TJSC - 5103886-12.2023.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 17:12
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Número: 51038861220238240023/TJSC
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22/09/2025 18:04
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSFP -> TJSC
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16/08/2025 09:45
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSFP
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16/08/2025 04:27
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSFP -> DCJE
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15/08/2025 03:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CINTIA PASA GUTJAHR. Justiça gratuita: Indeferida.
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15/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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22/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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30/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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27/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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27/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5103886-12.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: CINTIA PASA GUTJAHRADVOGADO(A): JONAS PHILIPE CANI (OAB SC038572) DESPACHO/DECISÃO Sobre o requerimento do benefício da gratuidade de justiça, pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão/manutenção do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos, com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Nesse sentido: "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel.
Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019) Considerando que a última informação de renda é anterior ao ano de 2022, o que não reflete a atual situação financeira da parte, INDEFIRO a justiça gratuita.
Remetam-se os autos à Instância Superior. -
26/06/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:18
Gratuidade da justiça não concedida
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26/03/2025 13:50
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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07/02/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/02/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/11/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 29 Parte Isenta
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05/11/2024 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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31/10/2024 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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31/10/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/10/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/10/2024 14:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/10/2024 16:25
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/08/2024 05:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 6.939,39
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23/07/2024 18:55
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Yannick Caubet em 23/07/2024 18:54:37
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23/07/2024 17:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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23/07/2024 17:05
Expedição de Alvará
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11/07/2024 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2024 13:34
Juntada de Petição
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10/07/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 6.920,20
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14/05/2024 20:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/05/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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14/05/2024 17:23
Expedição de ofício
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01/03/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/02/2024 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/01/2024 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/01/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2024 16:42
Determinada a intimação
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15/01/2024 16:28
Conclusos para despacho
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07/11/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CINTIA PASA GUTJAHR. Justiça gratuita: Requerida.
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07/11/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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