TJSC - 5028556-54.2023.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:28
Expedição de ofício - 1 carta
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01/09/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
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28/08/2025 15:59
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50518335520258240000/TJSC
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25/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 130
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22/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 130
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21/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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20/08/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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18/08/2025 10:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11140263, Subguia 5837761 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 105,14
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15/08/2025 17:13
Link para pagamento - Guia: 11140263, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5837761&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5837761</a>
-
15/08/2025 17:13
Juntada - Guia Gerada - LUIS FELIPE ZAGUINI NUNES FERREIRA - Guia 11140263 - R$ 105,14
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15/08/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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15/08/2025 10:51
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11135372, Subguia 5834510 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,22
-
15/08/2025 10:36
Link para pagamento - Guia: 11135372, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5834510&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5834510</a>
-
15/08/2025 10:36
Juntada - Guia Gerada - ANDRE FERNANDO GOLDACKER - Guia 11135372 - R$ 34,22
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14/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116, 117
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13/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116, 117
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12/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PABLO JAIME WALKER. Justiça gratuita: Não requerida.
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12/08/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRE FERNANDO GOLDACKER. Justiça gratuita: Não requerida.
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12/08/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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11/08/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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11/08/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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22/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104, 105
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21/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104, 105
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18/07/2025 18:40
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências da 3ª Vara Cível - 24/11/2025 14:00
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18/07/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 18:40
Decisão interlocutória
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08/07/2025 18:42
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50518335520258240000/TJSC
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08/07/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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08/07/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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07/07/2025 14:47
Conclusos para decisão
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04/07/2025 15:49
Juntada de Petição
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04/07/2025 15:30
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50518335520258240000/TJSC
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02/07/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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01/07/2025 00:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10748065, Subguia 5615410 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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27/06/2025 10:43
Link para pagamento - Guia: 10748065, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5615410&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5615410</a>
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27/06/2025 10:43
Juntada - Guia Gerada - LUIS FELIPE ZAGUINI NUNES FERREIRA - Guia 10748065 - R$ 685,36
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25/06/2025 11:20
Juntada de Petição
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17/06/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87, 88
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16/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87, 88
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5028556-54.2023.8.24.0008/SC AUTOR: LUIS FELIPE ZAGUINI NUNES FERREIRAADVOGADO(A): FLAVIO PINHEIRO NETO (OAB SC014698)ADVOGADO(A): DIETER BLOEMER (OAB SC035590)ADVOGADO(A): EDUARDA PRADA RADTKE (OAB SC055151)RÉU: ANDRE FERNANDO GOLDACKERADVOGADO(A): ROSANE MACANEIRO (OAB SC008007)RÉU: PABLO JAIME WALKERADVOGADO(A): EDUARDO HIRT (OAB SC027532)ADVOGADO(A): AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445)ADVOGADO(A): PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536)ADVOGADO(A): ALINE DE SOUZA E SILVA (OAB SC067687)ADVOGADO(A): CAROLINA LIPPEL (OAB SC069054)ADVOGADO(A): IVAN BARBIERO FILHO (OAB SC052715) DESPACHO/DECISÃO LUIS FELIPE ZAGUINI NUNES FERREIRA ajuizou demanda em face de ANDRE FERNANDO GOLDACKER e PABLO JAIME WALKER, devidamente qualificados, objetivando a concessão da tutela de urgência para suspender os pagamentos do contrato de compra e venda de quotas da sociedade empresarial Toodo Sistemas Ltda.
Explanou o autor, em síntese, que: a) foi funcionário da empresa Toodo Sistemas Ltda no período de 2018 a 2019, no entanto, continuou prestando serviços como free lancer em demandas pessoais; b) em 2022, visando diversificar os seus rendimentos, decidiu investir na empresa, após conversar com o sócio André, ora réu; c) em fevereiro/2023, o réu André ofertou ao autor a aquisição de quotas sociais da empresa Toodo, ao argumento de que a empresa estaria gerando lucros; d) o motivo que o réu deu ao autor para a sua retirada na empresa seria a doença de que estava se tratando; e) o réu André alegou que estavam desenvolvendo o produto "toodopay", que faria com que a empresa obtivesse sucesso e reconhecimento no mercado.
Ainda, que o negócio possuía clientes e faturamento, não se tratando de pré-operacional; f) o réu André não informou sobre a necessidade de aportes mensais; g) confiando no réu André, em 01/03/2023, celebrou contrato de compra e venda de quotas da sociedade empresarial; h) convencionaram que o autor receberia 6% da sociedade empresarial, que foram vendidas pelo sócio Pablo, mas o pagamento seria para o interveniente André; i) realizou o pagamento de três parcelas e constatou a realidade financeira da empresa; j) realizou aportes mensais, que totalizaram, até o ajuizamento da ação, o importe de R$ 12.070,48; k) descobriu que os demais sócios, que realizavam os aportes, decidiram reduzir os valores aportados, o que comprometeria ainda mais a saúde financeira da empresa; l) foi surpreendido com a mudança de cenário da empresa, após dois meses de sua aquisição; m) tentou desfazer o negócio e resolver o imbróglio amigavelmente, no entanto, não obteve sucesso.
Indeferida a tutela provisória almejada, foi determinada a citação do polo passivo (Evento 7). Embora o ofício de citação tenha retornado com a informação de "não procurado" (Evento 12), o réu Pablo compareceu aos autos e apresentou contestação.
Preliminarmente, suscitou a sua ilegitimidade passiva.
Discorreu acerca da constituição societária da empresa Toodo, afirmando que o réu Pablo era detentor de 64% das quotas sociais, 30% eram dividias entre membros da família Piantarelli, e os 6% restantes eram detidos por si.
Porém, em 01/11/2021 os sócios firmaram contrato de compra e venda de quotas sociais, tendo o réu Pablo adquirido 100% das quotas sociais, passando a ter total gestão e controle da empresa Toodo.
Arguiu ainda que, em gratidão ao réu André por todo o trabalho prestado, doou 6% das quotas societárias para ele, movimentação esta que não foi registrada formalmente.
Disse que, em 15/02/2022, foi registrada a 11ª alteração do contrato social da Toodo, tendo Pablo cedido quotas e admitido novos sócios, passando a deter 90,83% das quotas, ao passo que a empresa WE DEV Group detinha 9,13%, Luiz Henrique Bernardes e o réu André 0,02% cada.
Reforçou que, embora fosse esse o registro, na prática e em razão do acordo verbal firmado, o réu André possuía 6% das quotas sociais.
Continuou narrando que, por questões de saúde, o réu André procurou vender suas quotas e como nenhum dos outros sócios manifestou interesse em adquiri-las, passou a procurar e negociar por conta.
Afirmou que não participou das negociações havidas entre o autor Luis e o réu André, mas que na reunião que teve com o autor, explicou que a empresa não estava em "ponto de equilíbrio" e ainda dependia de aportes mensais dos sócios e investidores, tendo o autor Luis confirmado seu entendimento e dito que não tinha dúvidas sobre a empresa; após, em 1°/03/2023 foi firmado Contrato de Compra e Venda de Quotas Sociais pelas partes, passando o autor a participar das atividades empresariais da Toodo como investidor e consultor em TI.
Relatou que a empresa necessitava de reestruturação para continuar operando e, após algumas reuniões estratégicas, o autor Luis parou de responder aos demais sócios e não compareceu mais às reuniões, razão pela qual não foi possível concretizar a alteração do quadro societário para incluir formalmente o autor, inclusive.
Alegou que, diante do silêncio e afastamento do autor Luis, considerou-se que ele havia se retirado da sociedade, sendo realizada a 12ª alteração do contrato social do Toodo, passando a figurar como sócios apenas o réu Pablo e a empresa WE DEV Founders LTDA.
Por fim, mencionou que no contrato de compra e venda objeto da ação apenas assinou na qualidade de vendedor porque a transmissão dos 6% das quotas doadas ao réu André não havia sido formalizada, todavia, não participou da negociação ou recebeu qualquer valor.
Nesses termos, forte no argumento de que não possui responsabilidade pelas negociações havidas entre o autor Luis e o réu André, pugnou pela improcedência dos pedidos em relação a si.
Juntou documentos (Evento 21).
Houve réplica (Evento 36).
No Evento 54, foi negado o pedido de conexão com a ação de execução de título extrajudicial n. 5025772-07.2023.8.24.0008 formulado pela parte autora (evento 50, DOC1).
Citado (Evento 60), o réu André apresentou contestação, sustentando, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduziu que, o autor Luis tinha conhecimento acerca do estado da empresa Toodo, mormente porque lá laborou de 2018 a 2019 e permaneceu prestando serviços como "free lancer".
Afirmou que foram esclarecidos os termos negociais, inclusive em reunião com o réu Pablo, sócio majoritário da Toodo, não havendo vício de consentimento a anular o negócio firmado entre as partes.
Disse que a necessidade de aportes mensais constava do próprio contrato de compra e venda firmado entre as partes.
Arguiu que o autor se arrependeu do negócio, mas este foi firmado em caráter irrevogável e irretratável.
Sustentou que não há vício ou defeito a anular o negócio jurídico.
Por fim, requereu a condenação do autor na penas da litigância de má-fé e a improcedência dos pedidos (Evento 68).
Houve réplica (Evento 71).
Instadas as partes quanto à dilação probatória, o autor pugnou pela realização de prova pericial contábil, bem como pela produção de prova oral - oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do réu André - (Evento 78); ambos os réus pugnaram pela produção de prova oral - oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do autor (Eventos 77 e 79).
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC.
DECIDO.
Quanto às preliminares, AFASTO a ilegitimidade passiva ad causam, forte na teoria da asserção, pois nesta fase perfunctória, de análise das condições da ação, não deve o magistrado se vincular ao (in)sucesso do feito.
Com efeito, deve o julgador, hipotética e provisoriamente, admitir os pedidos como procedentes para, a partir daí, verificar se o réu tem legitimidade para ser demandado sobre os direitos daqueles decorrentes.
E, nesta linha de raciocínio, constato que, caso sejam acolhidos os fundamentos da inicial, a parte ré figura como legítima para arcar com as consequências daqueles pedidos, estando presente a pertinência subjetiva.
No mais, a análise da responsabilidade (ou não) dos réus demandam exame de mérito e com este será analisado. Quanto à distribuição do ônus da prova, verifico que não é o caso de se redistribuir o encargo probatório, ao menos por ora, de modo que o julgamento do mérito observará a regra geral, ressalvada eventual determinação expressa anteriormente prolatada nos autos.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, reputo o feito saneado.
Quanto à produção de provas, DEFIRO a produção de prova oral - depoimento pessoal do autor e do réu André, assim como oitiva de testemunhas. O rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), na hipótese de ainda não ter sido fornecido, contendo todos os dados necessários (nome, profissão, estado civil, idade, CPF/MF, endereços completos profissional e residencial), conforme arts. 357, § 4º, e 450 do CPC.
INDEFIRO o pedido autoral de produção de prova pericial contábil. Ao que tudo indica a controvérsia envolve a existência de dolo por parte dos réus e ausência de conhecimento do autor da situação financeira da empresa Toodo, mas não o respectivo estado da empresa.
Quanto às questões de fato, fixo os seguintes pontos: 1) o dolo dos réus na realização do contrato de compra e venda de quotas sociais da empresa Toodo; 2) o (des)conhecimento do autor acerca da real situação financeira da empresa Toodo e a respectiva influência no negócio jurídico firmado; 3) se o autor foi induzido em erro.
Intimem-se as partes, outrossim, para manifestação no prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme art. 357, § 1º, do CPC.
Após, conclusos no localizador específico para designação de audiência de instrução e julgamento (GAB DESIGNA AUDI). Cumpra-se. -
15/06/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/06/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/06/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/06/2025 19:31
Decisão interlocutória
-
03/06/2025 17:57
Juntada de Petição
-
21/03/2025 16:48
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50741152420248240000/TJSC
-
20/03/2025 10:29
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50741152420248240000/TJSC
-
17/03/2025 16:16
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50741152420248240000/TJSC
-
05/03/2025 19:28
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
04/03/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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04/03/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73, 74 e 75
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06/02/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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04/12/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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04/12/2024 18:20
Juntada de Petição - ANDRE FERNANDO GOLDACKER (SC008007 - ROSANE MACANEIRO)
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28/11/2024 09:45
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50741152420248240000/TJSC
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26/11/2024 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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22/11/2024 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9281525, Subguia 4773183 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
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20/11/2024 14:48
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 55 Número: 50741152420248240000/TJSC
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20/11/2024 14:11
Link para pagamento - Guia: 9281525, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4773183&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4773183</a>
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20/11/2024 14:11
Juntada - Guia Gerada - LUIS FELIPE ZAGUINI NUNES FERREIRA - Guia 9281525 - R$ 660,86
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11/11/2024 09:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 58<br>Data do cumprimento: 09/11/2024
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08/11/2024 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 58<br>Oficial: RAMON LUCAS SANTANA DE BRITO
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06/11/2024 17:31
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
24/10/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/10/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/10/2024 17:40
Decisão interlocutória
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07/09/2024 13:43
Juntada de Petição
-
07/09/2024 13:43
Juntada de Petição
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17/07/2024 14:42
Conclusos para decisão
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16/07/2024 08:29
Juntada de Petição
-
01/07/2024 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
28/06/2024 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8225749, Subguia 4200884 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 38,99
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27/06/2024 16:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8225749, Subguia 4200884
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27/06/2024 16:20
Juntada - Guia Gerada - LUIS FELIPE ZAGUINI NUNES FERREIRA - Guia 8225749 - R$ 38,99
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20/06/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
19/06/2024 18:30
Juntada de Petição
-
13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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03/06/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 37
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08/04/2024 17:59
Expedição de ofício - 1 carta
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08/03/2024 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/03/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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23/02/2024 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7331830, Subguia 3768330 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,81
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22/02/2024 09:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7331830, Subguia 3768330
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22/02/2024 09:24
Juntada - Guia Gerada - LUIS FELIPE ZAGUINI NUNES FERREIRA - Guia 7331830 - R$ 34,81
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19/02/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/02/2024 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7230817, Subguia 3721181 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 26,06
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06/02/2024 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/02/2024 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/02/2024 15:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7230817, Subguia 3721181
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06/02/2024 15:21
Juntada - Guia Gerada - LUIS FELIPE ZAGUINI NUNES FERREIRA - Guia 7230817 - R$ 26,06
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06/02/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 20:17
Juntada de Petição - PABLO JAIME WALKER (SC051445 - AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS / SC026536 - PEDRO CASCAES NETO / SC027532 - EDUARDO HIRT)
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05/02/2024 18:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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05/02/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 18:04
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: CERT 1 - Evento 17 - Juntada de certidão - encerrado prazo - 05/02/2024 18:03:31
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05/02/2024 18:03
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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05/02/2024 17:58
Alterado o assunto processual
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01/02/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 14:23
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
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13/12/2023 16:25
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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02/12/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/11/2023 18:32
Expedição de ofício - 2 cartas
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30/10/2023 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2023 18:44
Não Concedida a tutela provisória
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25/09/2023 13:19
Conclusos para decisão
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25/09/2023 13:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 3
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25/09/2023 09:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6441908, Subguia 3356017 - Pagamento com cartão (1/1) Baixado - R$ 6.315,46
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19/09/2023 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 08:51
Juntada - Guia Gerada - LUIS FELIPE ZAGUINI NUNES FERREIRA - Guia 6441908 - R$ 6.315,46
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19/09/2023 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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