TJSC - 5052476-36.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:33
Conclusos para despacho
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25/08/2025 18:50
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50350718420258240930/TJSC referente ao evento 13
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25/08/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 10:42
Juntada de Petição
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04/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 17:39
Despacho
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23/07/2025 02:34
Conclusos para despacho
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22/07/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5052476-36.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ROSELEI KERNADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) DESPACHO/DECISÃO 1.
O Conselho Nacional de Justiça, com o objetivo de orientar e conferir segurança jurídica no tratamento da litigância abusiva, por meio de critérios e diretrizes que contemplem a identificação, o tratamento e a materialização das práticas que caracterizam o fenômeno, editou ato normativo com recomendação aos juízes e tribunais para adoção de medidas de prevenção do gênero "litigância abusiva", que inclui a "litigância predatória" (Recomendação CNJ n. 159 de 23 de outubro de 2024). De acordo com a referida Recomendação, constitui conduta potencialmente abusiva a "proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada" (item 6 do Anexo A).
Nesse contexto, o artigo 327 do Código de Processo Civil (CPC) permite a cumulação, em um único processo, de vários pedidos formulados contra o mesmo réu, ainda que não exista conexão entre eles.
Em consulta ao sistema Eproc, constatou-se a existência de diversas ações ajuizadas pela parte demandante junto à esta Unidade Estadual de Direito Bancário. 2.
Igualmente, a parte deve estar devidamente representada e apresentar documentos atualizados, já que se considera abusiva a "submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros" (item 5 do Anexo 1 da Recomendação CNJ n. 159/2024).
Além disso, a "apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil;" (item 11 da Recomendação CNJ n. 159/2024) também representa conduta abusiva. 3.
Por fim, sabe-se que a simples declaração de hipossuficiência, embora válida e com presunção relativa de veracidade, sobretudo quando o juiz verificar, pela natureza da lide e por outras provas e circunstâncias, que a parte, em tese, não faz jus à concessão do benefício1.
Daí por que se mostra imprescindível a juntada de documentação contundente para demonstrar a real insuficiência do interessado, evitando, com isso, a banalização do instituto com a concessão a quem dele não necessite verdadeiramente. 4. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC: a) emendar a petição inicial, a fim de incluir, numa única ação, todos os pedidos referentes à mesma parte que se encontram fragmentados nas demais demandas propostas em trâmite nesta Unidade Estadual de Direito Bancário; b) juntar procuração atualizada e específica para a ação, com data posterior a este despacho de emenda (item 2.11 da Nota Técnica CIJESC n. 3/2022) e com firma reconhecida. 5.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retonem os autos conclusos.
Intime-se. 1. "Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Apelação Cível n. 2010.007012-5/TJSC). -
30/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:40
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 02:35
Conclusos para despacho
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27/05/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/05/2025 16:28
Juntada de Petição
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12/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 15:49
Decisão interlocutória
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16/04/2025 14:37
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (RJ164272 - BRUNO FEIGELSON)
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11/04/2025 08:58
Conclusos para despacho
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11/04/2025 08:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSELEI KERN. Justiça gratuita: Requerida.
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11/04/2025 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO - OFÍCIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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