TJSC - 5010502-95.2025.8.24.0064
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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19/08/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 03:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/08/2025 14:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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17/08/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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17/08/2025 13:56
Audiência de conciliação - designada - Local CEJUSC VIRTUAL - COOPERADORA Ana Laura - 21/11/2025 09:40
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01/08/2025 03:25
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (SOOJC01 para ESTCEJ01)
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11/07/2025 14:36
Juntada de Petição
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27/06/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010502-95.2025.8.24.0064/SC AUTOR: JG4 COMERCIO DE CALCADOS LTDAADVOGADO(A): MILENA PIERI DE MORAES (OAB PR051100)ADVOGADO(A): PATRICIA GONÇALVES ROCHA (OAB PR037443) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão.
Intime-se o polo ativo para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil), nos seguintes termos: - juntar aos autos cópia legível do documento de identificação da parte autora. - colacionar aos autos a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) relativa ao ano anterior ao da propositura da ação.
Ressalta-se que a Lei Complementar nº 123 instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e, no caput de seu artigo 3º, trouxe o conceito de microempresa e de empresa de pequeno porte.
Logo, a microempresa deverá ter receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) no último ano-calendário.
Por sua vez, a empresa de pequeno porte deverá ter receita bruta entre R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no último ano-calendário.
Como se vê, a inserção ou a manutenção na definição de microempresa ou empresa de pequeno porte pode sofrer alteração em cada ano-calendário, dependendo da renda bruta auferida.
Com efeito, a pessoa jurídica deverá apresentar um documento contábil que possibilite fazer essa aferição da receita bruta no ano-calendário anterior ao da propositura da ação, no caso, a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), obedecendo assim o comando dos incisos I e II do artigo 3º da Lei Complementar n. 123. - apresentar o contrato social da empresa e sua última alteração, de maneira atualizada. - juntar aos autos comprovante de residência atualizado (com no máximo três meses) e em seu nome, pois imprescindível para a análise da petição inicial e da competência territorial.
Ressalta-se que, no caso do comprovante estar em nome de terceiro, é imprescindível, além da documentação, a apresentação de declaração assinada pelo terceiro, declarando que a parte autora reside naquele endereço. Sobrevindo atendimento, cumpram-se as disposições a seguir: I. Ao Cartório Judicial, para designação de audiência de conciliação.
II.
Cite-se e intime-se a parte requerida para, comparecer ao ato designado, oferecer resposta e especificar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados.
Na hipótese de expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, fica, desde já, autorizada a citação pessoal do(s) réu(s) via WhatsApp, observadas as cautelas de praxe e as disposições contidas na Circular n. 222-2020, atendo-se aos endereços e telefones indicados nos autos, que devem ser inseridos no mandado.
Caso haja pedido de busca de endereços pela parte requerente, determino, desde já, a utilização dos sistemas auxiliares para localização do paradeiro do polo passivo, consoante a Circular CGJ n. 128/2021, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, mediante informação do número de CPF da parte demandada.
Acaso a parte ré não seja citada com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência ao ato designado (art. 345 do Código de Processo Civil), fica autorizado o Cartório Judicial a cancelar a solenidade e aprazar novo ato em outra data, independentemente de nova conclusão. III.
Afora, intime-se a parte autora para comparecer pessoalmente à audiência aprazada, sob pena da extinção do feito, em consonância com o artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/99.
IV.
Transcorrido o prazo da contestação, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação justificada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC.
V. Eventual pedido de concessão de Justiça Gratuita será analisado em momento oportuno.
Saliente-se que não há interesse de agir à parte que formula pedido de assistência judiciária antes da fase recursal, uma vez que o pagamento de custas e honorários só é cabível se interposto recurso ou se houver condenação por litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Vale dizer, somente depois da sentença, se houver recurso ou a aplicação da referida sanção é que haverá oportunidade para o interessado formular o referido pedido de isenção.
Portanto, não será apreciado pedido de gratuidade da justiça, diante do entendimento adotado pelas Turmas de Recurso (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000050-42.2018.8.24.9003, de Campo Erê, rel.
Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 05-05-2020), de modo que a sua apreciação caberá ao relator, em caso de interposição de recurso, nos termos do inciso V do art. 21 do Regimento Interno das Turmas Recusais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.
VI. Após, conclusos para deliberação. -
22/06/2025 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:55
Determinada a intimação
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27/05/2025 13:56
Juntada de Petição
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15/05/2025 03:03
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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