TJSC - 5106212-03.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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29/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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29/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5106212-03.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: APARECIDA FARIAS DE FREITASADVOGADO(A): LUIZ FELIPE LOURES MIRANDA FILHO (OAB SC034937)ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME DAMBROS MIRANDA (OAB SC057411)EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO I – Banco Agibank S/A, nos autos de cumprimento de sentença que lhe move Aparecida Farias de Freitas, apresentou impugnação sustentando o excesso de execução. Realizou depósito para garantia do juízo (R$ 1.128,46; evento 10) e postulou a concessão do efeito suspensivo (evento 17).
Instada, a parte exequente apresentou resposta (evento 21).
Efeito suspensivo não concedido e remessa dos autos à Contadoria Judicial (evento 23).
Laudo apresentado (evento 29), com a posterior intimação das partes para manifestação (evento 30). II – A impugnação ao cumprimento de sentença possui objeto limitado, delineado nos incisos do § 1º do art. 525 do Código de Processo Civil.
Dentre as teses de defesa está o excesso de execução.
Sobre o assunto, leciona Luiz Fux: "O excesso de execução, uma vez alegado, impõe ao executado apontá-lo especificamente, indicando o valor correto, sob pena de rejeição in limine da impugnação (exceptio declinatoria quanti). É que se tornou rotineira, na prática forense, a impugnação genérica do crédito exequendo, por parte do vencido, visando à eficácia suspensiva e totalmente descomprometido com a conduta coram judicem exigível no processo.
Trata-se, assim, de uma vertente do ônus da impugnação especificada previsto no art. 341 do CPC/2015. [...]. No excesso de execução, acolhida a impugnação, opera-se o mesmo efeito que se observa quando o apelo é provido por ter sido o julgamento ultra petita; vale dizer: poda-se a parte excedente ou inoficiosa e a execução prossegue dentro de seus adequados limites." (Curso de direito processual civil. 5. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 853) Na hipótese focalizada, a parte exequente persegue o montante de R$ 3.197,18.
Intimado para pagamento, o executado apresentou impugnação, alegando a ocorrência de excesso no importe de R$ 1.697,18, reconhecendo como incontroverso o valor de R$ 1.500,00 (honorários de sucumbência).
Só foi realizado depósito em garantia no valor de R$ 1.128,46 (evento 10).
A Contadoria Judicial apresentou laudo em que apurou o valor da dívida, na data do depósito (06.11.2024), equivalente a R$ 1.880,64, incluídos os honorários de sucumbência, constatando a existência de excesso de execução no importe de R$ 1.316,54 (R$ 3.197,18 - R$ 1.880,64), conforme resumo do evento 29.
Diante da concordância das partes e da inexistência de elementos que indiquem efetivamente qualquer incorreção no trabalho elaborado, faz-se mister homologar os valores. Todavia, não foi realizado o depósito integral do débito para fins de pagamento, motivo pelo qual o saldo devedor deverá ser acrescido dos encargos do art. 523, §§1º e 2º do Código de Processo Civil, devendo o cumprimento de sentença prosseguir.
Por fim, a teor da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
De outro norte, a contrário senso, haverá espaço aos honorários se houver acolhimento da impugnação, ainda que parcial, como se delineia na hipótese dos autos, consoante o proveito econômico obtido pelo impugnante (CPC, art. 85, §§2º e 8º), nos termos do entendimento do Tribunal de Justiça Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO ESTATAL PARCIALMENTE ACOLHIDA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO.
CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE/IMPUGNADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PLEITO RECURSAL DE CONDENAÇÃO TAMBÉM DO EXECUTADO IMPUGNANTE EM FACE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO QUE NÃO GERA OBRIGAÇÃO DO IMPUGNANTE DE PAGAR HONORÁRIOS AO ADVOGADO DO EXEQUENTE.
APLICAÇÃO DOS TEMAS 407, 408, 409 E 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO IMPUGNANTE. [...] O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese jurídica de que, no caso de acolhimento total ou parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, somente o exequente deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios.
Ou seja, não cabe condenar o executado em face da rejeição, total ou parcial, de sua impugnação. [...] (AI n° 5021167-76.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Jaime Ramos, j. 20.09.2022) III – Diante do exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (evento 29) e ACOLHO EM PARTE a impugnação, reconhecendo o excesso de execução no valor de R$ 1.316,54.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento das custas do incidente e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado do excesso reconhecido (CPC, art. 85, § 2º).
Suspendo, contudo, a exigibilidade, porque beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Preclusa, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento ou transferência dos valores depositados nos autos (evento 10), intimando-lhe para indicar os dados bancários, no prazo de 5 dias.
Intimem-se; a parte exequente, inclusive, para apresentar o saldo atualizado do débito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º).
Juntado o cálculo, intime-se a instituição financeira para depositar os valores, em 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução. -
28/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 13:33
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/07/2025 02:51
Conclusos para decisão
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30/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/07/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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07/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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07/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5106212-03.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: APARECIDA FARIAS DE FREITASADVOGADO(A): LUIZ FELIPE LOURES MIRANDA FILHO (OAB SC034937)ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME DAMBROS MIRANDA (OAB SC057411)EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para se manifestar sobre o cálculo/informação da Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. -
05/07/2025 05:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 05:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 05:39
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 18:17
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNSURBA
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02/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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01/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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01/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5106212-03.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: APARECIDA FARIAS DE FREITASADVOGADO(A): LUIZ FELIPE LOURES MIRANDA FILHO (OAB SC034937)ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME DAMBROS MIRANDA (OAB SC057411)EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de pedido de efeito suspensivo formulado pela parte impugnante nos autos de cumprimento de sentença.
A parte exequente/impugnada manifestou-se e requereu o reconhecimento da intempestividade da impugnação (evento 21). II – Inicialmente, esclareço que o prazo para impugnação, em se tratando de execução de título judicial (cumprimento de sentença), é de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), a partir do fim de igual prazo (15 dias) concedido para pagamento espontâneo, independentemente de nova intimação (CPC, arts. 523 e 525).
Verifico que no caso em questão, a intimação do evento 07, não foi dirigida ao advogado da parte executada (não cadastrado nos autos), motivo pelo qual não é válida.
Posteriormente, foi corrigido o cadastro e o banco foi devidamente intimado para pagamento por meio do procurador constituído (evento 12), com apresentação da impugnação (evento 17) dentro do prazo legal.
Portanto, afasto a tese de intempestividade.
Superada essa questão, como é de lei, "a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação" (CPC, art. 525, § 6º).
São três, portanto, os requisitos para o recebimento da impugnação com efeito suspensivo, quais sejam: relevância da fundamentação; grave dano de difícil ou incerta reparação; e garantia da execução.
Adianto que o cumprimento de sentença não está integralmente garantido, razão pela qual é imperioso o indeferimento da suspensividade de plano, dispensando-se a análise dos demais pressupostos. III – Isso posto, RECEBO a impugnação ao cumprimento de sentença, deixando de atribuir-lhe efeito suspensivo (CPC, art. 525).
Diante da divergência de valores, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo (CPC, art. 524, § 2º), observando-se os parâmetros fixados na sentença e o montante incontroverso depositado pela parte executada.
Havendo divergência de valores quanto ao pagamento das parcelas do(s) contrato(s) objeto da ação revisional, não havendo comprovação específica de pagamento pela parte exequente, devem prevalecer as informações constantes do(s) extrato(s) da operação(ões) juntado(s) no processo principal.
Deverá ser observada a revisão do tema repetitivo n° 677, do Superior Tribunal de Justiça, isto é, o depósito a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não afasta a mora.
Com os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias.
Após, retornem-se conclusos para decisão da impugnação. -
30/06/2025 15:42
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE
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30/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:42
Decisão interlocutória
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03/05/2025 06:06
Conclusos para decisão
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02/05/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/03/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 19:46
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/02/2025 09:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9788444, Subguia 5067256 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 296,46
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17/02/2025 09:21
Link para pagamento - Guia: 9788444, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5067256&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5067256</a>
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17/02/2025 09:21
Juntada - Guia Gerada - BANCO AGIBANK S.A - Guia 9788444 - R$ 296,46
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12/02/2025 01:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/02/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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05/12/2024 12:42
Juntada - Extrato Subconta - 2893082563<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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19/11/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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15/10/2024 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/10/2024 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/10/2024 21:56
Determinada a intimação
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11/10/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: APARECIDA FARIAS DE FREITAS. Justiça gratuita: Deferida.
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04/10/2024 08:30
Conclusos para decisão
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04/10/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: APARECIDA FARIAS DE FREITAS. Justiça gratuita: Requerida.
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04/10/2024 08:27
Distribuído por dependência - Número: 50465227720238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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