TJSC - 5110186-48.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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07/08/2025 17:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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07/08/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BMG S.A. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:27
Alterado o assunto processual
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04/07/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5110186-48.2024.8.24.0930/SC AUTOR: ISABEL LORENZADVOGADO(A): JOAO VITOR REZENDE (OAB SC060935) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, na qual a parte autora afirma desconhecer a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) junto à instituição financeira ré.
Trata-se de mais uma ação de massa, tão comum na jurisdição bancária.
Ocupando considerável parte do acervo deste Juízo, o teor das petições iniciais e contestações se repetem quase que integralmente, com meras alterações dos dados cadastrais das partes. Consequência disso é a equivocada representação da realidade da parte autora na exordial.
Explico. É praxe narrar e fundamentar a violação do direito de informação do consumidor, isto é, a parte ré não teria observado os direitos e deveres básicos em uma relação de consumo e, por conseguinte, cientificado corretamente o mutuário para que pudesse realizar a transação verdadeiramente almejada.
Trocando em miúdos, a parte autora queria um empréstimo consignado tradicional, mas acabou levando um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), por falha na prestação do dever de informação. De outro norte, há aqueles casos nos quais se nega, completamente, a relação jurídica existente.
Ou seja, defende-se verdadeira fraude de negócio jurídico, possivelmente causado por ato de terceiro, uma vez que a parte autora jamais teria mantido relações negociais com o banco réu e veio a se surpreender com os descontos efetuados. Friso, somente a primeira hipótese atrai a competência bancária.
Aliás, é gritante a competência cível em caso de fraude, estando diante de verdadeira responsabilidade decorrente de serviço, nos termos do Enunciado VI da Câmara de Recursos Delegados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Não posso olvidar que o contrato bancário, por si só, não define a competência.
Reitero, é preciso analisar com profundidade a causa de pedir. In casu, a parte autora formula sua petição inicial com fundamento na violação do direito de informação, malgrado não negue integralmente a relação jurídica com a instituição financeira.
No entanto, na réplica, após ter acesso ao contrato, arguiu falsidade da assinatura eletrônica, inovando a causa de pedir, o que exige consentimento da parte ré (CPC, art. 329, I). Saliento que não estou perante controle abstrato de constitucionalidade para admitir causa de pedir aberta.
Com efeito, inviável aceitar que se possa compreender da petição inicial a tese relacionada à falsidade de assinatura, pois soa até contraditório a parte autora dizer que contratou um empréstimo (não desejado), quando acreditava estar contratando outro (desejado), por violação ao direito de informação, e, posteriormente, negar que tenha assinado o contrato apresentado pela instituição financeira ré (justamente o contrato que, embora não seja do produto desejado, representa o produto não desejado, ora impugnado).
Portanto, se eventualmente a parte autora pretendeu uma espécie de causa de pedir alternativa, é flagrante o vício processual. Daí por que, em controle permanente de admissibilidade, faz-se mister que a parte autora, no prazo de 15 dias, esclareça se, de fato, pretende modificar sua causa de pedir ou se jamais reconheceu quaisquer transações com a parte ré, estando a tese centrada, desde o início, em fraude de negócio jurídico, para a qual não é competente esta Unidade Bancária.
Intime-se-á.
Após, dê-se vista, pelo mesmo prazo, à parte ré, inclusive para que se manifeste sobre a petição do evento 18. -
26/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:26
Determinada a intimação
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26/06/2025 14:54
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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14/02/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/01/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 16:35
Juntada de Petição
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04/12/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ISABEL LORENZ. Justiça gratuita: Deferida.
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21/11/2024 17:29
Determinada a citação
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21/11/2024 13:04
Conclusos para decisão
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19/11/2024 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/10/2024 13:34
Juntada de Petição
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29/10/2024 13:33
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (sc030741 - PAULO ANTONIO MULLER)
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/10/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/10/2024 17:03
Decisão interlocutória
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14/10/2024 20:53
Conclusos para decisão
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14/10/2024 20:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ISABEL LORENZ. Justiça gratuita: Requerida.
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14/10/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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