TJSC - 5087309-80.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 23:56
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
01/09/2025 14:33
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11168820, Subguia 5853853 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 304,05
-
22/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
21/08/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.181,63
-
21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5087309-80.2025.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50087345220248240135/SC)RELATOR: Tanit Adrian Perozzo DaltoeEXECUTADO: COBUCCIO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.ADVOGADO(A): NEYIR SILVA BAQUIAO (OAB MG129504)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 20/08/2025 - Juntada - Guia Gerada -
20/08/2025 11:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
20/08/2025 11:19
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
-
20/08/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 22/09/2025. Parte COBUCCIO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., Guia 11168820, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/p
-
20/08/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 11:19
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. COBUCCIO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - Guia 11168820 - R$ 304,05
-
20/08/2025 11:19
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: DEBORA MARIA DA LUZ GALVAO
-
20/08/2025 11:05
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
-
20/08/2025 10:18
Transitado em Julgado
-
19/08/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
19/08/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
19/08/2025 17:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Tanit Adrian Perozzo Daltoé em 19/08/2025 17:04:29
-
19/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
18/08/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 26
-
18/08/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
18/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
18/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
15/08/2025 15:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
15/08/2025 15:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
15/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
14/08/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/08/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/08/2025 18:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2025 15:51
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
14/08/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
25/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
24/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5087309-80.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: DEBORA MARIA DA LUZ GALVAOADVOGADO(A): IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte interessada para se manifestar acerca do depósito realizado nos autos e informar se ele quita o débito, no prazo de 5 dias.
Quando se tratar de depósito espontâneo realizado pelo devedor antes da intimação para o cumprimento de sentença e com memória discriminada do cálculo, fica a parte credora intimada para, no mesmo prazo, se manifestar sobre os valores depositados, ciente de que poderá ser declarada satisfeita a obrigação, a teor do artigo 526, §§ 1º e 3º, do CPC.
Qualquer controvérsia sobre existência ou não de saldo remanescente deverá ser objeto de cumprimento de sentença, em autos apartados, conforme Orientação CGJ nº 56/2015 (atualizada em 30.08.2019) Quando se tratar de depósito realizado no âmbito de cumprimento de sentença, fica a parte interessada ciente de que seu silêncio poderá importar na extinção do processo pelo pagamento e ou arquivamento.
No mesmo prazo, fica também intimada para informar os dados bancários (banco/agência/conta) necessários à expedição de alvará judicial e indicar qual o valor destinado a honorários e a parte. Sr.(a) Advogado(a), veja como contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, verifique se todas as informações necessárias à expedição do ALVARÁ estão presentes: Ainda, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. Dica! Alvará Eletrônico! O Sistema eproc disponibiliza aos advogados um formulário para agilizar os pedidos de expedição de alvará de levantamento de valores depositados na subconta vinculada ao processo judicial. O formulário devidamente preenchido pelo advogado com os campos necessários à expedição do alvará, resultará em um documento que será anexado ao processo e tornará a tramitação do pedido mais célere.
Veja neste vídeo e/ou neste tutorial como realizar Pedido de Expedição de Alvará de Levantamento - Formulário. -
23/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
21/07/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.166,02
-
02/07/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
01/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
30/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
30/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5087309-80.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: DEBORA MARIA DA LUZ GALVAOADVOGADO(A): IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907)EXECUTADO: COBUCCIO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.ADVOGADO(A): NEYIR SILVA BAQUIAO (OAB MG129504) DESPACHO/DECISÃO 1) Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC.
A intimação será feita através do Advogado da parte executada, salvo à falta de Advogado habilitado ou em se tratando de requerimento de cumprimento formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado.
A intimação por edital fica reservada em havendo citação por edital na fase precedente ao cumprimento de sentença. 2) A parte exequente pode emitir CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO através do Painel do Advogado. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento: 3.1) Utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha.
Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, empregue-se o Renajud (restrição de transferência).
Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem.
Para Renajud positivo, expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada.
A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação. 3.3) Havendo Renajud negativo, utilize-se o Sniper, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.4) Após, aplique-se o Infojud, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
27/06/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 15:28
Determinada a intimação
-
26/06/2025 11:40
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 14/06/2025
-
26/06/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DEBORA MARIA DA LUZ GALVAO. Justiça gratuita: Requerida.
-
26/06/2025 11:40
Distribuído por dependência - Número: 50087345220248240135/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5086880-16.2025.8.24.0930
Oliveira &Amp; Antunes Advogados Associados
Sueli Francisca Cisne
Advogado: Fernando Augusto do Lago Romano
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/06/2025 16:05
Processo nº 5030510-17.2025.8.24.0930
Valdecir Ribeiro
Banco Agibank S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/03/2025 04:41
Processo nº 5000092-87.2025.8.24.0060
Lucas Comercio de Moveis e Eletro LTDA
Cristiano Luiz Biasus
Advogado: Felipe Andrei Rissardi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/01/2025 10:25
Processo nº 5057913-97.2024.8.24.0023
Zeli Oenning Pickler
Instituto de Previdencia do Estado de SA...
Advogado: Gustavo de Lima Tenguan
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/06/2024 16:34
Processo nº 5000050-48.2024.8.24.0068
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Mateus Sendroski Nunes
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/01/2024 17:12