TJSC - 5041907-67.2024.8.24.0038
1ª instância - Oitava Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/08/2025 12:08 Conclusos para despacho 
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                                            11/08/2025 19:22 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 63 
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                                            26/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63 
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                                            17/07/2025 11:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071738422. Valor transferido: R$ 33,55 
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                                            16/07/2025 15:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/07/2025 19:50 Remetidos os Autos - FNSCONV -> JVE08CV 
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                                            15/07/2025 19:50 Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARCELO DA SILVA SOARES) 
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                                            15/07/2025 11:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071738449. Valor transferido: R$ 6,22 
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                                            15/07/2025 11:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071738430. Valor transferido: R$ 33,44 
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                                            15/07/2025 11:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071738473. Valor transferido: R$ 0,02 
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                                            15/07/2025 11:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071738465. Valor transferido: R$ 389,02 
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                                            14/07/2025 16:07 Juntada de Petição 
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                                            14/07/2025 11:30 Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo 
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                                            14/07/2025 03:17 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49 
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                                            08/07/2025 03:16 Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 48 
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                                            07/07/2025 02:29 Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 48 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5041907-67.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE: MAIARA COELHOADVOGADO(A): LETICIA CAROLINA PIRES (OAB SC057866)ADVOGADO(A): RODRIGO SCHLOSSER (OAB SC055380) DESPACHO/DECISÃO 1. Cediço que é ônus da parte executada comprovar a impenhorabilidade da constrição SISBAJUD (art. 854, § 3º, do CPC).
 
 No caso, o executado não juntou nenhum extrato bancário comprovando a ocorrência de qualquer bloqueio, ou outro documento equivalente, circunstância que impede a adequada análise judicial acerca da ocorrência das alegadas impenhorabilidades e os enquadramentos pretendidos em alguma das hipóteses legais cabíveis.
 
 Tais extratos são essenciais para que se averigue a completa movimentação financeira do executado no período, posto que é possível a penhora de sobras de verbas remuneratórias/benefícios previdenciários de meses anteriores quando o montante presente recebido já houver sido consumido por gastos diversos1.
 
 Também pela falta de juntada dos extratos referidos, inexistem provas de que as quantias reclamadas estivessem depositadas em contas poupanças efetivamente utilizadas para fins de reserva de dinheiro2, o que afasta a aplicação da proteção prevista no inc.
 
 X do art. 833 do Código de Processo Civil.
 
 Diante desse cenário, é nítido que o executado falhou em cumprir com seu ônus (art. 854, § 3º, do CPC) de comprovar a ocorrência das alegadas hipóteses de impenhorabilidade.
 
 Por isso, no que tange aos valores bloqueado via SISBAJUD até o dia 27/06/2025, indefiro o pedido de impenhorabilidade realizado em tal data pelo executado.
 
 Consequentemente, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, converto em penhora as constrições SISBAJUD efetuadas até o dia 27/06/2025, salvo se o somatório dos valores totais bloqueados em todas as contas da executada for inferior a R$ 100,00 (art. 10, § 1º, do Provimento CGJSC n. 44/2021). 2.
 
 Aguarde-se o término das ordens de bloqueio SISBAJUD. 3.
 
 Após, para os fins do art. 854, § 3º, do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se a respeito de eventuais bloqueios pendentes de análise judicial. 4.
 
 Sobrevindo novo pedido de impenhorabilidade, abra-se vista imediata ao exequente, com prazo de 2 dias. 5.
 
 Em seguida, façam-se os autos conclusos com urgência, inclusive para deliberação sobre os pedidos constritivos faltantes. 1.
 
 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE MANTEVE A PENHORA DE VALORES DE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DO DEVEDOR - INSURGÊNCIA DO EXECUTADO - AVENTADA NATUREZA ALIMENTAR - IMPENHORABILIDADE QUE NÃO PERSISTE COM O DECURSO DO TEMPO - POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO - MÍNIMO EXISTENCIAL E PADRÃO DE VIDA DIGNO PRESERVADOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. 1. "A impenhorabilidade dos rendimentos de natureza alimentar é precária: remanesce apenas durante o período de remuneração do executado.
 
 Se a renda for mensal, a impenhorabilidade dura um mês, vencido o mês e recebido novo salário, a "sobra" do mês anterior perde a natureza alimentar, transformando-se em investimento" (DIDIER JR.
 
 Fredie.
 
 CUNHA. et al.
 
 Curso Processual Civil. 10ª ed.
 
 V. 5.
 
 Editora JusPodivm, 2020, p. 859). 2.
 
 O valor relativo ao imposto de renda perde a característica de natureza salarial originária e ganha natureza de imposto, até porque a sua restituição não é direito líquido e certo do contribuinte e não se incorpora à dignidade da sua existência, sendo passível de penhora. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060748-98.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-08-2023). 2.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA CONSTRITA.
 
 INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
 
 INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
 
 AFASTAMENTO.
 
 MORA EX RE.
 
 INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
 
 INSUBSISTÊNCIA.
 
 NOTA PROMISSÓRIA.
 
 PRAZO TRIENAL.
 
 EXEGESE DO ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA.
 
 DEMANDA QUE NÃO FICOU PARALISADA POR PRAZO SUPERIOR ÀQUELE CONFERIDO À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO DIREITO MATERIAL.
 
 PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
 
 DECISÃO PRESERVADA NO PONTO.
 
 TESE DE IMPENHORABILIDADE.
 
 INSUBSISTÊNCIA.
 
 VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA QUE, EM REGRA, SÃO IMPENHORÁVEIS.
 
 PROVA DOCUMENTAL QUE, CONTUDO, DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÕES CONSIDERÁVEIS EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO.
 
 DESVIRTUAMENTO CONFIGURADO.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006519-91.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-08-2023).
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                                            05/07/2025 12:09 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48 
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                                            05/07/2025 12:09 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48 
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                                            04/07/2025 18:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE 
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                                            04/07/2025 18:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE 
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                                            04/07/2025 18:10 Decisão interlocutória 
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                                            01/07/2025 02:52 Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 41 
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                                            30/06/2025 12:20 Conclusos para despacho 
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                                            30/06/2025 02:14 Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 41 
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                                            30/06/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5041907-67.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE: MAIARA COELHOADVOGADO(A): LETICIA CAROLINA PIRES (OAB SC057866)ADVOGADO(A): RODRIGO SCHLOSSER (OAB SC055380) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 2 dias, manifestar-se sobre a impugnação à constrição de valores.
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                                            27/06/2025 17:22 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41 
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                                            27/06/2025 17:22 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41 
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                                            27/06/2025 15:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/06/2025 15:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/06/2025 14:53 Juntada de Petição 
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                                            11/06/2025 03:12 Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 33 
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                                            10/06/2025 02:23 Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 33 
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                                            09/06/2025 23:23 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33 
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                                            09/06/2025 23:23 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33 
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                                            09/06/2025 17:19 Remetidos os Autos - JVE08CV -> FNSCONV 
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                                            09/06/2025 17:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            09/06/2025 17:19 Decisão interlocutória 
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                                            08/04/2025 18:21 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28 
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                                            08/04/2025 18:21 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28 
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                                            08/04/2025 17:04 Conclusos para despacho 
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                                            08/04/2025 17:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/04/2025 17:03 Juntada de Certidão 
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                                            08/04/2025 16:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCELO DA SILVA SOARES. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            24/02/2025 23:19 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21 
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                                            23/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 
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                                            13/02/2025 20:13 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20 
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                                            13/02/2025 20:13 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 
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                                            13/02/2025 18:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            13/02/2025 18:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            13/02/2025 18:53 Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            08/11/2024 12:24 Conclusos para despacho 
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                                            08/11/2024 01:05 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12 
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                                            22/10/2024 23:33 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14 
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                                            22/10/2024 23:33 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 
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                                            22/10/2024 19:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/10/2024 18:18 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            16/10/2024 04:43 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10 
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                                            03/10/2024 00:18 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            24/09/2024 19:01 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            23/09/2024 23:06 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            23/09/2024 23:06 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            23/09/2024 17:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            23/09/2024 17:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            23/09/2024 17:53 Decisão interlocutória 
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                                            23/09/2024 12:51 Conclusos para despacho 
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                                            23/09/2024 12:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAIARA COELHO. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            23/09/2024 12:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAIARA COELHO. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            23/09/2024 12:14 Distribuído por dependência - Número: 50033239620228240038/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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