TJSC - 5003048-21.2023.8.24.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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01/09/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5003048-21.2023.8.24.0004/SC APELANTE: ITAÚ UNIBANCO (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)APELADO: IDULINA JORGE DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): NADINE PINTO LUMMERTZ (OAB SC066574) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (evento 42, SENT1), in verbis: "Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por IDULINA JORGE DOS SANTOS em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A.
Aduz a parte autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário e, ao consultar o extrato, observou desconto efetivado pela requerida, no valor de R$ 13,20, incluído em 27/09/2019, contrato n. 594.092.798, correspondente a empréstimo consignado que não solicitou. Diante da ilegitimidade do negócio jurídico, requer a declaração da sua nulidade, a restituição, em dobro, dos valores descontados, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Ao final, formulou os demais requerimentos de praxe e juntou documentos (evento 1.1). Concedido o benefício da justiça gratuita (evento 4.1).
Intimada, a parte autora emendou a inicial (eventos 13.1 e 13.2).
Deferida a tutela antecipada (evento 15.1).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (evento 26.1).
No mérito, sustentou a licitude do contrato de empréstimo, a realização do depósito em favor da parte autora, a inexistência de danos materiais e morais, pugnando, por fim, pela improcedência da demanda.
Houve réplica (evento 29.1).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 31.1), a parte requerida postulou pela expedição de ofício a Caixa Econômica Federal e a designação de audiência de instrução para oitiva da parte demandante (eventos 37.1 e 38.1).
A parte autora, por sua vez, quedou-se inerte (eventos 32 e 36)." Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra da MMa.
Magistrada Rayana Falcao Pereira Furtado (evento 42, SENT1), julgando a demanda nos seguintes termos: "Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de: a) DECLARAR inexistente o contrato de empréstimo consignado deduzido do benefício previdenciário da parte autora (contrato de n. 594.092.798 - evento 1.11 e 26.4); b) CONDENAR a parte requerida à repetição dos numerários pagos pela parte demandante, na forma da fundamentação, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde a data do respectivo desconto (CC, arts. 405 e 406); c) AUTORIZAR a compensação pela parte ré do valor devido a título de repetição simples do indébito com o montante que eventualmente a parte autora tenha recebido de empréstimos (créditos e débitos1), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde o recebimento do valor. A apuração dos valores deverá se dar por mero cálculo (art. 509, §2º, do CPC).
CONFIRMO a tutela antecipada deferida ao evento 15.1.
Tendo em vista sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na proporção de 33,3% para a parte autora e 66,7% para a parte ré. Fixo os honorários em R$ 2.000,00, por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC).
Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, em razão do art. 98, § 3º, do CPC.
OFICIE-SE ao INSS para que efetue o cancelamento do empréstimo consignado (contrato de n. 594.092.798 - evento 1.11 e 26.4), ativo em nome da autora, debitado pela parte requerida de seu benefício previdenciário." Irresignada, a parte requerida interpôs recurso de apelação (evento 63, APELAÇÃO1), no qual sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, requerendo a anulação da decisão para produção de prova oral e documental.
No mérito, pugna pela reforma integral da sentença, alegando a validade da contratação, a inexistência de vício na assinatura, a prescrição da pretensão autoral, o afastamento da repetição em dobro por ausência de má-fé, bem como a readequação dos honorários advocatícios e dos critérios de atualização monetária.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 69, CONTRAZAP1).
Em seguida, ascenderam os autos a este Tribunal.
Este é o relatório. II - Decisão 1.
Da possibilidade de decisão unipessoal Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Códigode Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), procedera julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.
Extrai-se da Lei Processual Civil: "Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova,bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso sea decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do própriotribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazode 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine.
Extrai-se: "Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Códigode Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;" In casu, havendo remansosa jurisprudência sobre o tema, passível de análise monocrática o presente feito. 2.
Admissibilidade É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. 2.1 Do cerceamento de defesa Em suas razões recursais a instituição financeira requerida pugna pela cassação da sentença e o retorno dos autos à Primeira Instância, aduzindo violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, ao sustentar o cerceamento de defesa decorrente da não oportunização de dilação probatória.
Contudo, sem razão a apelante.
Isso porque não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da demanda quando a instrução probatória se mostra despicienda à formação do convencimento do Magistrado.
Embora se reconheça que a produção de provas constitui direito inerente ao amplo acesso à jurisdição (art. 5º, CF), tal prerrogativa encontra limites no prudente arbítrio do Magistrado, a quem compete aferir sua utilidade, considerando ainda o dever de conduzir o processo conforme os princípios da economia processual e da celeridade (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ao julgador incumbe o poder discricionário de valorar as provas ou determinar sua produção, a fim de formar seu livre convencimento de maneira motivada, consoante dispõe o artigo 371 do Código de Processo Civil: "Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." Ainda que não detenha liberdade absoluta na apreciação da prova, por estar vinculado ao princípio do livre convencimento motivado (art. 131, CPC), cabe ao Magistrado indeferir aquelas que reputar desnecessárias ou irrelevantes.
Dessarte, restaram preenchidos, no caso em tela, os requisitos legais para o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "O dispositivo sob análise autoriza o juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quando a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houver necessidade de fazer-se prova em audiência."(Código de Processo Civil comentado, 9ª ed., RT, 2006, p. 523).
Acrescente-se, ainda, que o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, confere ao juiz o poder de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias: "Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Todavia, ainda que produzida, tal prova não teria o condão de alterar a convicção formada pelo juízo singular, porquanto, como delineado na sentença: "[...]De início, verifica-se que os autos encontram-se aptos ao julgamento antecipado.
Não há necessidade de produção de prova oral em audiência (art. 355, I, do CPC), porque os fatos inicialmente controvertidos deveriam ser provados por documentos e as provas contidas nos autos são suficientes para a elucidação do caso concreto.
No tocante à prova pericial, a parte requerida não manifestou interesse, e o ônus de comprovar a veracidade da assinatura impugnada lhe competia, devendo ser por si suportado.[...]"evento 42, SENT1 Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa na hipótese sub judice, uma vez que a prova pretendida revela-se irrelevante para o deslinde da controvérsia, conforme já evidenciado nos autos. 2.2 Da prescrição Tratando-se de pretensão de repetição de indébito fundada em descontos indevidos decorrentes de contratação não reconhecida pelo consumidor, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, com termo inicial na data do último desconto indevido.
Referido entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em casos de falha na prestação do serviço bancário, o prazo prescricional é de cinco anos, contados do último desconto (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 26/10/2020).
No mesmo sentido, este Órgão Fracionário já decidiu que, em se tratando de relação de consumo e alegação de inexistência de contratação, incide o prazo do art. 27 do CDC, sendo irrelevante a tese de prescrição trienal (TJSC, AI n. 5065644-19.2024.8.24.0000, Rel.
Des.
Saul Steil, j. 17/12/2024).
No caso concreto, os descontos referentes aos contratos impugnados ainda estão em curso (13.2), razão pela qual não se verifica o transcurso do prazo prescricional, devendo ser afastada a preliminar arguida. 2.3 Da supressio Tocante à aplicabilidade da supressio, mesmo que a autenticidade do contrato tenha sido impugnada pela autora, e ainda que tenha havido eventuais irregularidades na contratação, a forma pela qual a parte autora eventualmente utilizou o montante depositado poderia, com base no princípio da boa-fé objetiva, mormente na ocorrência da supressio, convalidar a avença, e portanto, seria imprescindível a comprovação da disponibilização e/ou utilização ou não do crédito em favor da autora.
Contudo, cediço que o indevido desconto mensal em benefício previdenciário oriundo de empréstimo não contratado, configura prática ilícita, expressamente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, a teor do art. 39, III e VI.
Ou seja, a adesão do consumidor ao serviço/produto ofertado pelo fornecedor tem que ocorrer de forma expressa e anterior à sua disponibilização, não sendo admitida por lei a concordância tácita e/ou posterior.
Inclusive, em situação semelhante, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou: "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVESTIMENTO DE RISCO REALIZADO PELO BANCO SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS CORRENTISTAS.
DEVER QUALIFICADO DO FORNECEDOR DE PRESTAR INFORMAÇÃO ADEQUADA E TRANSPARENTE.
INOBSERVÂNCIA. CONSENTIMENTO TÁCITO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE.(...) 5.
Com esse nítido escopo protetivo, o artigo 39 do CDC traz rol exemplificativo das condutas dos fornecedores consideradas abusivas, tais como o fornecimento ou a execução de qualquer serviço sem "solicitação prévia" ou "autorização expressa" do consumidor (incisos III e VI), requisitos legais que ostentam relação direta com o direito à informação clara e adequada, viabilizadora do exercício de uma opção desprovida de vício de consentimento da parte cujo déficit informacional é evidente. 6.
Nessa perspectiva, em se tratando de práticas abusivas vedadas pelo código consumerista, não pode ser atribuído ao silêncio do consumidor (em um dado decurso de tempo) o mesmo efeito jurídico previsto no artigo 111 do Código Civil (anuência/aceitação tácita), tendo em vista a exigência legal de declaração de vontade expressa para a prestação de serviços ou aquisição de produtos no mercado de consumo, ressalvada tão somente a hipótese de "prática habitual" entre as partes. (...) 9.
A manutenção da relação bancária entre a data da aplicação e a manifestação da insurgência do correntista não supre seu déficit informacional sobre os riscos da operação financeira realizada a sua revelia.
Ainda que indignado com a utilização indevida do seu patrimônio, o consumidor (mal informado) poderia confiar, durante anos, na expertise dos prepostos responsáveis pela administração de seus recursos, crendo que, assim como ocorria com o CDB, não teria nada a perder ou, até mesmo, que só teria a ganhar. 10.
A aparente resignação do correntista com o investimento financeiro realizado a sua revelia não pode, assim, ser interpretada como ciência em relação aos riscos da operação.
Tal informação ostenta relevância fundamental, cuja incumbência cabia ao banco, que, no caso concreto, não demonstrou ter agido com a devida diligência. 11.
Consequentemente, sobressai a ilicitude da conduta da casa bancária, que, aproveitando-se de sua posição fática privilegiada, transferiu, sem autorização expressa, recursos do correntista para modalidade de investimento incompatível com o perfil do investidor, motivo pelo qual deve ser condenada a indenizar os danos materiais e morais porventura causados com a operação.12.
Recurso especial dos correntistas provido.
Recurso especial da casa bancária prejudicado. (REsp n. 1.326.592/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 6/8/2019.) Nesse contexto, não se pode reconhecer como válido um contrato supostamente fraudulento, eivado de nulidade, tão somente pelo fato de o requerido ter formalizado o depósito do numerário na conta bancária da autora e existir um determinado lapso temporal em relação a sua insurgência, conforme já assentei (TJSC, Apelação n. 5001310-97.2023.8.24.0068, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 27-09-2024).
Portanto, afasto a preliminar aventada.
Assim, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal. 3.
Mérito Trata-se de recurso de apelação cível contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, interposta por Idulina Jorge dos Santos, em face de Itaú Unibanco S.A., julgou parcialmente procedente o pleito exordial.
Em suas razões recursais, a parte requerida pugna pela reforma integral da sentença, alegando a validade da contratação, a inexistência de vício na assinatura, a prescrição da pretensão autoral, o afastamento da repetição em dobro por ausência de má-fé, bem como a readequação dos honorários advocatícios e dos critérios de atualização monetária.
Pois bem.
Quanto à alegada validade da contratação, é imprescindível observar que, para a configuração da responsabilidade civil objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, exige-se a demonstração de conduta comissiva ou omissiva do fornecedor que resulte em prejuízo ao consumidor, independentemente da aferição de culpa.
Os elementos essenciais da responsabilidade objetiva — ato ilícito, dano e nexo causal — restaram devidamente configurados nos autos.
A instituição financeira, ora recorrente, limitou-se a apresentar documentos genéricos, desprovidos de elementos que comprovem, de forma inequívoca, a manifestação de vontade da parte autora.
Não há nos autos qualquer comprovação da contratação, tampouco da autenticidade da assinatura.
Assim, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, II do CPC e conforme entendimento consolidado no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça.
Destaco da sentença: "[...]Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1061, firmou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". A controvérsia não é passível de solução pelo simples confronto entre as assinaturas do documento da parte autora e daquelas constantes no contrato, pois a autenticidade só pode ser atestada por prova técnica. Quanto à prova, embora devidamente intimado para especificar as provas que pretendia produzir, o réu, parte a quem competia comprovar o fato controvertido, não requereu a produção de prova pericial (eventos 31.1, 37.1 e 38.1).[...]" Outrossim, no tocante à repetição do indébito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, conforme decidido no EAREsp 676.608/RS, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados independe da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a comprovação da cobrança indevida e de seu efetivo pagamento.
No presente caso, restou demonstrado que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora decorreram de relação contratual inexistente, o que impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos.
Quanto ao pedido de compensação de valores eventualmente creditados à parte autora, verifica-se já haver determinação em sentença para a compensação de valores, razão pela qual, carece de interesse a apelante no ponto, vejamos: "A declaração de inexistência dos pactos importa no retorno das partes ao status quo ante, de modo que a demandante deve devolver o montante eventualmente recebido de empréstimo, o qual não foi consignado em Juízo, enquanto o réu deve ressarcir os descontos indevidos.
O montante a ser devolvido pelo consumidor (compensado) deve ser apenas acrescido de correção monetária pelo INPC desde o recebimento2." No que tange à atualização monetária e aos juros de mora, não merece acolhimento a pretensão recursal de que tais encargos incidam apenas a partir da sentença.
Isso porque, em casos de responsabilidade civil contratual, os juros de mora devem incidir desde a citação (art. 405 do CC), enquanto a correção monetária deve ser aplicada a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data dos descontos indevidos (art. 406 do CC). Por derradeiro, quanto aos honorários advocatícios, a fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, mostra-se adequada à natureza da demanda e ao valor envolvido, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a tramitação célere do feito, a ausência de complexidade jurídica relevante, bem como evitando a irrisoriedade decorrente da fixação sobre o valor da condenação ou sobre o valor da causa, este último notoriamente baixo no presente caso.
Não se verifica, portanto, excesso ou descompasso que justifique a readequação pretendida pela parte apelante. 4. Dos honorários recursais O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, §2º, §8º e 11, determina a majoração da verba honorária anteriormente fixada em virtude do trabalho adicional prestado pelo causídico neste grau de jurisdição, devendo para tanto, serem respeitados os limites de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, insculpidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, in verbis: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...]§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: [...]§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." [...]§ 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento." Sobre o critério da equidade na fixação dos honorários advocatícios, prelecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "O critério da equidade deve ter em conta o justo, não vinculado à legalidade.
Fixar honorários por equidade não significa, necessariamente, modicidade" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 7ª ed. rev. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 381).
In casu, o recurso interposto pela requerida foi parcialmente conhecido e na extensão, desprovido, o que influi na majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
Desse modo, atentando-se à fixação de primeiro grau, majoro a verba honorária sucumbencial, devida aos patronos da parte autora, para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, com fulcro nas normas constantes do art. 932 do Código de Processo Civil e do art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, conheço parcialmente do recurso e, na extensão, nego-lhe provimento. Com fulcro no artigo 85, §§ 8º e 11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba honorária sucumbencial, devida aos patronos da parte autora, para R$ 3.000,00 (três mil reais). 1.
Alterado. 2.
Apelação Cível n. 0307569-18.2019.8.24.0018, rel.
Des.
Tulio Pinheiro, j. 06-02-2020 e Apelação Cível n. 0301832-68.2018.8.24.0018, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, j. 12-12-2019). -
29/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 16:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0303 -> DRI
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29/08/2025 16:37
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003048-21.2023.8.24.0004 distribuido para Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0303
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26/08/2025 14:39
Juntada de Certidão
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26/08/2025 14:37
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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26/08/2025 12:44
Remessa Interna para Revisão - GCIV0303 -> DCDP
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25/08/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IDULINA JORGE DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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25/08/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 63 do processo originário (24/07/2025 09:58:42). Guia: 10938324 Situação: Baixado.
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25/08/2025 16:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 05/04/2023 10:35