TJSC - 5011695-31.2025.8.24.0005
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 11:32
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 43 Número: 50775220420258240000/TJSC
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05/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011695-31.2025.8.24.0005/SC AUTOR: BENEDITO WENCESLAU DE SOUSA FILHOADVOGADO(A): LUCIA HELENA DE SOUZA MARTINS (OAB SC013583)ADVOGADO(A): CLARISSA SUCUPIRA FERREIRA (OAB SC042118)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais e materiais” ajuizada por Benedito Wenceslau de Sousa Filho em face de Banco BMG S.A., já qualificados nos autos.
Alegou o demandante que jamais contratou cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), embora, desde 2015, haja descontos mensais incidentes sobre seus proventos de aposentadoria.
Sustentou que nunca recebeu cartão físico, não realizou desbloqueio, tampouco utilizou qualquer serviço vinculado ao produto bancário.
Destacou, ainda, que os débitos comprometem verba de natureza alimentar e configuram prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Para reforçar sua alegação, apontou a ocorrência de fraude na contratação, uma vez que a assinatura constante do instrumento apresentado pela instituição financeira diverge da sua, e que inexiste autorização expressa e específica para desconto em folha, requisito indispensável para a validade de tais operações.
Invocou a hipervulnerabilidade do idoso no mercado de consumo e requereu a inversão do ônus da prova.
Ao final, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para cessar imediatamente os descontos, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais .
A petição inicial foi recebida e determinada a citação da parte adversa.
O réu, devidamente citado, apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a inexistência de hipervulnerabilidade do idoso, a decadência prevista no art. 178, II, do Código Civil e a prescrição quinquenal parcial, com fundamento no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que o autor celebrou voluntariamente o contrato de cartão de crédito consignado, recebeu os valores liberados em conta corrente e que não houve qualquer irregularidade na operação.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos (evento 26, CONT1).
Instada, a parte autora apresentou réplica, rebatendo todas as preliminares e reforçando a tese de inexistência de contratação válida.
Ressaltou a divergência de assinaturas, a ausência de comprovação de desbloqueio do cartão e de recebimento de valores, bem como a abusividade dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário.
Reiterou o pedido de tutela de urgência para a imediata suspensão dos débitos (evento 36, RÉPLICA1).
Conclusos.
Relatados.
DECIDO. 2. O Código de Processo Civil de 2015 disciplinou a tutela provisória nos arts. 294 e seguintes, admitindo sua concessão com fundamento na urgência ou na evidência.
O art. 300 dispõe que: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Consoante leciona Nelson Nery Júnior, “a antecipação dos efeitos executivos da tutela de mérito é dada mediante cognição sumária, devendo o Juiz certificar-se apenas da probabilidade da existência do direito afirmado em juízo” (Atualidades sobre o Processo Civil – A Reforma do Código de Processo Civil Brasileiro de 1994 e de 1995, 2. ed., p. 61).
No caso concreto, a probabilidade do direito decorre dos elementos coligidos até o momento.
O autor alega jamais ter contratado cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, tampouco recebido cartão físico, desbloqueado senha ou realizado saques.
Destaca, ainda, divergência entre a assinatura constante do contrato apresentado pelo banco e a sua própria, além da ausência de prova inequívoca do recebimento dos valores.
Esses indícios são suficientes, em sede de cognição sumária, para infirmar a tese defensiva de contratação regular, revelando plausibilidade na alegação de fraude ou de contratação irregular.
Ademais, o perigo de dano também se encontra configurado, haja vista que os descontos recaem diretamente sobre proventos de aposentadoria, de natureza alimentar, indispensáveis à subsistência do autor.
A continuidade dos débitos implica risco concreto de comprometimento de sua dignidade e sobrevivência, circunstância que justifica a pronta intervenção jurisdicional.
A reversibilidade da medida, por sua vez, mostra-se possível, pois eventual procedência da tese defensiva permitirá o recálculo dos valores e o retorno das cobranças, não se verificando perigo de irreversibilidade.
Desse modo, restam preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, razão pela qual se impõe o deferimento da tutela provisória pleiteada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o réu Banco BMG S.A. se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário percebido pelo autor Benedito Wenceslau de Sousa Filho, referentes ao contrato impugnado nos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se.
Oficie-se ao INSS para que proceda a suspensão dos descontos. 3.
INVERTO o ônus da prova, haja vista a relação de consumo e a hipossuficiência do consumidor e/ou a verossimilhança de suas alegações, nos moldes do art. 373, § 1º, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC.
No mais, válido frisar a recente tese firmada no Tema 1.061 do STJ de que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". 4. Intimem-se as partes a fim de que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. A propósito, já se decidiu: "[...] Não tendo a ré postulado na fase processual própria, especificamente a realização da prova pericial, mantendo irrecorrido o saneador que a ela não se referiu e deixando transcorrer incólume o encerramento da instrução, não pode, em apelação, protestar pela sua realização, sob pena de afrontar o princípio processual da separação das fases processuais e sua preclusão [...]" (TJSC, ACV n.º 2003.008254-9, Des.
Dionízio Jenczak).
Nesse esteio, convém recordar que o protesto pela produção de “todos os meios de prova admitidos em direito” ou o mero pedido de produção de prova "testemunhal" e "pericial" não serão admitidos, uma vez que envolvem requerimento genérico, sem qualquer especificação e sem justificar o porquê da prova.
A respeito: "PROVA - PROTESTO - REQUERIMENTO.
Descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF, Agravo Regimental em Ação Cível Originária n.º 445, Min.
Marco Aurélio de Mello).
Portanto, acaso tenha sido formulado pedido genérico na petição inicial ou na contestação, o não atendimento a este despacho importará em desistência tácita dos requerimentos anteriores. Neste sentido: "[...] O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial" (STJ, REsp n.º 329034, Min.
Humberto Gomes de Barros). "[...] Ainda que na contestação tenha o réu protestado e requerido produção de prova, seu silêncio posterior, desatendendo o despacho que determinava a especificação das provas, só pode ser havido como renúncia tácita [...]" (TJSC, ACV n.º 2003.026299-7, Des.
Francisco Oliveira Filho).
Quando da especificação, a parte deverá indicar a espécie (e subespécie, se for o caso) da prova que pretende produzir e qual fato irá comprovar por meio dela. 5. Se pretender a oitiva de testemunhas, a parte também deverá apresentar o respectivo rol, no mesmo prazo, observando o limite de 3 para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC).
Ficam cientes as partes que as audiências são realizadas de forma presencial nesta unidade. Para as partes, testemunhas e advogados não residentes nesta cidade, há a faculdade de comparecerem na sala passiva do Fórum da comarca em que residem, desde que neste Estado. As partes, testemunhas e advogados não residentes em Santa Catarina poderão participar da audiência por videoconferência.
O pedido neste sentido deverá ser feito nos autos no mesmo prazo de 15 dias, acompanhado do e-mail para envio do link de acesso à sala virtual, sob pena de preclusão e obrigatoriedade de comparecimento pessoal à sala de audiências da unidade. 6. Manifestando-se as partes ou decorrido o respectivo prazo (o que deverá ser certificado), dê-se vista ao Ministério Público nos casos em que for obrigatória sua intervenção e voltem-me conclusos para saneamento em gabinete, sem prejuízo do julgamento antecipado. -
04/09/2025 12:48
Juntada de peças digitalizadas
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03/09/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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03/09/2025 15:09
Expedição de ofício
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02/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:20
Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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28/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011695-31.2025.8.24.0005/SCRELATOR: Rodrigo Coelho RodriguesRÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 22/08/2025 - RÉPLICA -
27/08/2025 19:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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27/08/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:16
Conclusos para despacho
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22/08/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 01:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/07/2025 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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30/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 18:20
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 26 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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30/07/2025 17:45
Juntada de Petição
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24/07/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 23:24
Decisão interlocutória
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14/07/2025 17:55
Conclusos para despacho
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14/07/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 14
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10/07/2025 02:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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10/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011695-31.2025.8.24.0005/SC AUTOR: BENEDITO WENCESLAU DE SOUSA FILHOADVOGADO(A): LUCIA HELENA DE SOUZA MARTINS (OAB SC013583)ADVOGADO(A): CLARISSA SUCUPIRA FERREIRA (OAB SC042118) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1 - Intime-se o autor para esclarecer, de forma clara e direta, se, embora não tenha firmado qualquer contrato com o réu, recebeu ou não o crédito o mútuo bancário na sua conta e, se positivo, se pretende devolver a quantia, em 15 dias.
Após, voltem-me para análise do pedido formulado em sede de tutela de urgência. 2 - A prática demonstrou que o número de transações em audiência é diminuto e que não são raros os pedidos de cancelamento feitos na forma do art. 334, § 4º, I, do NCPC pelas próprias partes.
Além disso, a marcação prévia da audiência conciliatória, em todos os processos submetidos ao procedimento comum, sobrecarrega a pauta da unidade e acaba prejudicando o andamento dos processos em trâmite.
Atento a isso e considerando que a efetividade está intrinsecamente ligada à tempestividade e qualidade da resposta do Estado, inegável que cabe ao Judiciário a adoção de medidas práticas para adequação das técnicas processuais vigentes às exigências de eficiência e rapidez da resposta jurisdicional, como concretização, aliás, do princípio constitucional da razoável duração do processo. À luz destas considerações, tendo em vista que o STJ já manifestou-se no sentido de que "a falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (AgInt no AREsp n. 1406270), com o intuito de não agravar os ônus dos litigantes com o tempo de tramitação do processo (principalmente ao autor, que já sofre com o desrespeito do direito material em tese violado pelo adverso), e primando pela celeridade processual acima de tudo, dispenso a realização da audiência conciliatória do art. 334 do NCPC.
Por consequência, determino a imediata a citação do réu para, em 15 dias, apresentar resposta, sob pena de revelia. Caso haja interesse das partes, manifestado nos autos por petição, a audiência conciliatória será agendada em data futura.
Destaco também que as partes podem conciliar a qualquer tempo na via extrajudicial, objetivando por fim ao litígio mediante concessões mútuas e equacionamento de interesses. -
08/07/2025 10:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 10:18
Determinada a citação
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07/07/2025 11:36
Juntada de Petição
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01/07/2025 16:51
Conclusos para despacho
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01/07/2025 16:51
Alterado o assunto processual - De: Crédito Direto ao Consumidor - CDC - Para: Reserva de Margem Consignável (RMC)
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01/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/06/2025 15:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10751793, Subguia 5617895 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.609,99
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30/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011695-31.2025.8.24.0005/SC AUTOR: BENEDITO WENCESLAU DE SOUSA FILHOADVOGADO(A): CLARISSA SUCUPIRA FERREIRA (OAB SC042118) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 06/2025, FICA INTIMADA a parte ativa para, em 15 dias, efetuar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
A responsabilidade na geração das guias e pagamento é da parte interessada.
Em caso de dúvida, poderá acessar o link https: //www.tjsc.jus.br/documents/3061010/13196899/CARTILHADECUSTAS-ADVOGADOS.pdf/183a9673-0053-5a3d-a71b-fd91fbc7057e?t=1737497423076 ou fazer contato direto com a contadoria da comarca. -
27/06/2025 15:27
Link para pagamento - Guia: 10751793, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5617895&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5617895</a>
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27/06/2025 15:27
Juntada - Guia Gerada - BENEDITO WENCESLAU DE SOUSA FILHO - Guia 10751793 - R$ 3.609,99
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27/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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