TJSC - 5071699-83.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:08
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0201
-
14/08/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41, 40, 39, 38, 42, 44 e 43
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44
-
23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5071699-83.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50806786720218240023/SC)RELATOR: JOÃO MARCOS BUCHAGRAVADO: PLANEL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDAADVOGADO(A): EDUARDO DE MELLO E SOUZA (OAB SC011073)AGRAVADO: PAULO STEFEN DE ALBUQUERQUEADVOGADO(A): EDUARDO DE MELLO E SOUZA (OAB SC011073)AGRAVADO: MARLENE MARIA MEIRA DE ALBUQUERQUEADVOGADO(A): EDUARDO DE MELLO E SOUZA (OAB SC011073)AGRAVADO: IVO GASPARINO DA SILVAADVOGADO(A): EDUARDO DE MELLO E SOUZA (OAB SC011073)AGRAVADO: YVONNETTE GONCALVES DA SILVAADVOGADO(A): EDUARDO DE MELLO E SOUZA (OAB SC011073)AGRAVADO: RENATO PAMPLONA MACHADOADVOGADO(A): EDUARDO DE MELLO E SOUZA (OAB SC011073)AGRAVADO: ANA MARIA MACHADOADVOGADO(A): EDUARDO DE MELLO E SOUZA (OAB SC011073)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 21/07/2025 - AGRAVO INTERNO -
22/07/2025 12:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44
-
22/07/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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22/07/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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22/07/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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22/07/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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22/07/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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22/07/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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22/07/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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21/07/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
30/06/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26, 29, 27, 31, 30, 33 e 32
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30/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5071699-83.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JURERE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): PAULO LEONARDO MEDEIROS VIEIRA (OAB SC001230)ADVOGADO(A): Gabriel Nascimento Rodrigues de Freitas (OAB RS078859)ADVOGADO(A): Otávio Augusto Dal Molin Domit (OAB RS081557)AGRAVADO: PLANEL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDAADVOGADO(A): EDUARDO DE MELLO E SOUZA (OAB SC011073)AGRAVADO: PAULO STEFEN DE ALBUQUERQUEADVOGADO(A): EDUARDO DE MELLO E SOUZA (OAB SC011073)AGRAVADO: MARLENE MARIA MEIRA DE ALBUQUERQUEADVOGADO(A): EDUARDO DE MELLO E SOUZA (OAB SC011073)AGRAVADO: IVO GASPARINO DA SILVAADVOGADO(A): EDUARDO DE MELLO E SOUZA (OAB SC011073)AGRAVADO: YVONNETTE GONCALVES DA SILVAADVOGADO(A): EDUARDO DE MELLO E SOUZA (OAB SC011073)AGRAVADO: RENATO PAMPLONA MACHADOADVOGADO(A): EDUARDO DE MELLO E SOUZA (OAB SC011073)AGRAVADO: ANA MARIA MACHADOADVOGADO(A): EDUARDO DE MELLO E SOUZA (OAB SC011073) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JURERE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E SERVICOS LTDA em face de decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum n. 5080678-67.2021.8.24.0023, ajuizada por PLANEL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, PAULO STEFEN DE ALBUQUERQUE, MARLENE MARIA MEIRA DE ALBUQUERQUE, IVO GASPARINO DA SILVA, YVONNETTE GONCALVES DA SILVA, RENATO PAMPLONA MACHADO e ANA MARIA MACHADO em face de si, que determinou a realização de perícia judicial, nomeando perito contábil para tanto.
A decisão assim consignou (evento 156, DESPADEC1): Tendo em vista a divergência de valores apurados pelas partes, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial (Ev. 52).
A contadora judicial se manifestou, informando a impossibilidade de realização do cálculo, em razão de sua complexidade, solicitando nomeação de perito para elaboração do cômputo.
Assim, a nomeação de perito contábil mostra-se adequada para solução da controvérsia, haja vista a ausência de conhecimentos técnicos deste Juízo.
Para tanto, NOMEIO o perito contábil ADRIANO MEDEIROS FERREIRA, e-mail [email protected], o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso reste silente ou inerte, nomeio em substituição subsequente os seguintes profissionais: a) ALEX TESSARO MATIAS, e-mail [email protected]; b) ALEXANDRE AUGUSTO CRUZ, e-mail [email protected]; c) ADALGIZA BISCAIA DOS SANTOS SOSNOWSKI, e-mail [email protected].
Antes, porém, deverão as partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, querendo, em quinze dias (art. 465, § 1º do CPC).
Os honorários serão custeados pela parte demandada, haja vista que os encargos relacionados à fase de liquidação devem ser imputados à parte que foi vencida, conforme decidido pela STJ1.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO NA ORIGEM QUE REJEITOU A INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS DO PERITO E O SOBRESTAMENTO DO FEITO.
RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PLEITO PARA RATEIO DA VERBA PERICIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. DESPESAS DE HONORÁRIOS DO PERITO QUE DEVEM SER CUSTEADAS PELO DEVEDOR NAS LIQUIDAÇÕES AUTÔNOMAS DE SENTENÇA. INVIABILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE AOS EXEQUENTES NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECORRENTE VENCIDA NA FASE DE CONHECIMENTO.
DEVER DE ARCAR COM OS HONORÁRIOS PERICIAIS. PLEITO DE MINORAÇÃO DA QUANTIA FIXADA.
ACOLHIMENTO.
VERBA ESTABELECIDA EM R$ 1.451,15 (MIL QUATROCENTOS E CINQUENTA E UM REAIS E QUINZE CENTAVOS) POR CONTRATO.
DEMANDA QUE TEM POR OBJETO 3 (TRÊS) AVENÇAS.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS) POR PACTO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034883-39.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-11-2023).
Caso aceite o encargo, deve o perito apresentar a proposta de honorários, intimando a parte para que deposite o valor em juízo no caso de concordância.
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser comunicada nos autos a data e o local da perícia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para fins de intimação das partes (art. 474 do CPC). Juntado o laudo, expeça-se alvará em favor do profissional e intimem-se as partes para manifestação e apresentação de pareceres técnicos, querendo, em quinze dias.
Intimem-se.
No recurso, o agravante/executado sustentou, em síntese, que "Como a Sentença Executada é integralmente ilíquida – conforme demonstrado pela JEIS na impugnação ao cumprimento de sentença (Doc. 07) e reconhecido pela Z.
Contadoria Judicial (Ev. 154) -, deveria o D.
Juízo a quo ter extinto integralmente o cumprimento de sentença de origem.
Até porque não é possível “converter” um cumprimento de sentença em liquidação de sentença" (evento 1, INIC1).
Em resposta, o agravado/exequente apresentou contrarrazões (evento 20, CONTRAZ1).
Este Desembargador assumiu a titularidade do acervo do gabinete 1, da 2ª Câmara de Direito Civil, em 7 de março de 2025.
Após, o agravante/executado apresentou petição, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob o fundamento de que há fatos novos que justificam a medida, pois foi proferida nova decisão nos autos de origem determinando a intimação das partes para apresentarem quesitos e indicarem seus assistentes técnicos no prazo de 15 dias (evento 22, PED LIMINAR/ANT TUTE1). É o relatório. 1. De início, registre-se a possibilidade de o relator não conhecer do recurso quando inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em consonância com o art. 932, III, do CPC.
Em linha com a norma processual, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter no inciso XIV, que compete ao relator, por decisão monocrática: "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". 2. O recurso é manifestamente inadmissível porquanto a temática nele trazida, de que o magistrado a quo deveria ter extinto o feito em vez de tê-lo convertido em liquidação de sentença, está preclusa no caso dos autos.
Explica-se, inclusive, elencando fatos processuais relevantes.
O Código de Processo Civil preconiza que: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Sobre a temática, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ensinam que "A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal)" (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade.
Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3 ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).
No caso dos autos, o juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital prolatou decisão no sentido de que (evento 108, DESPADEC1) (sublinhou-se): [...] No caso em tela, apesar da classe "cumprimento de sentença", o processo ainda se encontra em fase de liquidação do débito, motivo pelo qual não se enquadra dentre as competência definidas para a presente unidade especial.
Esse entendimento inclusive restou firmado no Conflito de Competência n. 5070225-48.2022.8.24.0000/SC, anteriormente suscitado perante nosso e.
Tribunal de Justiça. ANTE O EXPOSTO, determino o encaminhamento dos autos ao juízo da origem, no caso, a 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Desta decisão, registra-se, o agravante/executado foi devidamente intimado (evento 110), sem se insurgir até o fim do prazo para tanto (evento 113).
Na sequência, o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital acolheu a competência, converteu a ação em liquidação de sentença - determinando a retificação no Eproc da classe da ação - e remeteu os autos à contadoria judicial para que elaborasse os cálculos dos valores devidos (evento 116, DESPADEC1): ACOLHO a competência.
RETIFIQUE-SE a classe da ação, a fim de constar "Liquidação de Sentença".
EXPEÇA-SE alvará em favor da exequente do valor incontroverso depositado pela parte executada (item 4.b e 5.a - Ev. 79 - R$ 10.108,55 e Ev. 80), observando-se os dados fornecidos (106.1), devendo o cartório conferir se há procuração com poderes para o recebimento de valores.
No mais, tendo em vista a alegação da parte requerida de excesso de execução (91.1), REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para que elabore os cálculos dos valores efetivamente devidos, em conformidade com o título executivo judicial que inaugurou o presente feito.
Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias e, após, voltem conclusos.
A referida decisão também transitou em julgado sem qualquer recurso para desaboná-la, nada obstante o agravante/executado tenha sido dela devidamente intimado e permanecido inerte (eventos 119 e 153).
Após, sobreveio a informação prestada pela Contadoria Judicial, de que o cálculo a ser realizado é de grande complexidade, com a solicitação de nomeação de perito (evento 154, INF1).
Diante disso, o magistrado a quo proferiu decisão ora objurgada, que tão somente determinou a realização de perícia contábil - e nomeou perito para isso -, por decorrência da informação da contadoria judicial de que o cálculo a ser realizado é de grande complexidade (evento 156, DESPADEC1).
E somente agora, contra a referida decisão - que sequer tratou da questão -, o agravante/executado se insurgiu, sob o argumento que o magistrado a quo deveria ter acolhido sua impugnação ao cumprimento de sentença para extinguir a ação, em vez de convertê-la em liquidação de sentença.
Aliás, em ipsis litteris, a parte aduz que "[...] o d.
Juízo a quo jamais poderia ter determinado a produção de prova pericial para liquidar a Sentença Executada.
Muito pelo contrário: deveria verificar se referido pronunciamento judicial é ou não líquido.
Em não sendo líquido – como efetivamente não é –, deveria extinguir o cumprimento de sentença em relação à parcela principal executada, com a consequente condenação dos Agravados ao pagamento de honorários de sucumbência" (evento 1, INIC1). No entanto, o contexto dos autos denota que já se operou a preclusão para tratar da (im)possibilidade de conversão da ação, o que torna imperioso o não conhecimento do recurso.
A propósito, mutatis mutandis, neste Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DETERMINADO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS OU COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA FINANCEIRA.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
APELO DA AUTORA. SIMPLES RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
TEMA OBJETO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRIDA. PRECLUSÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSC, Apelação n. 5023315-96.2021.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-07-2023) (grifou-se).
E ainda, nesta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
RECURSO DO BANCO REQUERIDO.
DEFENDIDA A EXCESSIVIDADE DA QUANTIA.
INSUBSISTÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO QUE SE MOSTRA GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VALOR ESTÁ EM DISSONÂNCIA COM O PRATICADO POR OUTROS EXPERTS EM CASOS SEMELHANTES.
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, HAJA VISTA A QUANTIDADE DE CONTRATOS A SEREM ANALISADOS.
MANUTENÇÃO.
SUSTENTADA, AINDA, A ALTERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA VERBA PERICIAL. ÔNUS DE ARCAR COM OS HONORÁRIOS DEFINIDO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR IRRECORRIDA. PRECLUSÃO.
CONHECIMENTO OBSTADO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067822-38.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Antonio Carlos Junckes dos Santos, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-05-2025) (grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO DO CREDOR. 1) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BACEN. DECISÃO PRETÉRITA IRRECORRIDA INDEFERINDO A PRETENSÃO.
RENOVAÇÃO DO REQUERIMENTO. PRECLUSÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. [...](TJSC, Agravo de Instrumento n. 5078060-19.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 08-04-2025) (grifou-se).
Ad argumentandum tantum, mesmo que não estivesse preclusa a quaestio, ainda assim o recurso sub examine não comportaria conhecimento, em razão da sua falta de dialeticidade com a decisão objurgada.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou que "o princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre - de forma oportuna, congruente, concreta e específica - seu eventual desacerto" (AgRg no AREsp n. 2.513.065/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).
E como fundamentado acima, notório que as razões recursais estão em dissonância do que foi discutido na decisão impugnada, sendo evidente a falta de dialeticidade, o que torna imperioso o não conhecimento do recurso. 3.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC c/c art. 132, XIV, do RITJSC, não conheço do recurso, nos termos da fundamentação.
Transitada em julgado, dê-se baixa.
Intimem-se. 1.
Essa matéria restou sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.274.466/SC, representativo de controvérsia, segundo o qual 'na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais'" (Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14/15/2014) -
26/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 13:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0201 -> DRI
-
26/06/2025 13:57
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 23
-
26/06/2025 13:57
Terminativa - Não conhecido o recurso
-
25/06/2025 10:27
Juntada de Petição
-
22/01/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0201
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21/01/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16, 15, 14, 13, 18, 17 e 12
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18
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19/11/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/11/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/11/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/11/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/11/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/11/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/11/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/11/2024 18:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0201 -> CAMCIV2
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19/11/2024 18:57
Determinada a intimação
-
18/11/2024 14:21
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCIV0702 para GCIV0201)
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18/11/2024 14:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0702 -> DCDP
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18/11/2024 14:06
Determina redistribuição por incompetência
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12/11/2024 18:31
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0702
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12/11/2024 18:31
Juntada de Certidão
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12/11/2024 18:27
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano material - Para: Condomínio (Direito Civil)
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11/11/2024 12:42
Remessa Interna para Revisão - GCIV0702 -> DCDP
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08/11/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (04/11/2024). Guia: 9149940 Situação: Baixado.
-
08/11/2024 19:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 170 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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