TJSC - 5033135-22.2025.8.24.0090
1ª instância - Primeira Turma Recursal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5033135-22.2025.8.24.0090/SC RECORRENTE: JANAINA BRITO LOPES GUERREIRO CANTAO (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLA ANGELICA MOREIRA (OAB SP125489) DESPACHO/DECISÃO Registro, de início, a possibilidade de julgamento unipessoal no presente caso, nos moldes do Regimento Interno das Turmas Recursais, da Turma de Incidentes das Presidências das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução n. 3/2024), que remete ao art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, e compreende, além da taxa recursal, todas as despesas processuais (art. 54, parágrafo único, da mesma lei). No caso, a parte recorrente interpôs o recurso e após ter o pleito de gratuidade indeferido (evento 51.1), deixou de recolher, tempestivamente, a taxa recursal e as custas processuais devidas (eventos 58 e 59.1).
Reconheço, pois, a deserção.
Desde já anoto não ser possível a aplicação subsidiária do disposto no art. 1007, § 2º do CPC/2015, pois trata-se de regra geral, quando há no procedimento do Juizado regra especial a ser observada: recolhimento do preparo no prazo de 48 horas, sob pena de deserção (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95).
Neste sentido, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais firmou posição condensada no Enunciado 80, assim redigido: ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF - Alteração aprovada no XII Encontro - Maceió-AL) Nesse rumo também é o entendimento das Turmas Recursais: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO INOMINADO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO POR DESERÇÃO.
NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O preparo nos Juizados Especiais abrange o pagamento, além da taxa recursal, das custas processuais, conforme exegese dos artigos 42, § 1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei n. 9.099/95. 2.
Impossibilidade de aplicação subsidiária do CPC/2015 (art. 1.007, §§ 2º e 4º), de modo que não se admite complementação posterior do preparo, de ofício ou mediante provocação judicial.
Precedentes consolidados desta Turma Recursal. 3.
O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e a respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, a contar da interposição, não admitida a complementação intempestiva”. (Art. 26 do Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais de Santa Catarina)”. (TJSC, AR n. 0300222-85.2016.8.24.0034, Juiz André Milani, Terceira Turma de Recursos - Chapecó, j. 13.07.2018) (sem grifo no original).
Por derradeiro, o não conhecimento do recurso enseja a condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e honorário de advogado nos termos do Enunciado 122 do FONAJE, “é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado”.
Ante o exposto, nos termos do art. 26, inc.
X, do Regimento Interno, reconheço a deserção e nego seguimento ao recurso da parte recorrente (art. 932, III, CPC).
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, forte no art.85, §§2º e 3º, do CPC. -
05/09/2025 13:26
Link para pagamento - Guia: 11309187, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5933184&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5933184</a>
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05/09/2025 13:26
Juntada - Guia Gerada - JANAINA BRITO LOPES GUERREIRO CANTAO - Guia 11309187 - R$ 1.524,20
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05/09/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANAINA BRITO LOPES GUERREIRO CANTAO. Justiça gratuita: Indeferida.
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05/09/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 13:03
Gratuidade da justiça não concedida
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03/09/2025 12:57
Conclusos para decisão
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03/09/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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26/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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25/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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25/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5033135-22.2025.8.24.0090/SC RECORRENTE: JANAINA BRITO LOPES GUERREIRO CANTAO (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLA ANGELICA MOREIRA (OAB SP125489) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente JANAINA BRITO LOPES GUERREIRO CANTAO requereu a concessão da justiça gratuita.
Antes de deliberar sobre o pedido, determino que sejam apresentados os seguintes documentos: a) declaração contendo, expressamente, os rendimentos mensais, acompanhada dos respectivos contracheques, cópia da carteira de trabalho, inclusive em meio digital, e, caso possua conta bancária, dos extratos de movimentação dos últimos três meses.
Em caso de exercício de atividade autônoma, deverá apresentar prova documental acerca da efetiva renda mensal, ainda que média; b) declaração informando a eventual titularidade de veículos (comprovada por meio de consulta junto ao DETRAN) ou de imóvel (mediante apresentação de certidão de registro de imóveis), em seu nome ou em nome do cônjuge ou companheiro(a); c) declaração do imposto de renda dos últimos três anos (não se admitindo apenas o recibo de entrega) ou, alternativamente, declaração firmada pela parte, informando estar dispensada da apresentação do referido documento; d) eventual contrato de locação vigente, a ser considerado para o abatimento na apuração da renda líquida; e) relação de eventuais dependentes (hipótese em que será deduzido 1/2 (meio) salário mínimo por dependente para fins de cálculo da renda líquida).
A apresentação dos documentos acima elencados também se estende ao cônjuge ou companheiro(a), porquanto a análise da concessão da justiça gratuita deve levar em conta a renda familiar.
Ressalto que, entre outros critérios, adoto como parâmetro o entendimento da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, que limita a concessão do benefício às famílias cuja renda líquida mensal não ultrapasse três salários mínimos, descontando-se apenas os abatimentos legais, bem como eventual despesa com aluguel e o valor de 1/2 (meio) salário mínimo por dependente.
Ante o exposto, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 dias, juntar documentos com a finalidade de comprovar a hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento. -
22/08/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 10:52
Determinada a intimação
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21/08/2025 15:21
Conclusos para decisão
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21/08/2025 15:21
Juntada de Certidão
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21/08/2025 14:56
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 33 - Juntada - Guia Gerada - 20/08/2025 16:46:04)
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21/08/2025 14:56
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11173249, Subguia 5856967
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21/08/2025 14:56
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 34 - Link para pagamento - 20/08/2025 16:46:06)
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21/08/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANAINA BRITO LOPES GUERREIRO CANTAO. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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21/08/2025 14:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS104
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21/08/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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20/08/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/08/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Recurso Inominado lançado no evento 30. Guia: 11173249 Situação: Em aberto.
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20/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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07/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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06/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 14:13
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5033135-22.2025.8.24.0090/SC AUTOR: JANAINA BRITO LOPES GUERREIRO CANTAOADVOGADO(A): CARLA ANGELICA MOREIRA (OAB SP125489) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
27/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 01:09
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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22/06/2025 01:08
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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21/06/2025 01:08
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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05/06/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:40
Determinada a intimação
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27/05/2025 20:30
Conclusos para despacho
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27/05/2025 20:30
Juntada de Petição
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12/05/2025 09:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/05/2025 15:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 15:26
Determinada a citação
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09/05/2025 14:32
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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