TJSC - 5010086-28.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:03
Baixa Definitiva
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20/08/2025 13:46
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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20/08/2025 11:16
Custas Satisfeitas - Parte: TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA FALIDO
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20/08/2025 11:16
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: JULIO CESAR CAETANO
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20/08/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIO CESAR CAETANO. Justiça gratuita: Deferida.
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14/08/2025 15:02
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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14/08/2025 15:00
Transitado em Julgado
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 23:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/06/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/06/2025 02:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010086-28.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000247-62.2024.8.24.3605/SC AGRAVANTE: JULIO CESAR CAETANOADVOGADO(A): GISELI APARECIDA BORGARO (OAB SC061982)ADVOGADO(A): FABRÍCIO BITTENCOURT (OAB SC008361)AGRAVADO: TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA FALIDO (Em Recuperação Judicial)ADVOGADO(A): ALEXANDRE GOMES NETO (OAB SC010884)INTERESSADO: LEIRIA & CASCAES ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA (Administrador Judicial)ADVOGADO(A): PEDRO CASCAES NETO DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, consigne-se que o presente relatório abrange tanto o agravo de instrumento (evento 1) quanto os aclaratórios opostos em seu bojo (evento 21).
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Julio Cesar Caetano contra decisão interlocutória, oriunda da Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul, prolatada na habilitação de crédito n. 5000247-62.2024.8.24.3605, ajuizada em desfavor de Teka Tecelagem Kuehnrich S/A - em recuperação judicial, a qual julgou extinto o feito, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da ação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. A exigibilidade da verba deverá permanecer suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. (Evento 42, SENT1). Nas razões de insurgência sustenta, em síntese, que o FGTS constitui direito do trabalhador e, portanto, este possui legitimidade para pleitear sua inclusão no quadro de credores da recuperação judicial.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso (Evento 1). Diante da ausência de requerimento de concessão de efeito suspensivo, oportunizou-se a manifestação da parte adversa (Evento 8).
Desse comando judicial, o recorrente opôs embargos declaratórios aduzindo, em síntese, omissão, porquanto houve pedido expresso para atribuição do aludido efeito suspensivo nas razões recursais. Conclui requerendo o acolhimento do incidente (evento 13). Apresentada contraminuta (Evento 18), os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após parecer ministerial (Evento 21), vieram os autos conclusos. É o relatório. A análise do agravo de instrumento e dos declaratórios serão realizadas por este mesmo decisório unipessoal.
Embargos declaratórios As hipóteses de cabimento de embargos declaratórios encontram-se dispostas na Codificação Processual Civil, que estabelece: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Pela leitura do dispositivo infere-se que, constatada a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado proferido, poderá a parte prejudicada manejar embargos declaratórios a fim de sanar qualquer das referidas máculas presentes na decisão, sobre as quais se tecem os breves esclarecimentos a seguir.
A obscuridade consubstancia-se em texto mal formulado pelo prolator do "decisum" questionado, órgão singular ou colegiado, de tal forma que o raciocínio exposto se torna ininteligível e, por conseguinte, inapto a conferir certeza jurídica à controvérsia dirimida, por não ser suficientemente claro e preciso.
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pelo conflito direto entre as assertivas deduzidas, sendo passível, concomitantemente, de se obter duas respostas, com nortes completamente divergentes, acerca da conclusão a que pretendia se expender no exame da controvérsia submetida à apreciação jurisdicional.
Tais discrepâncias podem ser vislumbradas essencialmente em três hipóteses: nos fundamentos da decisão; na contraposição entre os preceitos da fundamentação e do dispositivo; e/ou na própria parte dispositiva.
A omissão, ademais, consiste na inexistência de manifestação quanto a fundamentos de fato e de direito sobre os quais o Julgador, necessariamente, deveria se manifestar.
Nesse aspecto, inclusive, o Código de Processo Civil traz contornos detalhados ao conceito, esclarecendo ser omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como incorrer em uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, da mesma codificação.
O erro material, ao seu turno, revela existência de colisão entre a intenção do Juízo na análise do litígio e a respectiva exteriorização, de forma a não comprometer o raciocínio lógico desenvolvido no ato decisório.
Pois bem.
O insurgente alega a existência de omissão, porquanto houve pedido expresso para atribuição do aludido efeito suspensivo nas razões recursais, o que deixou de ser apreciado. Razão lhe assiste. Do exame das razões recursais do agravo de instrumento, vislumbra-se postulação expressa acerca do pedido de concessão de efeito suspensivo, de sorte que o inconformismo é acolhido, com efeitos infringentes. Entretanto, considerando a apresentação de contraminuta e de parecer ministerial e, em observância aos princípios da celeridade e da primazia do julgamento, passa-se ao exame do mérito recursal. Agravo de Instrumento Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício.
Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado. Cinge-se a controvérsia recursal acerca legitimidade ativa da parte autora em postular a inclusão do crédito oriundo do FGTS na recuperação judicial da demandada.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estatui em seu art. 7º, no bojo de capítulo destinado a direitos sociais, em 34 (trinta e quatro) incisos, diversos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, dentre os quais figura o fundo de garantia do tempo de serviço, como se observa: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de serviço; IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim [...] (sem grifos no original).
Acerca do FGTS, ensina a doutrina: O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é constituído de uma conta bancária formada pelos depósitos feitos pelo empregador em nome do trabalhador, na qual o primeiro deposita em nome deste último, mensalmente, 8% da sua remuneração, salvo se se tratar de contrato de aprendizagem, cuja alíquota será reduzida para 2% (art. 15 , § 7º, da Lei n. 8.036).
Este valor é depositado na Caixa Econômica Federal, que o atualiza com juros e correção monetária, sendo ela o agente operador. [...] O FGTS incide sobre a remuneração mensal do empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais (Súmula n. 63 do TST).
O FGTS incide também sobre todas as parcelas de natureza salarial pagas ao empregado, emvirtude da prestação de serviços no exterior (Orientação Jurisprudencial n. 232 da SDI-1 do TST).
Haverá ainda incidência do FGTS sobre o aviso-prévio trabalhado ou indenizado (Súmula n. 305 do TST).
Já sobre as férias indenizadas não há incidência de FGTS (Orientação Jurisprudencial n. 195 da SDI-1 do TST). (BARROS, Alice Monteiro de.
Curso de direito do trabalho. 9. ed.
São Paulo: LTr, 2013. p. 798).
Outrossim, a corroborar referido entendimento, a Lei n. 8.844/94, em seu art. 2º, § 3º, estatui que "Os créditos relativos ao FGTS gozam dos mesmos privilégios atribuídos aos créditos trabalhistas.".
Nesse sentido, também para os fins da Lei n. 11.101/05, em falências ou recuperações judiciais, devem ser conferidas a tais verbas a adequada primazia, buscando-se, com isso, tanto quanto possível, a proteção dos direitos sociais constitucionalmente garantidos.
Sobre a matéria, extrai-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
DIREITOSOCIAL DOS TRABALHADORES.
BASE DE CÁLCULO.
CONCEITO DEREMUNERAÇÃO.
LEI 8.036/1990.
INTERPRETAÇÃO DE NORMASINFRACONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA.
SEM HONORÁRIOS (SÚMULA 512 DO STF).
AGRAVO INTERNODESPROVIDO. (RE 994621 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 18/11/2016).
Como visto, o caráter precipuamente trabalhista, portanto, das verbas do Fundo atrai a imprescindibilidade de inclusão daquelas nos créditos da Classe I, de pagamento prioritário.
Extrai-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DE FGTS.
NATUREZATRABALHISTA.
ART. 2º, § 3º, DA LEI 8.844/94.
ARRECADAÇÃO DE BENSANTES DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA.
IRRELEVÂNCIA.
CRÉDITOS QUE DEVEM SER DISPONIBILIZADOS AO JUÍZO FALIMENTAR.
PRECEDENTESDO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
VERBETE SUMULAR 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A teor do art. 2º, § 3º, da Lei 8.844/94, "Os créditos relativos ao FGTS gozam dos mesmos privilégios atribuídos aos créditos trabalhistas." 2. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, não obstante a arrecadação dos bens penhorados em execução fiscal iniciada anteriormente à quebra não se sujeite ao juízo falimentar, o fruto da aludida arrecadação deve ser remetido ao juízo da falência, para o fim de garantir o pagamento preferencial dos créditos trabalhistas" (REsp 1.238.682/SC, Primeira Turma, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 23/3/12). 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (enunciado sumular 83/STJ). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1397537/SC, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. em 06/08/2013). (sem grifos no original). Neste sentido, é o entendimento deste Sodalício: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RECUPERANDA. ALMEJADA EXCLUSÃO DO CRÉDITO REFERENTE À INDENIZAÇÃO DOS 40% DO FGTS.
TESE DE AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE CRÉDITO EMITIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.
NÃO ACOLHIMENTO.
ACÓRDÃO DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA QUE EVIDENCIA QUE OS VALORES REFERENTES AO FGTS E À INDENIZAÇÃO DOS 40% SÃO INCONTROVERSOS E JÁ HABILITADOS NOS AUTOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MOTIVO PELO QUAL A VERBA FOI EXCLUÍDA DA CONDENAÇÃO E NÃO HÁ CERTIDÃO A SER EXPEDIDA EM RELAÇÃO AO REFERIDO CRÉDITO. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. VERBA DECORRENTE DO FGTS QUE GOZA DO MESMO PRIVILÉGIO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS E DEVEM SER PAGOS DENTRO DA RESPECTIVA CLASSE. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PROCURADOR DO AGRAVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4000119-49.2020.8.24.0000, Rel.
Des.
Getúlio Corrêa, j. em 24/9/2024) (sem grifos no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA DEVEDORA RECUPERANDA.
INSURGÊNCIA QUANTO À HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO A FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS), RECONHECIDO EM FAVOR DO AGRAVADO EM DECISÃO FINAL DE DEMANDA TRABALHISTA.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO NUMERÁRIO DIRETAMENTE AO CREDOR.
INSUBSISTÊNCIA. VERBA DE TITULARIDADE DO TRABALHADOR E QUE OSTENTA CARÁTER DE CRÉDITO TRABALHISTA.
AUSÊNCIA DE ÓBICE À HABILITAÇÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES.
DECISÃO MANTIDA NO PONTO.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
RESISTÊNCIA PATENTE POR PARTE DA AGRAVANTE A RESPEITO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE FGTS.
LITIGIOSIDADE INSTAURADA A ESSE RESPEITO.
VERBA HONORÁRIA FIXADA NA FORMA DE PERCENTUAL APENAS SOBRE O CRÉDITO TRABALHISTA EM VOGA.
DECISUM ESCORREITO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, POR IMPOSIÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ESTIPÊNDIO READEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5058538-40.2023.8.24.0000, Rel.
Des.
Tulio Pinheiro, j. em 6/2/2024). (sem grifos no original). Feitas essas considerações, passa-se ao exame das particularidades do caso concreto. Na espécie, pretende a parte agravante habilitar seu crédito no importe de R$ 8.560,68 (oito mil, quinhentos e sessenta reais e sessenta e oito centavos), decorrente da decisão proferida nos autos da Reclamatória Trabalhista n. 0023674- 23.2012.8.24.0008 (Evento 1, OUT6).
A sentença reconheceu a ausência de legitimidade ativa da demandante para postular a verba, ao fundamento de que "o pagamento apenas poderia ser realizado pelo empregador junto às contas do FGTS vinculadas ao trabalhador, sobretudo diante da hipótese legal, disposta alhures, de considerar-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador" (Evento 42, SENT1). Entretanto, os valores advindo do Fundo pertencem ao trabalhador e, nessa condição, são considerados em sua essência como créditos laborais. Desse modo, os créditos oriundos do FGTS podem ser incluídos na recuperação judicial, nos termos apresentados pela habilitante, mesmo porque o respectivo "quantum" (R$ 8.560,68 - oito mil, quinhentos e sessenta reais e sessenta e oito centavos) não ultrapassa o patamar de 150 salários mínimos, limitado pelo art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA DEVEDORA RECUPERANDA.
ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, DADA A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO AUTOR PARA APRESENTAR CÁLCULO DESCRITIVO DO DÉBITO.
EIVAS NÃO OCORRENTES.
VALORES DEVIDOS PELA AGRAVANTE DEVIDAMENTE DISCRIMINADOS NA MINUTA DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA.
MÉRITO. INSURGÊNCIA QUANTO À HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO A FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO NUMERÁRIO DIRETAMENTE AO CREDOR.
INSUBSISTÊNCIA DA SÚPLICA.
VERBA DE TITULARIDADE DO TRABALHADOR E QUE OSTENTA CARÁTER DE CRÉDITO TRABALHISTA.
ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA NO QUAL FOI INCLUÍDA A VERBA FUNDIÁRIA DENTRE OS VALORES A SEREM PAGOS PELA AGRAVANTE DIRETAMENTE AO TRABALHADOR. AUSÊNCIA DE ÓBICE À HABILITAÇÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA NO PONTO.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
RESISTÊNCIA POR PARTE DA AGRAVANTE QUANTO À INCLUSÃO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE FGTS.
LITIGIOSIDADE INSTAURADA A ESSE RESPEITO.
VERBA HONORÁRIA FIXADA NA FORMA DE PERCENTUAL APENAS SOBRE O CRÉDITO TRABALHISTA EM VOGA.
DECISUM ESCORREITO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, POR IMPOSIÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ESTIPÊNDIO INCREMETADO, DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DO CRÉDITO HABILITADO RELATIVO AO FGTS (EQUIVALENTE A R$ 23.507,50 [VINTE E TRÊS MIL, QUINHENTOS E SETE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS]).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5027999-91.2023.8.24.0000, rel.
Tulio Pinheiro, j. 23/7/2024). (sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO-FGTS. PEDIDO DE INCLUSÃO DAS VERBAS FUNDIÁRIAS NO MONTANTE A SER HABILITADO.
POSSIBILIDADE. DIREITO ASSEGURADO PELO ART. 7º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CRÉDITO DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA QUE INCLUI FGTS.
ENQUADRAMENTO DOS VALORES RESPECTIVOS COMO DÍVIDAS RESULTANTE DA RELAÇÃO DE TRABALHO. EXEGESE DA LEI N. 8.844/94, ATRIBUIÇÃO DOS MESMOS PRIVILÉGIOS DE QUE GOZAM OS CRÉDITOS TRABALHISTAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4029281-26.2019.8.24.0000, Rel.
Andre Alexandre Happke, j. em 18/7/2023). (sem grifos no original) Importante destacar, todavia, ser inviável o pagamento da verba diretamente ao empregado, ainda que assim tenha eventualmente constado em acordos e certidões de crédito emitidas pela Justiça do Trabalho.
Isso porque a Lei n. 9.491/1997, a qual alterou a redação do art. 26 da Lei n. 8.036/1990, veda o pagamento direto de FGTS aos trabalhadores.
Os importes devem ser depositados na conta vinculada de cada empregado perante a Caixa Econômica Federal, ou pagos em favor da União, caso já sejam objeto de certidões de dívida ativa.
Portanto, possível a habilitação do crédito oriundo do FGTS da postulante, na forma prevista no Plano de Recuperação Judicial da parte acionada.
Dessarte, não há falar em ilegitimidade da parte autora em postular a habilitação dos créditos decorrentes do FGTS nos autos da recuperação judicial da demandada, ainda que seu adimplemento ocorra mediante depósito em conta vinculada ao trabalhador perante a Caixa Econômica Federal.
Em vista do desfecho conferido à lide nesta Instância Revisora e, considerando a ausência de litigiosidade, desnecessária a fixação de honorários advocatícios. Neste sentido, é o entendimento da Corte de Uniformização: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CREDITO.
PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, somente deve haver condenação em verba honorária quando instaurada litigiosidade com a resistência da recuperanda ao pedido de habilitação de crédito na recuperação judicial, o que não ocorreu no presente caso.2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.938.536/AC, Rela.
Mina.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 22/11/2021) (sem grifos no original).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. No incidente de habilitação de crédito em recuperação judicial, a orientação desta egrégia Corte de Justiça é no sentido de que é a presença de litigiosidade no procedimento que legitima o cabimento dos honorários advocatícios, como decorrência do princípio da sucumbência.2.
No caso concreto, o Tribunal a quo, embora tenha reconhecido a ausência de litigiosidade na hipótese, condenou a agravante ao pagamento da verba honorária, sendo, mister, assim, a sua reforma, para afastar a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios.3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 1.816.526/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 10/10/2022) (sem grifos no original).
O posicionamento deste Sodalício não destoa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR.CRÉDITO TRABALHISTA.
SERVIÇO PRESTADO EM MOMENTO PRÉVIO AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FATO GERADOR ANTERIOR.
SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
TESE FIXADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA N. 1.051 DO STJ.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
INSCRIÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES.ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE.
DEVEDOR QUE NÃO OPÔS RESISTÊNCIA AO PEDIDO.
AFASTAMENTO DA VERBA.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5025809-24.2024.8.24.0000, Rel.
Des.
Altamiro de Oliveira, j. 12/12/2024) (sem grifos no original).
Por todo o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: a) acolho os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para sanar omissão, nos termos da fundamentação retro; b) dou provimento ao agravo de instrumento para autorizar a habilitação do valor pleiteado a título de FGTS na recuperação judicial da demandada, devendo o seu pagamento ocorrer mediante depósito em conta vinculada ao trabalhador perante a Caixa Econômica Federal.
Intimem-se. -
22/06/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/06/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/06/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/06/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/06/2025 21:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> DRI
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22/06/2025 21:21
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos - Complementar ao evento nº 23
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22/06/2025 21:21
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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06/03/2025 13:12
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCOM2 -> GCOM0202
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06/03/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/03/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/03/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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03/03/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 15
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03/03/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/03/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/02/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/02/2025 17:36
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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24/02/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/02/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/02/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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21/02/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 20:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> CAMCOM2
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20/02/2025 20:58
Despacho
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19/02/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
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19/02/2025 15:55
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEIRIA & CASCAES ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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19/02/2025 14:42
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
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14/02/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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14/02/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIO CESAR CAETANO. Justiça gratuita: Requerida.
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14/02/2025 13:30
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 42, 30, 24, 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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