TJSC - 5018378-30.2025.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:16
Juntada de Petição
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07/07/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17, 18, 23 e 24
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07/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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04/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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04/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018378-30.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE: FELISBERTO ODILON CORDOVAADVOGADO(A): RAFAEL PELICIOLLI NUNES (OAB SC025966)ADVOGADO(A): LARISSA DE ALMEIDA QUARTIERO (OAB SC044570)EXEQUENTE: RITA DE CASSIA ZAPELINI CORDOVAADVOGADO(A): RAFAEL PELICIOLLI NUNES (OAB SC025966)ADVOGADO(A): LARISSA DE ALMEIDA QUARTIERO (OAB SC044570) DESPACHO/DECISÃO Os embargos de declaração já foram apreciados no tópico 1 da decisão do evento 15.
Assim, para o prosseguimento do feito, cumpra-se integralmente o disposto na referida decisão. -
03/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 14:09
Determinada a intimação
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03/07/2025 12:46
Conclusos para decisão
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02/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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01/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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01/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018378-30.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE: FELISBERTO ODILON CORDOVAADVOGADO(A): RAFAEL PELICIOLLI NUNES (OAB SC025966)ADVOGADO(A): LARISSA DE ALMEIDA QUARTIERO (OAB SC044570)EXEQUENTE: RITA DE CASSIA ZAPELINI CORDOVAADVOGADO(A): RAFAEL PELICIOLLI NUNES (OAB SC025966)ADVOGADO(A): LARISSA DE ALMEIDA QUARTIERO (OAB SC044570) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da apresentação do demonstrativo de débito e das alegativas quanto à possibilidade de dispensa de uma das assinaturas de testemunha em vista de outros meios idôneos de prova, admito a petição inicial, ressalvando a possibilidade de reanálise da questão em fase própria, caso haja arguição no ponto pela parte contrária. Via de consequência, restam prejudicados os embargos de declaração. 2. Cite-se a parte executada, pela via postal (AR-MP) ou por oficial de Justiça, a depender do que foi requerido na Inicial, para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias ou para, em 15 (quinze) dias, opor embargos à execução, se incidente ao caso concreto alguma das situações descritas no art. 917 do CPC. Inclua-se no ofício ou no mandado que o citando poderá parcelar o débito em até 6 (seis) parcelas se, no prazo para oposição de embargos, reconhecer o crédito do exequente e depositar 30% (trinta por cento) do valor executado, obedecidas ainda as demais condições previstas no art. 916 do CPC. 3. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa que poderão ser reduzidos pela metade se a parte executada satisfizer o crédito no prazo estipulado para o pagamento. 4. Se a tentativa de citação restar frustrada e, caso requerido pela parte exequente, consigno, desde já, autorização para expedição de carta precatória, se adequada, e/ou cumprimento de novo mandado de citação por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, observada a Resolução CGJ/SC n. 222/2020. No caso de pedido de expedição de mandado a ser cumprido eletronicamente, no que toca ao recolhimento da diligência, conforme orientação da CGJ/SC, a parte interessada deverá indicar o endereço do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para cumprimento do ato, haja vista não existir endereço físico para deslocamento do oficial de Justiça. 5. Persistindo a ausência de localização da parte devedora, em atenção ao princípio da cooperação, encaminhem-se os autos à Central de Apoio à Movimentação Processual da Corregedoria Geral de Justiça para pesquisa de endereço. Após, intime-se a parte credora acerca do resultado e para promover o necessário ao prosseguimento da execução. 6. Na hipótese de a parte executada não efetuar o pagamento e não opor embargos à execução no prazo legal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito e indicar bens sujeitos à penhora ou requerer medidas executivas pertinentes. 7. Por fim, acerca da certidão de admissibilidade da execução, informo aos interessados que esta deverá ser obtida diretamente no sistema Eproc, sem necessidade de requerimento ou intervenção do Cartório. -
30/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:27
Não conhecidos os embargos de declaração - Complementar ao evento nº 15
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30/06/2025 15:27
Determinada a citação
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02/05/2025 02:58
Conclusos para decisão
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22/04/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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03/04/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 14:46
Despacho
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26/02/2025 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9861639, Subguia 5109105 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.812,76
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25/02/2025 17:58
Conclusos para decisão
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25/02/2025 15:56
Juntada de Petição
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25/02/2025 15:56
Juntada de Petição
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25/02/2025 15:49
Link para pagamento - Guia: 9861639, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5109105&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5109105</a>
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25/02/2025 15:49
Juntada - Guia Gerada - FELISBERTO ODILON CORDOVA - Guia 9861639 - R$ 6.812,76
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25/02/2025 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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