TJSC - 5027325-10.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:59
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50534193020258240000/TJSC
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11/07/2025 16:16
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50534193020258240000/TJSC
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09/07/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 19:31
Conclusos para decisão
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09/07/2025 19:31
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50534193020258240000/TJSC
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03/07/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5027325-10.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: CLAUDIR IVO RAMOSADVOGADO(A): JOSE MURIALDO PATRICIO (OAB SC034615)ADVOGADO(A): EDIO ESTEVAM DIAS (OAB SC033271) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob os argumento de ilegitimidade passiva e excesso de execução.
Intimado, o exequente refutou na íntegra a impugnação.
Da ilegitimidade ativa Dispôs o título judicial (autos n. 0305846-17.2017.8.24.0023): Conquanto a ausência do rol de associados na instrução processual caberia ter sido questionada a tempo e modo próprios, depreende-se do trecho do dispositivo que a condenação abrange a categoria representada, sem limitação.
Neste ponto: "É firme a orientação do STJ de que os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, independentemente de autorização expressa ou relação nominal. (...) Não tendo a sentença coletiva fixado delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da Ação Coletiva deve alcançar todos os integrantes da categoria, que terão legitimidade para a propositura da execução individual de sentença (S.T.J., REsp 1.829.223/RJ, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 17.9.19).
No caso dos autos, restou comprovado que o exequente era associado da associação no momento da propositura da ação coletiva, razão pela qual a exequente é parte legítima para figurar no polo ativo do presente cumprimento de sentença.
Neste sentido vem decidindo a Tribunal de Justiça de Santa Catarina, inclusive em cumprimentos de sentença decorrentes da mesma ação coletiva (o grifo é meu): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA, AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - APRASC.
DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO.
INSURGÊNCIA DO ENTE ESTADUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE.
INSUBSISTÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA QUE COMPROVA QUE O EXEQUENTE ESTAVA VINCULADO À APRASC, AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA A EXECUÇÃO.
DECISUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053822-33.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-11-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. ACORS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. DOCUMENTOS JUNTADOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O DEMANDANTE CONSTAVA NO ROL DE ASSOCIADOS DA ENTIDADE AO TEMPO DA PROPOSITURA DA DEMANDA DE RITO ORDINÁRIO.
LEGITIMIDADE ATIVA PARA A EXECUÇÃO.
DECISUM ESCORREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014438-97.2023.8.24.0000, Rel.
Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público.
Data do julgamento: 09.05.2023) Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa aventada pelo executado.
Do excesso de execução O apresentado pelo Estado de Santa Catarina está correto.
Isso porque a sentença condenou o executado ao pagamento de indenização pelas licenças especiais e férias não gozadas, "com base na integralidade da última remuneração bruta pelo servidor percebida antes de sua transferência para a reserva remunerada" (evento 1, TIT_EXEC_JUD9).
Dos consectários legais A incidência de juros e atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública é matéria pacificada nos Temas 810/STF e 905/STJ, que têm aplicação imediata a todos os processos, inclusive naqueles em que passado em julgado o título exequendo.
Assim vêm decidindo reiteradamente as Cortes Superiores, não havendo razão para continuar fomentando-se a discussão em primeiro grau de jurisdição.
Com relação à preclusão da possibilidade de se aplicar os novos consectários, tal ocorre até cinco dias após o levantamento do alvará (Superior Tribunal de Justiça.
REsp n. 2.135.191/RS, rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 25-6-2024; TJSC.
AI n. 5011995-42.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 25-6-2024; TJSC. AI n. 5011329-41.2024.8.24.0000, Rel.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva).
No caso concreto, a preclusão ainda não ocorreu.
São aplicáveis os seguintes índices de juros e correção monetária, consoante o período de incidência, considerando ainda que a matéria tratada no processo de conhecimento é relativa a servidores e empregados públicos: a) Até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária com índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) Agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária por IPCA-E; c) De julho/2009 a 08.12.2021: juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. d) A partir de 09.12.2021, incidirá a SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 08.12.21, publicada no dia seguinte, cuja inconstitucionalidade foi afastada, conforme o julgamento, em 19.12.2023, das ADIs 7.047 e 7.064, com o trânsito em julgado em 08.02.2024.
Portanto, o executado aplicou corretamente os índices pre
vistos.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, para declarar o excesso de execução e determinar o prosseguimento da execução no montante indicado pelo executado no evento 10, CALC4.
Considerando o Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários”, fica a parte exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios em relação à impugnação, os quais fixo no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor em que restou vencida com o julgamento da impugnação que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo. Calcula-se a sucumbência da parte exequente, na impugnação à execução, fazendo-se a diferença entre o valor que se pretendia executar e aquele efetivamente devido, consoante conclusão do julgamento da impugnação.
Tal operação aritmética, como é elementar, dar-se-á entre valores atualizados na mesma data.
Após o trânsito em julgado desta decisão que julgou procedente, ainda que em parte, a impugnação, eventual execução relativa aos honorários de sucumbência deverá ser feita em autos de execução próprios, isto é, deverá ser objeto de nova ação de execução, nos moldes do artigo 523 do CPC, sendo competente para o processamento esta Vara de Execuções Contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital.
Tal determinação é revisão do procedimento anteriormente adotado nesta unidade, de execução dos honorários nos próprios autos, sistemática que se revelou malsucedida.
Intime-se. 2.
Preclusa a decisão, REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo.
Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC.
Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021).
Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção). -
27/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 15:16
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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31/10/2024 16:27
Conclusos para decisão
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18/07/2024 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2024 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/04/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/03/2024 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/03/2024 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/03/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2024 13:03
Determinada a intimação
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25/03/2024 12:25
Conclusos para despacho
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27/02/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDIR IVO RAMOS. Justiça gratuita: Requerida.
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27/02/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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