TJSC - 5015961-36.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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25/07/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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25/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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25/07/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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25/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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24/07/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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24/07/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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24/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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23/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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18/07/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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18/07/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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18/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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27/06/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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26/06/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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25/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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25/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5015961-36.2024.8.24.0930/SC AUTOR: SEBASTIANA RIBEIRO LOPATOADVOGADO(A): ADRIANA DONHAUSERRÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por Sebastiana Antunes Ribeiro Lopato em face de Banco Daycoval S.A..
Prolatada sentença de improcedência, sobreveio acórdão da Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do TJSC que, nos termos do artigo 932, inciso VIII, do CPC c/c artigo 132, inciso XVI, do RITJSC, deu provimento ao recurso da parte autora para cassação da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial.
Em cumprimento à determinação exarada pela instância superior, impõe-se o prosseguimento do feito com a efetivação da perícia técnica, a qual se revela imprescindível à adequada instrução do processo, notadamente para apuração da higidez da contratação do produto bancário objeto da demanda, diante da controvérsia existente quanto à regularidade da formalização contratual.
A irresignação da parte ré quanto à realização da prova, baseada na alegada suficiência dos documentos já acostados aos autos e na onerosidade da perícia, não tem o condão de elidir o comando jurisdicional superior, de observância obrigatória por este Juízo de primeiro grau, sob pena de ofensa à autoridade da decisão proferida em sede recursal (arts. 505 e 1.008 do CPC).
Ademais, a recusa na produção da prova pericial implica a assunção dos riscos processuais advindos da ausência de elementos técnicos imprescindíveis à elucidação da controvérsia, especialmente diante das alegações da parte autora sobre a inexistência de contratação válida.
Assim, com fundamento no artigo 370 do CPC, designo a realização de prova pericial técnica, que deverá recair sobre os elementos eletrônicos e metadados que envolvem a contratação questionada, compreendendo, entre outros, a verificação da autenticidade da assinatura eletrônica, validade do hash criptográfico, prova de vida facial, geolocalização, e demais dados associados ao contrato nº 53-1499979/22.
Contudo, muito embora a parte autora tenha pleiteado a realização da perícia, é sabido que o ônus de provar a higidez da assinatura compete à parte que produziu o documento (art. 429, II, do CPC), ou seja, à instituição financeira. Em casos assim, o STJ já fixou tese em recursos representativo de controvérsia: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."2.
Julgamento do caso concreto.2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF.2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial.3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021).
Portanto, o custeio da perícia digital recai sobre a instituição financeira ré.
Inicialmente, intime-se a parte requerida para, em 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, bem como para: a) relacionar e descrever programa(s) e/ou aplicativo(s) utilizado(s) no processo de autenticação, negociação e assinatura do contrato da suposta oferta; b) informar linguagem utilizada no desenvolvimento deste(s) programa(s) e/ou aplicativo(s), versão utilizada, empresa proprietária do código fonte; c) método(s) e procedimento(s) utilizado(s) para garantir a segurança das partes e os 3 pilares da segurança da informação (confidencialidade, integridade e disponibilidade; d) localização geográfica e especificação técnica do ambiente onde está hospedado o(s) programa(s) e/ou aplicativo(s) utilizado(s) nos trâmites da negociação entre instituição financeira e contratante; e) recibos das movimentações financeiras; f) log de auditoria de todo o processo da suposta contratação, desde o início ao fim, contendo: 1) número de telefone; 2) IP de autenticação do cliente; 3) MAC Adress do dispositivo assinante; 4) carimbos de tempo; 5) ID do dispositivo que assinou o contrato; 6) fotos com seus metadados; 7) SMS´s enviados.
Em caso de recusa ou descumprimento da determinação, o que é inadmissível no caso em razão do disposto no art. 399 do CPC, caso o perito entenda viável, a prova pericial será realizada por similitude com os dados constantes no processo. Já a parte autora, também no prazo de 15 (quinze) dias, poderá apresentar os quesitos e assistente técnico, assim como, se possível e se for exigido pelo expert, deverá providenciar o acesso ao dispositivo eletrônico utilizado rotineiramente para transações bancárias.
Apresentados os quesitos, intime-se via portal o perito Alexandre Aguiar Moura, que nomeio como perito do juízo e deverá dizer, no prazo de 15 dias, se aceita o encargo e, em caso afirmativo, indicar a sua especialidade, endereço eletrônico para intimação e proposta de honorários.
Diante da inversão do ônus da prova, os honorários periciais serão custeados pela parte ré (Nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027210-29.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 23-06-2022).
Aceito o encargo, o perito deverá indicar dia e horário para realização da perícia, comunicando os assistentes técnicos para, querendo, acompanharem o ato.
Deve, ainda, juntar o laudo em 30 dias, junto com declaração de que não recebeu e de que não está pleiteando por outros meios o valor dos honorários pela via administrativa ou judicial, conforme exigência do §4º, do artigo 6º, da Resolução CM n. 5/2019 e/ou seus dados bancários.
Intimem-se também as partes, através de seus procuradores, da data da realização da prova pericial.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem e, se for o caso, apresentarem o parecer do assistente técnico, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Logo após, expeça-se alvará judicial para liberação do valor depositado em favor do perito judicial (art. 95, § 2º do CPC).
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para sentença. -
24/06/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 21:07
Decisão interlocutória
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24/06/2025 18:15
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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25/04/2025 17:23
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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14/02/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 19:48
Despacho
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04/10/2024 18:58
Conclusos para decisão
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19/09/2024 17:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 49 - Transitado em Julgado - 25/07/2024 11:41:48)
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26/08/2024 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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26/08/2024 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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16/08/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2024 08:09
Despacho
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14/08/2024 16:58
Conclusos para decisão
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05/08/2024 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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31/07/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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31/07/2024 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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25/07/2024 15:33
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSURBA
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25/07/2024 11:46
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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25/07/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 14:50
Recebidos os autos - TJSC -> FNSURBA Número: 50159613620248240930/TJSC
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02/07/2024 18:44
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Número: 50159613620248240930/TJSC
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28/06/2024 15:58
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50253250920248240000/TJSC
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28/06/2024 15:58
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50253250920248240000/TJSC
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26/06/2024 10:39
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
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26/06/2024 10:38
Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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18/06/2024 15:34
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50253250920248240000/TJSC
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12/06/2024 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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03/06/2024 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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24/05/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/05/2024 22:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/05/2024 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/05/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 33 Justiça gratuita: Deferida
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14/05/2024 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/05/2024 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/05/2024 20:15
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50253250920248240000/TJSC
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09/05/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/05/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/05/2024 17:29
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2024 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7803480, Subguia 3992837 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
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30/04/2024 08:16
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/04/2024 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/04/2024 17:27
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50253250920248240000/TJSC
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29/04/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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28/04/2024 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/04/2024 11:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7803480, Subguia 3992837
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28/04/2024 11:53
Juntada - Guia Gerada - BANCO DAYCOVAL S.A. - Guia 7803480 - R$ 660,86
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22/04/2024 14:04
Juntada de Petição
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12/04/2024 09:33
Juntada de Petição - BANCO DAYCOVAL S.A. (RS045283 - ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO)
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09/04/2024 18:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/04/2024 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/04/2024 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/04/2024 21:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/04/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SEBASTIANA RIBEIRO LOPATO. Justiça gratuita: Deferida.
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03/04/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2024 16:14
Concedida a tutela provisória
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01/04/2024 11:56
Conclusos para decisão
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28/03/2024 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/02/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/02/2024 15:25
Despacho
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26/02/2024 10:11
Conclusos para decisão
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25/02/2024 22:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SEBASTIANA RIBEIRO LOPATO. Justiça gratuita: Requerida.
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25/02/2024 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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