TJSC - 5023340-91.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO AGIBANK S.A. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/08/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 16:37
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 21 - de 'PROCURAÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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01/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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30/07/2025 16:15
Juntada de Petição
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29/07/2025 12:37
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (MG103082 - EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO)
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16/07/2025 08:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
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11/07/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 13:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDIR HONORIO DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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02/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5023340-91.2025.8.24.0930/SC AUTOR: VALDIR HONORIO DA SILVAADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, resta invertido o ônus da prova (art 6º, VIII, do CDC).
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
30/06/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:41
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 10
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30/06/2025 15:41
Determinada a citação
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27/05/2025 02:35
Conclusos para despacho
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26/05/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/05/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 09:48
Decisão interlocutória
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18/02/2025 14:10
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDIR HONORIO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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18/02/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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