TJSC - 5041642-76.2025.8.24.0023
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 14:13
Baixa Definitiva
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04/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 19:59
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNS02CV
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01/08/2025 19:59
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: ALICE CAROLINA SOUZA MATOS
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01/08/2025 19:59
Custas Satisfeitas - Parte: L E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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01/08/2025 14:45
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNS02CV -> DCJE
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01/08/2025 14:45
Transitado em Julgado
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01/08/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 06:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 06:54
Extinto os autos em razão de perda de objeto - Complementar ao evento nº 21
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01/08/2025 06:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/07/2025 18:16
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5041642-76.2025.8.24.0023 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca da Capital na data de 16/06/2025. -
08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }DESPEJO Nº 5041642-76.2025.8.24.0023/SCRELATOR: Fernando de Castro FariaAUTOR: L E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): MARIA ELOIZA MARTINS (OAB SC028535)ADVOGADO(A): MANUELLA IBAGY (OAB SC051420)ADVOGADO(A): LAURO DE ALBUQUERQUE BELLO NETTO (OAB SC012246)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 07/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido -
07/07/2025 13:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 11:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2025 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: JULIO CESAR SEARA POLIDORO
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25/06/2025 12:12
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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25/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2025 00:00
Intimação
DESPEJO Nº 5041642-76.2025.8.24.0023/SC AUTOR: L E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): MARIA ELOIZA MARTINS (OAB SC028535)ADVOGADO(A): MANUELLA IBAGY (OAB SC051420)ADVOGADO(A): LAURO DE ALBUQUERQUE BELLO NETTO (OAB SC012246) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Despejo ajuizada por L E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em desfavor de ALICE CAROLINA SOUZA MATOS, na qual requereu a concessão de medida liminar para determinação do despejo.
Vieram os autos conclusos. Decido.
Em conformidade com o artigo 59, § 1º, da Lei 8.245/91, é permitida a concessão de liminar, sem a oitiva da parte contrária, nas ações de despejo que tiverem por fundamento exclusivo a ausência de pagamento dos alugueres e acessórios da locação, desde que prestada caução em montante equivalente a três meses de aluguel e o contrato esteja desprovido das garantias do artigo 37 da referida Lei do inquilinato.
No presente caso, a parte autora instruiu a inicial com contrato de locação que prevê como garantia a contratação da empresa CredPago Serviços de Cobrança S/A, o que traduz obstáculo à liminar pleiteada, conforme o inciso IX do artigo 59 da Lei 8.245/91.
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - LOCAÇÃO - ALUGUÉIS - INADIMPLÊNCIA - DESPEJO LIMINAR - CONTRATO COM GARANTIA - FIANÇA - FUNDO GARANTIDOR INFERIOR AO SALDO DEVEDOR - DEMONSTRAÇÃO - INOCORRÊNCIA. Em regra, o deferimento de pedido liminar desalijatório, nas ações de despejo, é vedado caso a avença esteja assegurada por quaisquer das modalidades de garantia previstas no art. 37 da Lei de Locações. Excepcionalmente, nos casos em que o saldo devedor acumulado a título de aluguéis for consideravelmente superior ao montante garantidor do contrato, e desde que preenchidos os demais requisitos legais, revela-se cabível a admissão do despejo liminar, pois "a interpretação teleológica nos convence que, já estando o locatário a dever mais do que o valor da caução, a garantia está extinta, enquadrando-se, então, a hipótese na regra do inciso IX do art. 59, § 1º" (SOUZA, Sylvio Capanema de. A Lei do Inquilinato Comentada: artigo por artigo. 12 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 317-318). Todavia, tratando-se de garantia na modalidade fiança, em que o fiador responde pelo débito com seu patrimônio particular, e desde que não haja demonstração, no caso concreto, de que o garantidor não disponha de recursos suficientes para purgar a mora, descabe a ordem de desocupação voluntária sob pena de despejo forçado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033652-45.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 31-08-2021) (grifei). Além disso, infere-se que a notificação a respeito da exoneração da garantia, ao que parece, foi enviada por empresa diversa, qual seja, Loft Soluções Financeiras S/A, o que gera dúvida razoável quanto à legitimidade da notificação e à efetiva extinção da garantia contratual.
Embora a parte autora alegue que a empresa notificante é a atual denominação social da garantidora contratada, deixou de juntar documento comprobatório da suposta alteração de razão social, de modo que impede o reconhecimento da extinção da garantia contratual. Portanto, indevida a concessão da medida liminar de despejo em razão da existência de garantia locatícia.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de despejo liminar.
Deixo de designar audiência de conciliação, a qual poderá ser realizada se houver interesse de ambas as partes. CITE-SE.
Caso seja efetuada a purga da mora, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 62, III, da Lei). Intimem-se. -
24/06/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 19:08
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2025 13:52
Conclusos para decisão
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24/06/2025 09:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10658308, Subguia 5565907 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 822,92
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16/06/2025 18:06
Link para pagamento - Guia: 10658308, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5565907&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5565907</a>
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16/06/2025 18:06
Juntada - Guia Gerada - L E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 10658308 - R$ 822,92
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16/06/2025 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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