TJSC - 5010061-22.2022.8.24.0064
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010061-22.2022.8.24.0064/SC AUTOR: ALDA VERONICA ZILLIADVOGADO(A): MARJO JUCIMARA ANDREATA (OAB sc021987)ADVOGADO(A): GUSTAVO NASCIMENTO FIUZA VECCHIETTI (OAB SC015422)RÉU: BRADESCO SAUDE S/AADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) DESPACHO/DECISÃO Vistos para despacho/decisão, Cuida-se de pedido de habilitação pelos herdeiros da parte autora.
O princípio básico da sucessão por morte é o de que a medida da legitimação do sucessor é dada pela medida em que tenham sido transmitidos os direitos do de cujus.
Enquanto não finalizado o inventário, o de cujus será substituído, na condição de parte, pelo espólio (representado pelo inventariante - art. 75, VII, CPC).
O art. 110 do Código de Processo Civil dispõe que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º." No caso em exame, a morte da parte autora foi comprovada por meio dos documentos acostados ao feito, e a herdeira se habilitou voluntiariamente no feito, de modo que o de cujus deverá ser substituído pelos seus herdeiros, indicados e qualificados.
Nesse sentido, aliás, é o que traz a jurisprudência do TJSC: Ocorrendo a morte de quaisquer das partes, é necessário que haja a sucessão processual por seus herdeiros ou pelo espólio, a teor do que estabelece o art. 110 do Código de Processo Civil. "[...] Não sendo a demanda personalíssima, a morte do réu impõe a habilitação do sucessor.
De regra, isso ocorrerá por meio do espólio ou, já encerrada a partilha, será convocado herdeiro (ou legatário).Tem-se compreendido na jurisprudência que, ausente inventário ou bens, é admissível desde logo a chamada dos sucessores [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001185-13.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-02-2022).
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 110 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros da parte autora, devendo-se regularizar o polo passivo da presente ação, fazendo-se constar os herdeiros qualificados no feito, procedendo-se às anotações necessárias no sistema.
II - Após as alterações no sistema, intimem-se os sucessores, por sua procuradora constituída, para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 dias.
Cumpra-se.
Intime-se. -
17/06/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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16/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010061-22.2022.8.24.0064/SC AUTOR: ALDA VERONICA ZILLIADVOGADO(A): MARJO JUCIMARA ANDREATA (OAB sc021987)ADVOGADO(A): GUSTAVO NASCIMENTO FIUZA VECCHIETTI (OAB SC015422)RÉU: BRADESCO SAUDE S/AADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) DESPACHO/DECISÃO Vistos para despacho, Diante da informação de falecimento da parte requerente, intimem-se os herdeiros, por meio do procurador, para que, no prazo de 2 meses, manifeste eventual interesse em prosseguir com o feito, caso em que deverá promover a respectiva habilitação, na forma do art. 313, § 2º, II1, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção dos autos sem resolução do mérito.
Após, retornem conclusos para deliberação. 1.
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. -
15/06/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/06/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/06/2025 21:23
Decisão interlocutória
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16/05/2025 18:15
Conclusos para decisão
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16/05/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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24/04/2025 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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23/04/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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22/04/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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21/04/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/04/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 15:48
Juntada de Petição
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17/03/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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13/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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11/12/2024 14:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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11/12/2024 14:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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11/12/2024 14:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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12/11/2024 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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08/11/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2024 14:32
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/04/2024 17:15
Juntada de Petição
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28/11/2023 11:33
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 08:46
Juntada de Certidão
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22/09/2023 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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08/09/2023 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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01/09/2023 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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22/08/2023 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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10/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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07/08/2023 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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31/07/2023 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 18:36
Decisão interlocutória
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22/03/2023 14:52
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50359914020228240000/TJSC
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10/02/2023 11:59
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50359914020228240000/TJSC
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07/02/2023 17:41
Conclusos para decisão
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14/11/2022 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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20/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/10/2022 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 16:32
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50359914020228240000/TJSC
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07/10/2022 12:09
Juntada de Certidão
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06/08/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/07/2022 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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06/07/2022 15:31
Juntada de Petição
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05/07/2022 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/07/2022 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2022 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2022 08:12
Decisão interlocutória
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29/06/2022 12:10
Conclusos para decisão
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29/06/2022 08:37
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50359914020228240000/TJSC
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29/06/2022 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2022 17:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3728402, Subguia 1999412 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 583,58
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22/06/2022 11:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3728402, Subguia 1999412
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22/06/2022 11:35
Juntada - Guia Gerada - BRADESCO SAUDE S/A - Guia 3728402 - R$ 583,58
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20/06/2022 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2022 13:19
Juntada de Petição - BRADESCO SAUDE S/A (SC007629 - SERGIO SCHULZE)
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09/06/2022 12:57
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2022 13:43
Expedição de ofício - 1 carta
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26/05/2022 13:40
Juntada de Certidão
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26/05/2022 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALDA VERONICA ZILLI. Justiça gratuita: Deferida.
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26/05/2022 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2022 08:25
Concedida a Medida Liminar
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24/05/2022 16:23
Conclusos para decisão
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24/05/2022 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/05/2022 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2022 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/05/2022 19:10
Decisão interlocutória
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19/05/2022 12:04
Conclusos para decisão
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19/05/2022 00:58
Juntada de Petição
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19/05/2022 00:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALDA VERONICA ZILLI. Justiça gratuita: Requerida.
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19/05/2022 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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