TJSC - 5018143-18.2025.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5018143-18.2025.8.24.0038/SC APELANTE: GREICELENE RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)APELADO: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS S.A. - AFEAM (RÉU)ADVOGADO(A): CARLOS JOSE VEIGA CRESPO (OAB AM005177) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por GREICELENE RODRIGUES DA SILVA em face da sentença de improcedência proferida em "ação de indenização por danos morais c/c exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia" proposta contra AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS S.A. - AFEAM.
Adota-se o relatório elaborado pelo juízo a quo por representar fielmente a realidade dos autos: REICELENE RODRIGUES DA SILVA ajuizou a presente ação de cunho cominatório e condenatório contra AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS S.A. - AFEAM., alegando, em suma, que o réu descumpriu a determinação do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não foi notificada previamente do registro do seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR), o que lhe trouxe infortúnios de ordem moral.
Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual defendeu, em suma, a inexistência de ato ilícito.
Réplica no evento 25.
Concluídos os trâmites, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTES o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Nas razões do recurso, a parte recorrente sustenta, em síntese, que: a) "se o SCR serve como banco de dados de consumidores, as instituições financeiras devem observar o Código de Defesa do Consumidor e a Lei nº 12.414/2011"; b) "Embora devedora, assistia à parte autora o direito de receber uma notificação previamente à anotação de débito 'vencido', conforme o Código de Defesa do Consumidor4 e a Resolução CMN nº 5.037/225"; c) "O ilícito aqui consiste na violação do princípio da boa-fé e de seus corolários, em especial a transparência e a informação adequada, clara e verdadeira, na medida em que a parte consumidora não recebeu qualquer tipo de notificação prévia ao ato de inserir seu nome no cadastro de devedores"; d) "deve a parte demandada ser condenada a pagar indenização por danos morais à parte demandante". Daí extrai os seguintes pedidos: Por estes motivos, faz-se necessária a reforma da sentença, onde certamente, após análise das provas apresentadas, Vossas Excelências reformarão a sentença.
Diante do exposto, requer-se seja dado provimento ao presente Recurso de Apelação, eis que a sentença de primeiro grau deve ser reformada no que diz respeito ao pagamento de danos morais, desconstituição de debito, e exclusão do cadastro restritivo de credito.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 40, PET1). É o relatório. Decido. 1.
Preliminares Não há preliminares em contrarrazões para análise. 2.
Admissibilidade Presentes os pressupostos legais, admite-se o recurso. 3.
Mérito Passa-se ao julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC e no art. 132 do Regimento Interno do TJSC, que permitem ao Relator dar ou negar provimento ao recurso, sem necessidade de submissão ao órgão colegiado, destacando-se que a medida visa imprimir celeridade à entrega da prestação jurisdicional, em prestígio ao postulado da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF, 8.1 da CADH e 4º do CPC).
Afinal, "se o relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia" (STJ, AgInt no REsp 1.574.054/PR, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/06/2016).
Cumpre observar que, além de agilizar a solução do conflito, o julgamento monocrático não acarreta prejuízos às partes, às quais é facultada a interposição posterior de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, para controle do ato decisório unipessoal pelo órgão fracionário competente.
Sobre o tema, convém citar o entendimento do STJ, na condição de órgão constitucionalmente competente para dar a última palavra em matéria de interpretação da lei federal/processual (art. 105, III, da CF e AgRg na MC n. 7.328/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 02/12/2003): PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ALUGUEL MENSAL.
CONSIDERAÇÃO DE BENFEITORIAS.
VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
CONFIGURAÇÃO.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, tampouco em risco ao princípio da colegialidade, tendo em vista que pode a parte interpor agravo interno, como de fato interpôs, contra a decisão agravada, devolvendo a discussão ao órgão competente, como de fato ocorreu, ratificando ou reformando a decisão. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.809.600/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/6/2022). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/6/2022).
Assim, ausente perspectiva de que a solução a ser dada seria outra em caso de julgamento colegiado, torna-se cabível o exame monocrático.
Dito isso, antecipa-se que o caso é de desprovimento.
O juízo a quo rejeitou a pretensão da parte autora com base em fundamentos assim expostos: A controvérsia dos autos se funda tão somente na ausência de comunicação prévia para a inclusão de registro negativo no Sistema de Informações de Crédito (SCR), não sendo discutida a existência ou não de relação jurídica entre as partes e da dívida em questão.
Conforme reiterada jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o descumprimento da obrigação de notificação pela instituição financeira constitui mera infringência administrativa, o que resulta em punição por parte do próprio Bacen, não configurando ato ilícito ensejador de reparação: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR).
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória, cominatória e indenizatória por danos morais, ajuizada por consumidor que alegou ausência de notificação prévia quanto à inscrição de seus dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR), mantido pelo Banco Central.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira é responsável pela prévia notificação do consumidor quanto à inscrição no SCR; (ii) estabelecer se a ausência de notificação gera dever de indenizar por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sujeitando-se à responsabilidade civil objetiva do fornecedor. 4.
O art. 11 da Resolução BACEN n. 4.571/2017 impõe às instituições financeiras o dever de comunicar previamente o cliente sobre a inscrição de seus dados no SCR, mas o descumprimento constitui mera infração administrativa, não ensejando, por si só, indenização por danos morais. 5.
A Súmula n. 359 do STJ estabelece que a obrigação de notificar previamente o consumidor é do órgão mantenedor do cadastro. 6.
A jurisprudência do TJSC tem reiteradamente decidido que a ausência de notificação prévia pela instituição financeira, ainda que caracterize infração administrativa, não configura ato ilícito apto a ensejar reparação civil. 7.
O autor possuía outras anotações legítimas e preexistentes no SCR, o que atrai a aplicação da Súmula 385 do STJ, segundo a qual não cabe indenização por anotação irregular quando há registros válidos anteriores. 8.
Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação de serviços da instituição financeira, não se configura o dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A obrigação de notificar previamente o consumidor sobre a inscrição de seus dados no SCR é do órgão mantenedor do cadastro, nos termos da Súmula 359 do STJ. 2.
A ausência de notificação prévia pela instituição financeira, embora configure infração administrativa, não gera, por si só, dever de indenizar por danos morais. 3.
A existência de outras anotações legítimas e preexistentes no cadastro afasta a possibilidade de indenização, conforme a Súmula 385 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII e LXXVIII; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 43, §2º; CPC, arts. 85, §2º e §11, e 355, I; CC, art. 406; Resolução BACEN n. 4.571/2017, art. 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 359 e 385; TJSC, Apelação n. 5002970-55.2021.8.24.0082, rel.
Des.
Cláudia Lambert de Faria, j. 29.08.2023; TJSC, Apelação n. 5031242-86.2023.8.24.0018, rel.
Des.
Monteiro Rocha, j. 01.08.2024. (TJSC, Apelação n. 5001633-28.2024.8.24.0049, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 27-05-2025).
Ressalte-se, ademais, que a parte autora já possuía registros negativos anteriores em seu nome, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 385 do STJ, segundo a qual é indevida indenização por anotação irregular quando existente apontamento anterior legítimo.
Diante disso, conclui-se que a instituição financeira ré agiu em conformidade com a legislação vigente e com os deveres contratuais assumidos, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço ou ato ilícito que justifique a procedência da pretensão inicial.
Tais fundamentos, que ficam encampados desde logo como parte integrante da presente decisão, não são refutados pelas teses da parte recorrente.
A parte autora alega que a inscrição junto à instituição financeira ré foi inserida no SCR sem prévia notificação, em violação à Resolução CMN n.º 5.037/2022.
Sustenta que a comunicação prévia é obrigação da instituição credora e que a omissão nesse dever configura violação ao referido dispositivo.
Argumenta, ainda, que a ausência de notificação prévia ao ato de inserir seu nome no cadastro de devedores enseja dano moral presumido, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo sofrido.
No caso, verifica-se que a demanda versa apenas sobre a (i)licitude da inscrição do nome de consumidor junto ao Sistema de Informações de Créditos (SCR) sem prévia notificação, pelo que descabe adentrar em temas relativos à regularidade da contratação.
Dito isso, sabe-se que o Sistema de Informações de Crédito (SCR), regulamentado pela Resolução BACEN n. 4.571/2017, constitui sistema de informações financeiras destinado ao compartilhamento de dados sobre operações de crédito entre instituições participantes, visando aprimorar a análise de risco creditício no sistema financeiro nacional.
Conquanto a Resolução BACEN n. 4.571/2017 estabeleça, em seu artigo 11, a obrigação das instituições geradoras das operações de crédito comunicarem previamente ao cliente a inserção dos dados no SCR, tal dispositivo deve ser interpretado em harmonia com o sistema normativo vigente, especialmente com as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 43, § 2º, do CDC prescreve que "a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele".
Tal norma estabelece que a responsabilidade pela comunicação incumbe ao "mantenedor do cadastro", não às instituições que fornecem as informações, o que é corroborado, inclusive, pela Súmula 359 do STJ, a qual estabelece que "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
No sistema de informações de crédito em comento, o Banco Central do Brasil figura como órgão mantenedor do cadastro, centralizando e organizando as informações creditícias fornecidas pelas instituições participantes.
Destarte, nos termos do CDC, compete ao BACEN, e não às instituições financeiras fornecedoras dos dados, proceder à notificação prévia do consumidor.
Esta interpretação alinha-se ao entendimento do sistema de proteção ao consumidor, que busca definir responsabilidades precisas e evitar comunicações desnecessárias ao consumidor, centralizando tal obrigação no órgão responsável pelas informações.
Importa registrar que o eventual descumprimento, pela instituição financeira, da obrigação estabelecida no artigo 11 da Resolução BACEN n. 4.571/2017 configura infração de natureza administrativa, sujeita às sanções previstas na regulamentação bancária, não constituindo ato ilícito civil apto a ensejar reparação por danos morais.
A propósito, a jurisprudência desta Corte tem consolidado entendimento no sentido de que a ausência de comunicação prévia pela instituição financeira, quando tal obrigação não decorre diretamente da lei, mas sim de norma regulamentar, caracteriza mero descumprimento de dever administrativo, passível de sanção pelo órgão regulador competente.
Nesse sentido, colhem-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA, COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA QUE OBJETIVA A BAIXA DA ANOTAÇÃO DESABONADORA.
RECURSO DA AUTORA. ANOTAÇÃO DE DADOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL-SCR.
ALEGADA NECESSIDADE DE ENVIO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PELO BANCO RÉU.
INSUBSISTÊNCIA.
SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL QUE SE EQUIPARA AOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS.
OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO QUE INCUMBE AO ÓRGÃO MANTENEDOR.
ADEMAIS, DESCUMPRIMENTO AO ART. 11 DA RESOLUÇÃO BACEN N. 4.571/2017 QUE CONSTITUI MERA INFRINGÊNCIA ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003601-46.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2024). "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.RECURSO DO BANCO RÉU.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DANO MORAL.
SUBSISTÊNCIA. INCLUSÃO DE INFORMAÇÕES NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR).
SISTEMA MÚLTIPLO DE DADOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS DEMAIS BANCOS DE DADOS.
ENVIO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR, A TEOR DO ART. 43, § 2º, DO CDC.
OBRIGAÇÃO QUE INCUMBE AO ÓRGÃO MANTENEDOR, CONSOANTE SÚMULA N. 359 DO STJ.
INFRIGÊNCIA AO ART. 11 DA RESOLUÇÃO BACEN N. 4.571/2017 QUE SOMENTE PODE CAUSAR REPRIMENDA ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.ÔNUS SUCUMBENCIAL.
INVERSÃO QUE SE IMPÕE.
RESPONSABILIDADE, UNICAMENTE, DA PARTE AUTORA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002970-55.2021.8.24.0082, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2023).
O entendimento, ademais, encontra amparo na jurisprudência desta Câmara.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida em ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, em razão de alegada ausência de notificação prévia acerca da inclusão de dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de notificação prévia pelo fornecedor de dados ao consumidor acerca da inclusão de informações no SCR configura ato ilícito; e (ii) saber se, em razão dessa ausência, há direito à indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de notificação prévia pela instituição financeira ao consumidor, acerca do compartilhamento de dados com o BACEN no âmbito do SCR, configura mera irregularidade administrativa, passível de sanção pelo órgão regulador, mas não caracteriza danos morais indenizáveis.
Precedentes.4. O recurso não trouxe elementos hábeis a infirmar os fundamentos da sentença recorrida, razão pela qual se impõe o seu desprovimento.IV.
DISPOSITIVO5.
Recurso desprovido. (TJSC, Apelação n. 5000507-58.2024.8.24.0043, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 08-07-2025).
No caso em análise, verifica-se que a apelante fundamenta sua pretensão indenizatória na ausência de notificação prévia por parte da instituição financeira acerca da inclusão de seus dados no SCR.
Todavia, conforme demonstrado, o ato questionado constitui mera infração administrativa, não gerando, por si só, direito à reparação civil.
Daí o desprovimento do recurso. 4.
Sucumbência Desprovido o recurso, mantém-se a distribuição dos encargos de sucumbência definida na sentença, restando apenas a análise sobre eventual majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), que pressupõe, conforme definido pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.059 e nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ: a) recurso interposto contra ato judicial publicado após a vigência do CPC de 2015 (18/03/2016); b) fixação de honorários sucumbenciais na origem; c) desprovimento ou não conhecimento integral do recurso; d) não estar atingidos os limites descritos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Na hipótese, os requisitos mencionados estão presentes, motivo pelo qual a verba honorária fixada na sentença em favor do advogado da parte recorrida fica majorada para o montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Caso decorram de vitória da parte assistida pela Defensoria Pública, os honorários são devidos ao Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina – FADEP/SC, nos termos dos arts. 4º, XXI, da LC n. 80/1994, 4º, XIX, da LC Estadual n. 575/2012, 2º da Lei Estadual n. 17.870/2019 e 1º da Resolução CSDPESC n. 119/2022, e do Tema de Repercussão Geral n. 1.002 do STF. Por fim, ressalva-se a suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma e pelo prazo prescritos no art. 98, § 3º, do CPC, caso a parte condenada ao pagamento seja beneficiária da gratuidade da justiça. 5.
Advertência A fim de evitar a prática de atos protelatórios ou infundados, capazes de retardar a entrega da prestação jurisdicional em prazo razoável (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC), adverte-se, na mesma linha dos Tribunais Superiores (STF, ARE n. 1.497.385, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, j. 19/06/2024, e STJ, AREsp n. 2.689.732, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 19/11/2024), que a interposição de novos recursos contra a presente decisão poderá ensejar a aplicação de multa, de ofício (arts. 77, II, 80, I, IV, VI e VII, 81, 139, I e II, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC).
Esclarece-se, ainda, que eventual deferimento da gratuidade da justiça não impede a imposição da multa e a exigência do respectivo pagamento (art. 98, § 4º, do CPC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. -
04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5018143-18.2025.8.24.0038 distribuido para Gab. 04 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 02/09/2025. -
03/09/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0804
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03/09/2025 11:30
Juntada de Certidão
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03/09/2025 11:27
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) - Para: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (Direito Civil)
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02/09/2025 17:05
Remessa Interna para Revisão - GCIV0804 -> DCDP
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02/09/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GREICELENE RODRIGUES DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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02/09/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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02/09/2025 16:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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