TJSC - 5131648-61.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:55
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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30/07/2025 15:51
Transitado em Julgado
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30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5131648-61.2024.8.24.0930/SC APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por MARIA LUIZA SCHRAMM, a qual, adianta-se, não pode ser conhecida.
Nesta instância, considerando que o causídico da apelante - Dr.
Daniel Fernando Nardon - consta como "suspenso" do exercício das atividades profissionais, determinou-se a intimação da aludida parte, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constituísse novo advogado, sob pena de não conhecimento do reclamo.
A correspondência remetida ao endereço constante nos autos retornou cumprida (processo 5131648-61.2024.8.24.0930/TJSC, evento 12, AR1), não tendo havido, porém, nenhuma manifestação da parte nos presentes autos.
Pois bem.
A despeito de devidamente intimada, sobreveio a inércia da parte em regularizar a representação processual, a teor do art. 103 da Legislação Processual Civil – segundo o qual "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil" –, a impor, no caso, o não conhecimento do apelo, nos termos do art. 76, § 2º, inc.
I, do CPC.
Dessarte, não conheço do reclamo.
Intime-se o polo recorrido.
Anota-se, por oportuno, ser dispensável qualquer determinação de intimação da apelante, considerando a não regularização da representação processual.
Cumpra-se. -
04/07/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 18:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0402 -> DRI
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03/07/2025 18:14
Terminativa - Não conhecido o recurso
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03/07/2025 15:01
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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03/07/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM4 -> GCOM0402
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 16:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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14/05/2025 18:45
Expedição de ofício - 1 carta
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14/05/2025 18:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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14/05/2025 18:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0402 -> CAMCOM4
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14/05/2025 18:19
Despacho
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14/05/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0402
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14/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:14
Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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14/05/2025 08:50
Remessa Interna para Revisão - GCOM0402 -> DCDP
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13/05/2025 23:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA LUIZA SCHRAMM. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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13/05/2025 23:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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13/05/2025 23:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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