TJSC - 5086513-89.2025.8.24.0930
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Urussanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5086513-89.2025.8.24.0930/SC AUTOR: VIRLENI MIRANDAADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DA CONCEICAO JUNIOR (OAB SC047502) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu a concessão da gratuidade da justiça.
Dispõe o caput do art. 98 do Código de Processo Civil: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Ademais, nos termos do § 2º do art. 99 do referido diploma legal: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso, embora a parte autora tenha alegado hipossuficiência financeira, não há provas escorreitas de que está impossibilitada de arcar com as custas processuais.
Portanto, revela-se imperiosa uma análise minuciosa da condição de hipossuficiência alegada.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer ao feito os seguintes documentos, atualizados e referentes a toda sua unidade familiar (caso ainda não juntados): última declaração do Imposto de Renda ou comprovante atual de renda (em caso de trabalho formal); declaração de renda mensal (em caso de trabalho informal); CTPS sem registro (em caso de desemprego); comprovantes de eventuais despesas extraordinárias impositivas (como com saúde e educação); além de declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ou por procurador com poderes especiais para tanto – CPC, art. 105) contendo as seguintes informações: a) profissão, b) valor de seus rendimentos mensais individuais e dos rendimentos globais de seu núcleo familiar; c) número de seus dependentes, se tiver, d) relação de eventuais despesas extraordinárias impositivas; e) relação de seus de bens imóveis e móveis (excepcionando-se aqueles que facilitam a habitabilidade), notadamente veículos automotores e outros bens de monta, com indicação dos respectivos valores.
Caso não apresentados os documentos, o pleito será indeferido.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
28/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
25/07/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
25/07/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
25/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CUA01CV01 para UUG0101)
-
23/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
22/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
22/07/2025 02:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
22/07/2025 02:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
21/07/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 22:04
Terminativa - Declarada incompetência - Complementar ao evento nº 16
-
21/07/2025 22:04
Decisão interlocutória
-
09/07/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
04/07/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 18:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA19 para CUA01CV01)
-
27/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
26/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5086513-89.2025.8.24.0930/SC AUTOR: VIRLENI MIRANDAADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DA CONCEICAO JUNIOR (OAB SC047502) DESPACHO/DECISÃO No caso em questão, verifica-se que a causa de pedir apresentada pela parte autora está centrada na inexistência do débito, matéria de cunho eminentemente civil, a qual não adentra em matéria de direito bancário, apenas tratando de eventual falha na prestação de serviços.
A parte autora destacou: Ainda que o polo passivo desta demanda seja ocupado por instituição financeira fiscalizada pelo Banco Central, os fatos narrados na inicial não exigem a análise do contrato bancário apresentado, uma vez que não estão relacionados a encargos, juros, comissão de permanência, entre outros. A Resolução n.º 2/2021 do Tribunal de Justiça, ao definir a competência da Unidade Regional de Direito Bancário da Comarca de Florianópolis, excluiu as ações de natureza tipicamente cível: Art. 2º Compete à Unidade Regional de Direito Bancário:[...]§ 1º Excluem-se da competência em razão da matéria, definida no inciso I deste artigo, as ações de natureza tipicamente civil.
Frisa-se que não se está diante de ação que discute o desvirtuamento da contratação, mas sim a ausência de débito com a parte ré, o afasta a competência especializada (vide TJSC, Apelação n. 5007290-20.2020.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-05-2021).
Ante o exposto, declina-se da competência para a comarca de Criciúma. -
25/06/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
25/06/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
25/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 17:46
Terminativa - Declarada incompetência
-
25/06/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VIRLENI MIRANDA. Justiça gratuita: Requerida.
-
25/06/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0301985-55.2019.8.24.0022
Vitorino Tormen
Silvio Fontana
Advogado: Douglas Moraes Pereira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/07/2019 16:05
Processo nº 5025659-19.2024.8.24.0008
Maicon Rodrigues
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Felipe Martins
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/10/2024 17:39
Processo nº 5000874-90.2021.8.24.0042
Nl Construcoes LTDA
Municipio de Sao Miguel da Boa Vista/Sc
Advogado: Gilberto Jose Miorando
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/03/2021 15:03
Processo nº 5024769-38.2024.8.24.0022
Pesadao Comercio de Pecas Automotivas Ei...
Andre Luciano Wasen
Advogado: Vitor Hugo de Melo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/11/2024 11:08
Processo nº 5002629-87.2024.8.24.0061
Ademir Batista
Santinvest S/A Credito Financiamento e I...
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/07/2025 18:54