TJSC - 5041496-06.2023.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 10:19
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Número: 50414960620238240023/TJSC
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22/09/2025 15:24
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSFP -> TJSC
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16/08/2025 09:42
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSFP
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16/08/2025 04:27
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSFP -> DCJE
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15/08/2025 03:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CELIA NAGEL. Justiça gratuita: Indeferida.
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15/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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22/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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30/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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27/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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27/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5041496-06.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: CELIA NAGELADVOGADO(A): JONAS PHILIPE CANI (OAB SC038572) DESPACHO/DECISÃO Sobre o requerimento do benefício da gratuidade de justiça, pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão/manutenção do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos, com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Nesse sentido: "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel.
Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019) Considerando que a última informação de renda é anterior ao ano de 2022, o que não reflete a atual situação financeira da parte, INDEFIRO a justiça gratuita.
Remetam-se os autos à Instância Superior. -
26/06/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:18
Gratuidade da justiça não concedida
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26/03/2025 13:56
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/02/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/02/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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23/10/2024 20:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/10/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 30 Parte Isenta
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07/10/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/10/2024 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/09/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/09/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/09/2024 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/09/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 6.171,16
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27/06/2024 18:57
Expedição de Alvará
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07/06/2024 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2024 10:07
Juntada de Petição
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06/06/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 6.143,58
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05/04/2024 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/04/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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05/04/2024 12:16
Expedição de ofício
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09/11/2023 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/10/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/10/2023 04:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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10/10/2023 12:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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09/10/2023 13:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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06/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/09/2023 19:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/09/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/09/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/09/2023 15:56
Determinada a intimação
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07/08/2023 12:42
Conclusos para despacho
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01/06/2023 21:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CELIA NAGEL. Justiça gratuita: Requerida.
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01/06/2023 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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