TJSC - 5062406-54.2023.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 09:03
Baixa Definitiva
-
16/08/2025 09:44
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSFP
-
16/08/2025 04:27
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSFP -> DCJE
-
15/08/2025 03:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOYCE GOULART CAPELA COELHO. Justiça gratuita: Indeferida.
-
15/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
22/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
03/07/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
30/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
27/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
27/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5062406-54.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: JOYCE GOULART CAPELA COELHOADVOGADO(A): JONAS PHILIPE CANI (OAB SC038572) DESPACHO/DECISÃO Sobre o requerimento do benefício da gratuidade de justiça, pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão/manutenção do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos, com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Nesse sentido: "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel.
Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019) Considerando que a última informação de renda é anterior ao ano de 2022, o que não reflete a atual situação financeira da parte, INDEFIRO a justiça gratuita.
Remetam-se os autos à Instância Superior. -
26/06/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 15:18
Gratuidade da justiça não concedida
-
26/03/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
07/02/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/02/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
04/11/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 34 Parte Isenta
-
04/11/2024 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
24/10/2024 00:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
23/10/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/10/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/10/2024 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/10/2024 15:43
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
05/10/2024 03:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 6.727,81
-
03/10/2024 08:35
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Yannick Caubet em 03/10/2024 08:33:09
-
02/10/2024 17:05
Expedição de Alvará
-
02/10/2024 17:05
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
09/09/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
24/07/2024 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
23/07/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
11/07/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 6.622,49
-
13/05/2024 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
13/05/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
13/05/2024 15:29
Expedição de ofício
-
08/01/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
27/11/2023 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
18/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/11/2023 20:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
08/11/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/11/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/11/2023 16:19
Determinada a intimação
-
28/09/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 23:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOYCE GOULART CAPELA COELHO. Justiça gratuita: Requerida.
-
03/07/2023 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008826-07.2023.8.24.0930
Cooperativa de Credito Litoranea
Diego Matheus Bauer
Advogado: Alisson Bruno Pereira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/01/2023 16:15
Processo nº 5003211-46.2025.8.24.0031
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Anderson Justino de Moraes
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/06/2025 16:03
Processo nº 5007603-23.2025.8.24.0033
Juliano Jose Loth
Werner Loth
Advogado: Alessandra Camila Beiler
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/03/2025 21:48
Processo nº 5026655-28.2025.8.24.0090
Claudio Rodrigues de Carvalho Neto
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/04/2025 11:48
Processo nº 5001056-29.2019.8.24.0048
Daniel Mengarda
Umuarama Motos LTDA
Advogado: Hugo Franco de Andrade Resende
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/09/2019 09:29