TJSC - 5053316-85.2024.8.24.0023
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca da Capital - Continente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:50
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
24/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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23/07/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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23/07/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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23/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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22/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 56
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15/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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14/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5053316-85.2024.8.24.0023/SC RÉU: MITO SOLUCOES EM MARKETING LTDAADVOGADO(A): THIAGO JOSÉ DE AMORIM CARVALHO MOREIRA (OAB RN006338) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte adversa sobre os novos documentos juntados no prazo de 15 (quinze) dias. -
11/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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27/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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26/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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26/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5053316-85.2024.8.24.0023/SC AUTOR: PATRICIA DOS SANTOS STANQUEVISCH LTDAADVOGADO(A): RICARDO DA SILVA REGO (OAB SP237392)RÉU: MITO SOLUCOES EM MARKETING LTDAADVOGADO(A): THIAGO JOSÉ DE AMORIM CARVALHO MOREIRA (OAB RN006338) DESPACHO/DECISÃO Verifico óbice intransponível à sentença, que é a necessidade de instrução do processo.
Assim, passo ao saneamento.
Inicialmente, considerando que o réu foi devidamente citado, contudo apresentou contestação intempestiva (25.1, evento 29 e 35.1), decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Contudo, considerando sua vinda para o processo, poderá produzir as provas que entende devidas, com apoio no art. 349 do CPC.
Inexistem outras questões preliminares pendentes de análise, de modo que dou o feito por saneado.
No caso em comento, as partes divergem sobre a culpa na rescisão do contrato firmado entre as partes e se a autora faz jus aos valores postulados na inicial (art. 357, II, do CPC).
Tocante ao ônus probatório (art. 357, III, CPC), seguindo a regra de distribuição do ônus da prova (art. 373, CPC), à parte autora recai o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, à parte ré, por sua vez, incumbe o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente (art. 357, inciso III, do CPC).
No entanto, cumpre observar que a presente demanda versa sobre típica relação de consumo, uma vez que a parte autora e a parte requerida, enquadram-se nos conceitos legais de consumidores e fornecedora, respectivamente, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, porquanto inegável a hipossuficiência da parte autora, cabível a inversão do ônus da prova com relação à parte demandada, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Sobre a produção de prova, dispõe o art. 130 do CPC: “Art. 130.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Instadas as partes para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela utilização da prova emprestada dos autos n. 5009240-68.2021.8.24.0091.
A parte ré, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide.
Acerca do pedido da prova emprestada, sabe-se que decorre da aplicação dos princípios da economia processual e da unidade da jurisdição, almejando a máxima efetividade do direito processual.
Pode-se dizer, ainda, que a admissibilidade da prova emprestada também encontra amparo na garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), inserida como direito fundamental pela emenda constitucional n.º 45 (Reforma do Judiciário), porquanto visa a dar maior celeridade à prestação jurisdicional.
Sendo assim, com apoio no art. 372, do Código de Processo Civil, admito a utilização da prova produzida nos autos n. 5009240-68.2021.8.24.0091, envolvendo os fatos aqui discutidos, que entra sob a forma documental e mídia digital.
Feitas tais considerações: 1. Considerando que o presente processo se encontra em ordem, as partes são legítimas, capazes, encontram-se representadas, inexistindo irregularidades ou nulidades pendentes de saneamento, dou o feito por saneado. 2. Defiro a utilização da prova emprestada dos autos n. 5009240-68.2021.8.24.0091 e, consequentemente, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste ao presente processo a documentação e mídia do referido processo.
Ato contínuo, juntadas as referidas provas, observando-se os princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se a parte requerida para que em igual prazo se manifeste. 3.
Cumprido o item 2, intime-se ambas as partes para apresentarem suas alegações no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, na forma da Lei. 4. Oportunamente, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:29
Decisão interlocutória
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23/04/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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07/04/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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07/04/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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04/04/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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28/03/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/02/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2025 16:14
Determinada a intimação
-
28/02/2025 13:41
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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07/11/2024 09:44
Juntada de Petição
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06/11/2024 18:25
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/11/2024 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/10/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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23/09/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 09:18
Despacho
-
20/09/2024 17:56
Audiência de conciliação - cancelada - Local Sala - 7ª Vara Cível - Fórum Eduardo Luz - 23/09/2024 14:00. Refer. Evento 9
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20/09/2024 17:55
Conclusos para despacho
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16/09/2024 19:31
Juntada de Petição - MITO SOLUCOES EM MARKETING LTDA (RN006338 - THIAGO JOSÉ DE AMORIM CARVALHO MOREIRA)
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16/09/2024 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/09/2024 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 18:38
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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31/07/2024 15:49
Conclusos para despacho
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24/07/2024 12:57
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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12/07/2024 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/07/2024 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2024 18:10
Expedição de ofício - 1 carta
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10/07/2024 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PATRICIA DOS SANTOS STANQUEVISCH LTDA. Justiça gratuita: Deferida.
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10/07/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 17:52
Concedida a tutela provisória
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10/07/2024 15:03
Audiência de conciliação - designada - Local Sala - 7ª Vara Cível - Fórum Eduardo Luz - 23/09/2024 14:00
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10/07/2024 14:33
Conclusos para despacho
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14/06/2024 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/06/2024 19:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/06/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 16:05
Despacho
-
29/05/2024 12:31
Conclusos para despacho
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27/05/2024 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PATRICIA DOS SANTOS STANQUEVISCH LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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27/05/2024 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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