SOOJC01 para ESTCEJ01)
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24/07/2025 17:55
Juntada de Petição
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24/07/2025 10:23
Juntada de Petição
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02/07/2025 15:43
Juntada de Petição - LOCALIZA RENT A CAR SA (MG108112 - FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA)
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02/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014203-64.2025.8.24.0064/SC AUTOR: JOBERTH GARCIA GUEDESADVOGADO(A): FELIPE TORRENS BRAGA (OAB SC019261) DESPACHO/DECISÃO I. Ao Cartório Judicial, para designação de audiência de conciliação.
II.
Cite-se e intime-se a parte requerida para, comparecer ao ato designado, oferecer resposta e especificar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados.
Na hipótese de expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, fica, desde já, autorizada a citação pessoal do(s) réu(s) via WhatsApp, observadas as cautelas de praxe e as disposições contidas na Circular n. 222-2020, atendo-se aos endereços e telefones indicados nos autos, que devem ser inseridos no mandado.
Caso haja pedido de busca de endereços pela parte requerente, determino, desde já, a utilização dos sistemas auxiliares para localização do paradeiro do polo passivo, consoante a Circular CGJ n. 128/2021, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, mediante informação do número de CPF da parte demandada.
Acaso a parte ré não seja citada com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência ao ato designado (art. 345 do Código de Processo Civil), fica autorizado o Cartório Judicial a cancelar a solenidade e aprazar novo ato em outra data, independentemente de nova conclusão. III.
Afora, intime-se a parte autora para comparecer pessoalmente à audiência aprazada, sob pena da extinção do feito, em consonância com o artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/99.
IV.
Transcorrido o prazo da contestação, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação justificada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC.
V. Eventual pedido de concessão de Justiça Gratuita será analisado em momento oportuno.
Saliente-se que não há interesse de agir à parte que formula pedido de assistência judiciária antes da fase recursal, uma vez que o pagamento de custas e honorários só é cabível se interposto recurso ou se houver condenação por litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Vale dizer, somente depois da sentença, se houver recurso ou a aplicação da referida sanção é que haverá oportunidade para o interessado formular o referido pedido de isenção.
Portanto, não será apreciado pedido de gratuidade da justiça, diante do entendimento adotado pelas Turmas de Recurso (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000050-42.2018.8.24.9003, de Campo Erê, rel.
Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 05-05-2020), de modo que a sua apreciação caberá ao relator, em caso de interposição de recurso, nos termos do inciso V do art. 21 do Regimento Interno das Turmas Recusais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.
VI. Após, conclusos para deliberação. - 
                                            
30/06/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:17
Determinada a citação
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23/06/2025 03:06
Conclusos para despacho
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21/06/2025 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOBERTH GARCIA GUEDES. Justiça gratuita: Requerida.
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21/06/2025 17:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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