TJSC - 5083669-69.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MONITÓRIA Nº 5083669-69.2025.8.24.0930/SCRELATOR: CYD CARLOS DA SILVEIRAAUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB - CREDIAUC/SCADVOGADO(A): RODRIGO ALCEMIR RUTHES (OAB SC017786)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 04/09/2025 - Juntada de certidão -
05/09/2025 03:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 02:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 02:47
Juntada de Certidão
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04/09/2025 02:47
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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20/08/2025 12:54
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 19
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30/07/2025 00:00
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5083669-69.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 18/06/2025. -
02/07/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 5083669-69.2025.8.24.0930/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB - CREDIAUC/SCADVOGADO(A): RODRIGO ALCEMIR RUTHES (OAB SC017786) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB - CREDIAUC/SC contra DALVAN ALTENHOFER.
De início, à DTR para certificar eventual existência de outra(s) ação(ões) com as mesmas partes e objeto.
No mais, verifica-se que a inicial está devidamente instruída, nos termos do art. 700, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: [...] § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.
No ponto, a parte requerente trouxe aos autos os contratos indicados na inicial, acompanhados da movimentação financeira da parte requerida (evento n. 1, anexos 6-12).
Cediço que "[o] contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória" (Enunciado n. 247 da Súmula do STJ).
Assim, CITE-SE a parte requerida, preferencialmente por carta AR-MP, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor exigido, acrescido de honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, sob pena de constituição, de pleno direito, em título executivo judicial (art. 701, caput e § 2.º, CPC).
Comunique à parte requerida que poderá, no mesmo prazo, ofertar embargos monitórios, nos termos do art. 702 do CPC.
No caso de quitação integral imediata, a parte requerida ficará isenta de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC).
Saliento que eventual cumprimento de mandado judicial em horário de exceção cuida de ato próprio do oficial de justiça, o qual independe de determinação judicial, nos termos do artigo 212, § 2º do CPC/15.
Ausente comprovação de recolhimento das custas processuais e despesas/diligências necessárias ao cumprimento da ordem citatória, INTIME-SE a parte requerente para regularização, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 290 do CPC.
Sem citação, DEFIRO, desde já, a utilização das ferramentas disponíveis para localização de seu endereço (INFOSEG, SIEL, SISP e SISBAJUD).
Após, INTIME-SE a parte requerente para, inclusive, antecipar o valor das diligências do oficial de justiça, se for o caso (art. 6º, CPC).
Na hipótese de inexistência de novo endereço capaz de concretizar a citação da parte, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção.
Perfectibilizada a citação, com interposição de embargos monitórios, INTIME-SE a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica (art. 702, §5°, do CPC).
Após, conclusos.
De outro norte, DEFIRO a constituição do respectivo título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos monitórios, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (art. 701, § 2º) .
Na hipótese do item anterior, independentemente de prolação de decisão judicial, será certificado o transcurso do prazo e a constituição do título executivo.
Ato contínuo, INTIME-SE a parte demandante para impulsionar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono.
Por conseguinte, a tramitação ocorrerá na forma de cumprimento de sentença (art. 701, § 2º, do CPC), em incidente próprio, vinculado a este processo, com o devido arquivamento da presente ação monitória e cobrança de custas finais, pelo devedor, independentemente de nova deliberação judicial. Constituído o título executivo, mas não requerido o cumprimento no prazo acima, PROMOVA-SE a cobrança das despesas processuais remanescentes da parte requerida e REMETA-SE os autos conclusos para extinção.
Intime-se e cumpra-se. -
30/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:20
Determinada a citação
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27/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 02:33
Conclusos para despacho
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26/06/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 5083669-69.2025.8.24.0930/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB - CREDIAUC/SCADVOGADO(A): RODRIGO ALCEMIR RUTHES (OAB SC017786) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Monitória ajuizada(o) por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB - CREDIAUC/SC contra DALVAN ALTENHOFER.
INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo a ação monitória com o extrato bancário do contrato n. 26038368 e n. 93217015, a fim de comprovar a utilização, sob pena de extinção. (art. 700, do CPC).
Cumpra-se. -
25/06/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:33
Despacho
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20/06/2025 09:09
Conclusos para despacho
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20/06/2025 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10681166, Subguia 5577953 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 489,42
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18/06/2025 16:16
Link para pagamento - Guia: 10681166, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5577953&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5577953</a>
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18/06/2025 16:16
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB - CREDIAUC/SC - Guia 10681166 - R$ 489,42
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18/06/2025 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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