TJSC - 5008709-32.2024.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:47
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 123
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05/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 123
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04/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 123
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01/08/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 29.991,98
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30/07/2025 10:12
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Raphael de Oliveira e Silva Borges em 14/07/2025 14:51:46
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30/07/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 29.991,98
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23/07/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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23/07/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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14/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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14/07/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Requisição de Pequeno Valor (RPV): 26609 - NICOLAZZI E ANDRADE ADVOCACIA - R$ 29.033,86
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30/06/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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30/06/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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26/06/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 105
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25/06/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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25/06/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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25/06/2025 17:11
Juntada de Petição
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25/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 105
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25/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5008709-32.2024.8.24.0008/SC AUTOR: MARCELO JOSE DOS SANTOSADVOGADO(A): PAMELA SIMONE ANDRADE (OAB SC038950)ADVOGADO(A): PEDRO DE OLIVEIRA NICOLAZZI (OAB SC038817) DESPACHO/DECISÃO Diante da concordância da parte autora (evento 102, PET1) com os cálculos apresentados pelo INSS no evento 99, DOC2, requisite-se o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme arts. 100, caput e § 3°, da CRFB, 87 do ADCT e 535, § 3º, I e II, do CPC.
São de pequeno valor as dívidas municipais cujo montante não exceda ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social (arts. 87, II, do ADCT e art. 1º, da Lei Municipal de Blumenau nº 9.193, de 06.05.2022, que altera o art. 1º da Lei Municipal de Blumenau n. 7.419, de 10.8.2009), as estaduais até 10 salários mínimos, se a decisão transitou em julgado a partir de 7.1.2013 (art. 87, I, do ADCT e Lei nº 15.945, de 07.1.2013, que alterou, dentre outro, o art. 1º da Lei Estadual 13.120/2004), e de 40 salários mínimos, se transitou em julgado até 6.1.2013 (art. 87, I, do ADCT e redação original do art. 1º da Lei Estadual 13.120/2004), e as federais até 60 salários mínimos (arts. 3º e 17, § 1º, da Lei 10.259/2001).
Para a requisição de pagamento por precatório, deverão ser obedecidas as seguintes regras: a) Tendo em vista que os valores perseguidos na presente ação se constituem em verbas de natureza alimentar o precatório a ser expedido deverá observar a regra do art. 100, § 1º, do CF/88; b) Sobre a verba principal não incide imposto de renda nem contribuição previdenciária.
Com relação à parcela superpreferencial, a Ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, decidiu, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.556, suspender os efeitos do art. 9º, §§ 3º e 7º da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Ou seja, foi determinada a suspensão do dispositivo que previa a expedição de "requisição judicial de pagamento, distinta de precatório", devendo referida parcela ser paga também por precatório.
Assim, havendo solicitação da parte credora para pagamento de parcela superpreferencial, prevista na Resolução 303/2019 do CNJ, proceda o Cartório da seguinte forma: a) Se o pedido for fundado no quesito de idade, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente sua manifestação.
Apresentada a manifestação, subam os autos conclusos.
Nada sendo requerido, defiro desde já a prioridade em razão da idade; b) Se o pedido for fundado na existência de doença grave ou o caso do beneficiário ser pessoa com deficiência, deverá ser intimada a parte executada para, no mesmo prazo, apresentar sua manifestação.
Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo para tanto, subam os autos conclusos; c) Em ambos os casos, deferida a preferência legal, encaminhe-se cópia da decisão juntamente com o precatório, registrando-se nele o deferimento do crédito superpreferencial.
Outrossim, após a intimação das partes acerca da comunicação de inclusão no orçamento, aguarde-se o pagamento em arquivo administrativo.
Os honorários advocatícios podem ser destacados, mediante pedido e apresentação do respectivo contrato, consoante art. 22, § 4º, do EOAB.
Os valores se sujeitam à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas as verbas não tributáveis, como as indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015).
Efetuado o pagamento do RPV, expeça-se alvará. Intime-se a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados necessários (números do CPF/MF, agência bancária e conta corrente), bem como, após o pagamento, manifestar-se acerca da satisfação do crédito, ciente de que seu silêncio poderá ser interpretado como quitação integral da dívida (art. 924, II do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se. -
24/06/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 19:11
Decisão interlocutória
-
16/06/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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15/05/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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13/05/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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23/04/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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04/04/2025 17:43
Juntada de Petição
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03/04/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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20/02/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
20/02/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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19/02/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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28/01/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 772,52
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24/01/2025 15:55
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Luciano Fernandes da Silva em 24/01/2025 15:52:19
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24/01/2025 13:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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18/12/2024 10:38
Juntada de Petição
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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25/11/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 16:43
Transitado em Julgado
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25/11/2024 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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25/11/2024 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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19/11/2024 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
19/11/2024 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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18/11/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/11/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/11/2024 18:15
Homologada a Transação
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18/11/2024 16:58
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 65
-
18/11/2024 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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12/11/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
17/10/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 13:04
Juntada de Petição
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17/10/2024 13:04
Juntada de Petição
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17/09/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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17/09/2024 15:25
Juntada de Petição
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10/09/2024 12:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 53<br>Data do cumprimento: 10/09/2024
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29/08/2024 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 53<br>Oficial: EMERSON WELZEL
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29/08/2024 15:34
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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29/08/2024 14:22
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 48
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20/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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12/08/2024 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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22/07/2024 12:24
Expedição de ofício - 1 carta
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22/07/2024 06:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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22/07/2024 06:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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15/07/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 21:05
Juntada de Petição
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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27/06/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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25/06/2024 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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25/06/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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21/06/2024 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 740,02
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12/06/2024 18:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 12/06/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA CONJUNTA N. 023/DF/2024
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30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/05/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/05/2024 15:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/05/2024 22:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/05/2024 22:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/05/2024 09:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/05/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 09:27
Decisão interlocutória
-
08/05/2024 11:51
Conclusos para decisão
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06/05/2024 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/04/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 16:07
Não Concedida a tutela provisória
-
25/03/2024 14:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
25/03/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 13:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/03/2024 13:20
Distribuído por sorteio
-
25/03/2024 13:16
Serventuário - Ato ordinatório praticado - Declinada Competência - (aguardando distribuição) p/ TJ-SC - Movimentado por: LILIA MACHADO ADRIANO - DIRETOR DE SECRETARIA
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23/03/2024 09:10
Petição - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 11 - Movimentado por: PEDRO DE OLIVEIRA NICOLAZZI - ADVOGADO
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23/03/2024 09:10
Juntado(a) - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Movimentado por: PEDRO DE OLIVEIRA NICOLAZZI - ADVOGADO
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18/03/2024 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - Refer. ao Evento 10 - Movimentado por: VITOR HUGO ANDERLE - MAGISTRADO - Prazo:10 dias - Status: FECHADO - Parte: MARCELO JOSE DOS SANTOS (AUTO
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18/03/2024 23:05
Incompetência - Declarada incompetência - Movimentado por: VITOR HUGO ANDERLE - MAGISTRADO - Responsável: VITOR HUGO ANDERLE
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18/03/2024 13:05
Conclusão - Conclusos para decisão/despacho - Movimentado por: FLAVIA SANTIAGO DE SOUSA ROSA - SERVIDOR DE SECRETARIA (VARA) - Responsável: VITOR HUGO ANDERLE
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07/02/2024 09:52
Petição - PETIÇÃO - Refer. ao Evento: 6 - Movimentado por: PEDRO DE OLIVEIRA NICOLAZZI - ADVOGADO
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07/02/2024 09:52
Juntado(a) - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Movimentado por: PEDRO DE OLIVEIRA NICOLAZZI - ADVOGADO
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29/01/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 5 - Movimentado por: FLAVIA SANTIAGO DE SOUSA ROSA - SERVIDOR DE SECRETARIA (VARA) - Prazo:15 dias - Status: FECHADO - Parte: MARCELO JOSE DOS SA
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29/01/2024 16:45
Serventuário - Ato ordinatório praticado - Movimentado por: FLAVIA SANTIAGO DE SOUSA ROSA - SERVIDOR DE SECRETARIA (VARA)
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24/01/2024 19:24
Juntada - Juntada de Dossiê Previdenciário - Movimentado por: SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO -
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24/01/2024 13:24
Juntada - Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS - Movimentado por: SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO -
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24/01/2024 13:10
Juntada - Juntado(a) - Movimentado por: BENTO ANGELO GALLI - SERVIDOR DE SECRETARIA (VARA)
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23/01/2024 19:22
Distribuição - Distribuído por sorteio - Movimentado por: PEDRO DE OLIVEIRA NICOLAZZI - ADVOGADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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