TJSC - 0001342-20.2012.8.24.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:14
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - GRVUN0
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22/07/2025 18:14
Transitado em Julgado - Data: 21/07/2025
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21/07/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
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07/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 129
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05/07/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
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05/07/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 129
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0001342-20.2012.8.24.0119/SC APELANTE: RITA MACIEL FERNANDES DE MORAESADVOGADO(A): ISMAEL ALVES DOS SANTOS (OAB SC016533) DESPACHO/DECISÃO Esta 2ª Vice-Presidência determinou a remessa dos autos à Câmara Julgadora para eventual juízo de retratação, consoante sistemática prevista no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, em virtude da tese firmada no julgamento do TEMA 692/STJ.
Oportunamente, o Órgão Fracionário procedeu ao juízo positivo de retratação e, em seguida, os autos retornaram conclusos. É o relatório.
De plano, adianta-se que o recurso se encontra prejudicado pela perda superveniente do objeto.
A Proposta de Revisão do entendimento firmado em tese repetitiva pela Primeira Seção, referente ao TEMA 692/STJ, que tratou da devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, em virtude de decisão judicial precária posteriormente revogada, aguardava o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
O entendimento anterior, firmado na decisão publicada em 13.10.2015, era o seguinte: "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos". Ocorre que em 03.12.2018, o Superior Tribunal de Justiça, cadastrando a Petição n. 12.482/DF ao TEMA 692/STJ, alterou a situação do repetitivo para "possível revisão de tese", submetendo a seguinte questão repetitiva à temática: "Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada". Nesse aspecto, infere-se da Questão de Ordem no Recurso Especial n. 1.734.627/SP: PROCESSUAL CIVIL.
QUESTÃO DE ORDEM EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSOS REPETITIVOS.
COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR.
PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR REVOGADA POSTERIORMENTE.
JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA MATÉRIA.
VARIEDADE DE SITUAÇÕES JURÍDICAS ENSEJADORAS DE DÚVIDAS SOBRE A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE.
ART. 927, § 4º, DO CPC.
ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.(...)4.
Nesse sentido, a tese repetitiva alusiva ao Tema 692 merece ser revisitada para que, com um debate mais ampliado e consequencialista da decisão, sejam enfrentados todos os pontos relevantes.
Assim, a tese de que 'a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos' pode ser reafirmada, restringida no seu âmbito de alcance ou mesmo cancelada.
Mas tudo com a consideração necessária de todas as situações trazidas, sejam no âmbito das questões debatidas nos processos nos quais proposta a questão de ordem, sejam em referência ao próprio entendimento do STF na matéria.5.
Questão de ordem acolhida.[...]VOTO[...]Ante o exposto, submeto o feito à Primeira Seção do STJ, em questão de ordem, e proponho o prosseguimento desta Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva relativa ao Tema 692/STJ, com os seguintes encaminhamentos:a) a autuação como "Proposta de Revisão de Entendimento Firmado em Tema Repetitivo";b) a suspensão do processamento de todos os processos ainda sem trânsito em julgado, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão submetida à revisão pertinente ao Tema n. 692/STJ e tramitem no território nacional, com a ressalva de incidentes, questões e tutelas, que sejam interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento;c) a comunicação, com cópia do acórdão, aos Ministros da Primeira Seção do STJ e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça e à Turma Nacional de Uniformização;d) a oitiva do Ministério Público Federal, nos termos do § 2º do art. 256-T do RISTJ, que terá vista dos autos pelo prazo improrrogável de quinze dias para manifestar-se sobre o mérito da revisão de entendimento, ora proposta.É como voto.
Posteriormente, determinada a baixa à origem do Recurso Especial n. 1.734.627/SP, o julgamento da revisão do TEMA 692/STJ ocorreu no âmbito da Pet 12.482/DF, em 11.05.2022, cuja ementa abaixo transcreve-se: PROCESSUAL CIVIL.
PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT).
ART. 927, § 4º, DO CPC/2015.
ARTS. 256-S, 256- T, 256-U E 256-V DO RISTJ.
DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA.
ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO.
ART. 115, INC.
II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019.
TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. 1.
A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 2.
O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado.
A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015.
Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial. 3.
O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário.
Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual. 4.
A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos".
Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário. 5.
A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.". 6.
Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 7. À época, o art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991 – que regulamenta a matéria no direito previdenciário – trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.
Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato. 8.
Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento. 9.
A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc.
II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa. 10.
Se o STJ – quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas – já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria. 11.
Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 12.
Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 13.
O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito.
Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias.
A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991.
Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante. 14.
O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015.
Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país. 15.
A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral ( ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991.
No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019). 16.
Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente. 17.
Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ.
A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto. 18.
Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo.
Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão. 19.
Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante.
Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC.
Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos. 20.
Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC.
Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ. 21.
Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.". Importa destacar, da ementa acima transcrita, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolheu a questão de ordem para reafirmar a tese jurídica contida no TEMA 692/STJ, com acréscimo redacional para ajustá-lo à nova legislação de regência, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". Diante desta decisão, o Sindicato dos Eletricitários de Furnas e DME, em 31.05.2022, e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 17.06.2022, opuseram Embargos de Declaração, ambos julgados em 11.10.2024, cujos acórdãos transitaram em julgado na data de 10.12.2024. Enquanto os Embargos de Declaração do Sindicato dos Eletricitários de Furnas e DME foram rejeitados, os Aclaratórios opostos pelo INSS foram acolhidos parcialmente, para complementar a tese jurídica firmada no TEMA 692/STJ, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)". (grifou-se) Pois bem. No caso sob exame, o Órgão Colegiado de origem procedeu ao juízo positivo de retratação, para adotar entendimento em conformidade com o Superior Tribunal de Justiça no TEMA 692/STJ, conforme é possível aferir da ementa do respectivo acórdão (evento 117): RECURSO DEVOLVIDO À CÂMARA PELA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE PARA VIABILIZAR JUÍZO DE RETRATAÇÃO, HAJA VISTA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL AO ACÓRDÃO ANTERIOR. PREVIDENCIÁRIO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO JULGADO IMPROCEDENTE.
CONCESSÃO DE VANTAGEM EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO JULGAMENTO DO TEMA 692 PELA CORTE SUPERIOR.
LIMITE DE 30% SOBRE O BENEFÍCIO EVENTUALMENTE ATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTARQUIA QUE FORAM PARCIALMENTE ACOLHIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM TRÂNSITO EM JULGADO AOS 10-12-2024.
TESE COMPLEMENTADA PARA AUTORIZAR A RESTITUIÇÃO, LIMITADA A 30% DE EVENTUAL BENEFÍCIO ATIVO, NOS MESMOS AUTOS, NA FORMA DO ART. 520, II, DO CPC/2015.ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Dessarte, com o juízo de retratação positivo, operou-se a substituição da decisão outrora impugnada, ocorrendo, por consequência, o esvaziamento do objeto do presente recurso, diante da perda superveniente do interesse recursal. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao Recurso Especial de evento 79, em decorrência da incidência do TEMA 692/STJ.
Por fim, anota-se que, contra decisões que negam seguimento a Recurso Especial, não é cabível Agravo em Recurso Especial (previsto no art. 1.042 do CPC e adequado para impugnação de decisões de inadmissão), e sim Agravo Interno, conforme previsão do § 2º do art. 1.030 do CPC.
Intimem-se. -
03/07/2025 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 11:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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02/07/2025 11:22
Recurso Especial - negado seguimento
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06/06/2025 14:44
Conclusos para julgamento - para Revisão - DRTS -> VPRES2
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06/06/2025 14:24
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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06/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 119
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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09/05/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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09/05/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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05/05/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/05/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/04/2025 15:45
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0102 -> DRI
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30/04/2025 15:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/04/2025 15:39
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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04/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/04/2025<br>Data da sessão: <b>29/04/2025 14:00</b>
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04/04/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 29 de abril de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0001342-20.2012.8.24.0119/SC (Pauta: 34) RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA APELANTE: RITA MACIEL FERNANDES DE MORAES ADVOGADO(A): ISMAEL ALVES DOS SANTOS (OAB SC016533) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): DIVISÃO DE PREVIDENCIÁRIO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 03 de abril de 2025.
Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA Presidente -
03/04/2025 14:22
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 04/04/2025
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03/04/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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03/04/2025 14:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>29/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 34
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04/03/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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19/02/2025 18:45
Conclusos para juízo de adequação
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15/02/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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15/02/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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13/02/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 18:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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12/02/2025 18:42
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com Tribunal Superior
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29/01/2025 10:03
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES2
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29/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
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10/01/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 97 e 98
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17/12/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2024 19:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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16/12/2024 19:31
Determinada a intimação
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12/12/2024 04:00
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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04/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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03/04/2024 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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03/04/2024 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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01/04/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2024 18:20
Recurso Especial sobrestado
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22/03/2024 14:07
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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22/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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19/02/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/02/2024 17:43
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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15/02/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
20/12/2023 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
20/12/2023 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
19/12/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/12/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/12/2023 08:47
Remetidos os Autos - GPUB0102 -> DRI
-
19/12/2023 08:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/12/2023 17:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
28/11/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/11/2023<br>Data da sessão: <b>18/12/2023 14:00</b>
-
28/11/2023 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão EXTRAORDINÁRIA FÍSICA do dia 18 de dezembro de 2023, segunda-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0001342-20.2012.8.24.0119/SC (Pauta: 28) RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA APELANTE: RITA MACIEL FERNANDES DE MORAES ADVOGADO(A): ISMAEL ALVES DOS SANTOS (OAB SC016533) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): PROCURADORIA FEDERAL DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de novembro de 2023.
Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA Presidente -
27/11/2023 16:24
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/11/2023
-
27/11/2023 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária Física</b>
-
27/11/2023 16:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>18/12/2023 14:00</b><br>Sequencial: 28
-
13/11/2023 23:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
07/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
05/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
26/10/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/10/2023 12:50
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0102
-
24/10/2023 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
09/10/2023 21:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 63 DE 8 DE OUTUBRO DE 2023
-
09/10/2023 09:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 63 DE 8 DE OUTUBRO DE 2023
-
07/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
27/09/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/09/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/09/2023 08:38
Remetidos os Autos - GPUB0102 -> DRI
-
27/09/2023 08:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/09/2023 09:23
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
18/09/2023 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
08/09/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/09/2023<br>Data da sessão: <b>26/09/2023 14:00:00</b>
-
08/09/2023 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 26 de setembro de 2023, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0001342-20.2012.8.24.0119/SC (Pauta: 10) RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA APELANTE: RITA MACIEL FERNANDES DE MORAES ADVOGADO(A): ISMAEL ALVES DOS SANTOS (OAB SC016533) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): PROCURADORIA FEDERAL DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de setembro de 2023.
Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA Presidente -
06/09/2023 11:25
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 08/09/2023
-
06/09/2023 11:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
06/09/2023 11:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>26/09/2023 14:00</b><br>Sequencial: 10
-
08/08/2023 17:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
27/11/2021 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
19/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
11/11/2021 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
11/11/2021 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
09/11/2021 17:30
Conclusos para decisão - processo sobrestado - PFM -> GPUB0102
-
09/11/2021 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2021 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 17:28
Juntada de íntegra do processo sobrestado
-
25/02/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
20/02/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
10/02/2021 04:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
-
10/02/2021 04:35
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
-
14/10/2020 16:47
Cancelamento de Carga Divisão de Arquivo e da Memória do Judiciário/DDI
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15/01/2019 16:35
Recebido no Arquivo Temporário Sobrestados
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11/01/2019 13:36
Remessa ao Arquivo Temporário Sobrestados
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08/01/2019 16:17
Processo sobrestado - recursos repetitivos - RR (STJ) - (N tema\ordem:692)
-
07/01/2019 15:30
Recebido no NUGEP
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19/12/2018 14:57
Remessa ao NUGEP
-
19/12/2018 14:20
Expedido Certidão de Publicação de Despacho - [TJSC] Certidão Publicação Despacho
-
17/12/2018 00:00
Publicado - Disponibilizado em 14/12/2018 Tipo de publicação: Decisão Interlocutória Número do Diário Eletrônico: 2969
-
13/12/2018 18:26
Encaminhado Expediente para Publicação no DJE
-
13/12/2018 18:26
Recebido na Secretaria dos Órgãos Julgadores/DSOJ
-
13/12/2018 18:05
Remessa à Secretaria dos Órgãos Julgadores/DSOJ
-
13/12/2018 17:54
Recebido pela Seção de Tramitação/DCDP
-
13/12/2018 16:45
Remessa à Seção de Tramitação/DCDP
-
13/12/2018 16:10
Recurso Especial repetitivo - Determino o sobrestamento do feito até que haja pronunciamento definitivo pelo STJ acerca do Tema 692, que versa sobre a " [...] devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Socia
-
13/12/2018 16:10
Decisão Monocrática Interlocutória Liberada nos Autos
-
06/09/2017 16:53
Recebido pelo Gabinete - Desembargador Jorge Luiz de Borba
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06/09/2017 15:24
Remessa ao Gabinete
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06/09/2017 09:59
Conclusão ao Relator - Conclusão ao Relator -
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06/09/2017 09:59
Juntada de Parecer da PGJ
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06/09/2017 09:59
Recebido pelo Tribunal de Justiça
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05/09/2017 15:41
Manifestação Ministério Público - Procurador: Mário Luiz de Melo Diante do exposto, com fulcro no Ato n. 103/2004/PGJ, que orienta acerca da racionalização da intervenção do Ministério Público no processo civil, e no Enunciado n. 18, acima transcrito, dev
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05/09/2017 15:40
Remessa ao Tribunal de Justiça
-
28/08/2017 13:18
Recebido pelo Ministério Público
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28/08/2017 12:13
Remessa ao Ministério Público - Coordenadoria de Processos e Informações Jurídicas
-
28/08/2017 00:00
Publicado - Disponibilizado em 25/08/2017 Tipo de publicação: Distribuídos por representante Número do Diário Eletrônico: 2656
-
28/08/2017 00:00
Publicado - Disponibilizado em 25/08/2017 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2656
-
25/08/2017 06:57
Encaminhada Ata de Distribuição por Representante para Publicação no DJE
-
25/08/2017 06:53
Encaminhado Ata de Distribuição para Publicação no DJE
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24/08/2017 12:05
Aguardando Encaminhamento à PGJ
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24/08/2017 12:05
Distribuição por Prevenção - Em razão do Processo: 0224998-88.2012.8.24.0000( 2012.079747-8). Órgão Julgador: 24 - Primeira Câmara de Direito Público Relator: 10206 - Desembargador Jorge Luiz de Borba
-
24/08/2017 11:39
Recebido pelo Gabinete do Diretor /DCDP
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24/08/2017 11:39
Remessa ao Gabinete do Diretor/DCDP para distribuição
-
24/08/2017 11:37
Recebido pela Assessoria de Cadastramento Processual/DCDP
-
24/08/2017 11:37
Processo Cadastrado - DCDP - Assessoria de Cadastramento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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