TJSC - 0001715-55.1996.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 19:33
Baixa Definitiva
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23/07/2025 09:34
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> BNU03CV
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23/07/2025 09:34
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 18. Parte: JP MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
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23/07/2025 09:34
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 18. Rateio de 100%. Parte: MAX MOHR FILHO CIA LTDA
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22/07/2025 18:02
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BNU03CV -> DCJE
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22/07/2025 18:02
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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22/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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30/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025
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27/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001715-55.1996.8.24.0008/SC EXECUTADO: JP MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA
Ante ao exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, em consequência JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, ex vi do art. 921, § 5º, do CPC.
Publicada, registrada e intimados eletronicamente.
Transitada em julgado, feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. -
26/06/2025 15:58
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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26/06/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001715-55.1996.8.24.0008/SCEXEQUENTE: MAX MOHR FILHO CIA LTDAADVOGADO(A): MARCELO RICARDO MAES (OAB SC009510)SENTENÇA
Ante ao exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, em consequência JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, ex vi do art. 921, § 5º, do CPC.
Publicada, registrada e intimados eletronicamente.
Transitada em julgado, feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. -
24/06/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 19:15
Declarada decadência ou prescrição
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23/06/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAX MOHR FILHO CIA LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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23/06/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 16:04
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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23/06/2025 16:03
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JP MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EXCLUÍDA
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23/06/2025 16:01
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/06/2025 16:01
Alterado o assunto processual - De: DIREITO CIVIL - Para: Cheque
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23/06/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JP MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/09/2023 14:06
Juntada de íntegra do processo suspenso
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12/01/2021 01:43
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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05/03/1997 00:00
Processo arquivado administrativamente - Descricao - ARQUIVADO ADMINISTRATIVAMENTE CAIXA 443
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21/02/1996 00:00
Processo distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/1996
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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