TJSC - 5025739-30.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5025739-30.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CENTRO SERRA - CRESOL CENTRO SERRAADVOGADO(A): GUILHERME AFONSO DREVECK PEREIRA (OAB SC041619) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o pagamento das despesas postais (AR) necessárias para intimação do credor fiduciário, ciente de que o boleto respectivo deverá ser gerado pelo próprio interessado sem a remessa dos autos à contadoria judicial, e que sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor.
Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). -
05/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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05/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5025739-30.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CENTRO SERRA - CRESOL CENTRO SERRAADVOGADO(A): GUILHERME AFONSO DREVECK PEREIRA (OAB SC041619) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar o nome e endereço para intimação do credor fiduciário, bem como comprovar o recolhimento das despesas postais respectivas, caso ainda não efetuado, ciente de sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor.
Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). -
04/09/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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04/09/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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04/09/2025 04:21
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11195262, Subguia 5869914
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04/09/2025 04:21
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 61 - Link para pagamento - 22/08/2025 16:28:59)
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02/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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14/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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11/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5025739-30.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CENTRO SERRA - CRESOL CENTRO SERRAADVOGADO(A): GUILHERME AFONSO DREVECK PEREIRA (OAB SC041619) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar o nome e endereço para intimação do credor fiduciário, bem como comprovar o recolhimento das despesas postais respectivas, caso ainda não efetuado, ciente de sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor.
Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). -
10/07/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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27/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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26/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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26/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5025739-30.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CENTRO SERRA - CRESOL CENTRO SERRAADVOGADO(A): GUILHERME AFONSO DREVECK PEREIRA (OAB SC041619) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado por COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CENTRO SERRA - CRESOL CENTRO SERRA contra ADENILSON BATISTA DE ALMEIDA.
Citada, a parte executada não pagou o débito e nem garantiu o Juízo.
O exequente requereu a expedição de mandado de penhora do veículo de propriedade da executada, a fim de garantir a execução.
Contudo, inviável a penhora de veículo com gravame, pois o bem não integra o patrimônio do devedor.
Por outro lado, é possível a penhora sobre os direitos creditórios respectivos.
Nesse sentido: Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
Precedentes (STJ, REsp 1677079, Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 25/09/2018).
Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA SOBRE OS CRÉDITOS DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO VEÍCULO.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
PLEITO DE CONSTRIÇÃO E, AINDA, INCLUSÃO NO SISTEMA RENAJUD.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE OS CRÉDITOS DO CONTRATO.
ENTENDIMENTO PACÍFICO NO ÂMBITO DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
IRRELEVÂNCIA DO CONTRATO ESTAR EM INADIMPLÊNCIA.
INCLUSÃO VIA RENAJUD, TODAVIA, IMPOSSÍVEL.
VEDAÇÃO LEGAL.
ART. 7ª-A DO DEC-LEI 911/69.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DA PROPRIEDADE DO CREDOR.
PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044954-71.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-08-2023).
Isso posto, DEFIRO a penhora dos direitos creditórios da parte executada sobre o veículo indicado no petitório do evento n. 49.
Inviável, todavia, a restrição de transferência pelo Renajud (TJSC, AC 0301655-64.2015.8.24.0075, Rel.
Des.
Luiz Zanelato, j. 20/02/2020).
Ato contínuo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a consulta consolidada do respectivo veículo fornecida pelo Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina, para obtenção dos dados do credor fiduciário/arrendante.
Com a informação, OFICIE-SE o credor fiduciário/arrendante para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a data de encerramento do contrato, o número de parcelas pagas e pendentes, o saldo devedor remanescente e, ainda, se o bem é objeto de busca e apreensão.
Intimem-se e cumpra-se. -
25/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 17:33
Decisão interlocutória
-
18/06/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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18/03/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 16:57
Determinada a intimação
-
05/02/2025 11:38
Conclusos para decisão
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05/02/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADENILSON BATISTA DE ALMEIDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
05/02/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADENILSON BATISTA DE ALMEIDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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10/01/2025 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9536327, Subguia 4919776 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 78,55
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09/01/2025 11:27
Link para pagamento - Guia: 9536327, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4919776&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4919776</a>
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09/01/2025 11:27
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CENTRO SERRA - CRESOL CENTRO SERRA - Guia 9536327 - R$ 78,55
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09/01/2025 11:27
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 23 - Juntada - Guia Gerada - 24/06/2024 12:02:01)
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09/01/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/11/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 23:42
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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09/10/2024 23:42
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ADENILSON BATISTA DE ALMEIDA)
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09/10/2024 23:42
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ADENILSON BATISTA DE ALMEIDA)
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09/10/2024 18:29
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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09/10/2024 18:29
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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05/09/2024 15:46
Juntada de Certidão
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05/09/2024 15:45
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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16/07/2024 16:34
Decisão interlocutória
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16/07/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2024 10:32
Conclusos para despacho
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08/07/2024 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2024 12:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14<br>Data do cumprimento: 18/06/2024
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/06/2024 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 23:04
Juntada de Certidão
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04/06/2024 14:49
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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28/05/2024 14:31
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13<br>Motivo: Endereço insuficiente. Não consta o número da residência, características do imóvel ou mesmo pontos de referência que facilitem a localização do destinatário.
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27/05/2024 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: JULIANE DE CASSIA PETRI DA SILVA DROZDEK
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27/05/2024 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: JULIANE DE CASSIA PETRI DA SILVA DROZDEK
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27/05/2024 14:23
Expedição de Mandado - SCCCEMAN
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27/05/2024 14:23
Expedição de Mandado - SCCCEMAN
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19/04/2024 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/04/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2024 17:13
Despacho
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27/03/2024 11:49
Conclusos para decisão
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27/03/2024 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7560737, Subguia 3874358 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 77,92
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27/03/2024 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7560707, Subguia 3874343 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 353,33
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22/03/2024 15:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7560737, Subguia 3874358
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22/03/2024 15:51
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA CENTRO SERRA - CRESOL CENTRO SERRA - Guia 7560737 - R$ 77,92
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22/03/2024 15:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7560707, Subguia 3874343
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22/03/2024 15:49
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA CENTRO SERRA - CRESOL CENTRO SERRA - Guia 7560707 - R$ 353,33
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22/03/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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